DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto |
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SUMÁRIO Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) _____________________ |
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CAPÍTULO VIII
Inspeção, fiscalização e regime contraordenacional e sancionatório
| Artigo 109.º
Inspeção e fiscalização |
1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei pode revestir a forma de:
a) Inspeção, a efetuar pelas entidades com competência para o efeito, de forma casuística e aleatória ou em execução de um plano de inspeção previamente aprovado;
b) Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades competentes, no cumprimento da obrigação geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas.
2 - A inspeção compete em especial à IGAMAOT, nos termos previstos no artigo seguinte.
3 - A fiscalização compete à APA, I.P., e às CCDR, no âmbito das suas competências próprias, sem prejuízo das atribuições e competências das forças de segurança e das EC.
4 - As entidades referidas no presente artigo podem, a todo o tempo, solicitar aos operadores a documentação e as informações necessárias à verificação do cumprimento das disposições constantes do presente decreto-lei. |
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