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  DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________
  ANEXO VII
Disposições técnicas relativas às instalações e atividades que usam solventes orgânicos a que se refere o capítulo V
Parte 1
Atividades, previstas no artigo 2.º
1. Em cada um dos seguintes casos, a atividade compreende a limpeza dos equipamentos, mas não a dos produtos, salvo especificação em contrário.
2. Revestimentos adesivos:
Qualquer atividade pela qual se aplique um adesivo a uma superfície, com exceção das atividades de revestimento e laminagem com adesivos associadas às atividades de impressão.
3. Atividade de revestimento:
Qualquer atividade pela qual se aplique uma única ou várias películas contínuas de revestimento em:
a) Qualquer dos seguintes veículos:
i) Veículos novos da categoria M(índice 1) do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2011, de 5 de novembro, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, ou da categoria N(índice 1), se o revestimento for efetuado nas mesmas instalações dos veículos M(índice 1);
ii) Cabinas de camiões, entendidas como o habitáculo do motorista e os compartimentos integrados para equipamento técnico, dos veículos abrangidos pelas categorias N(índice 2) e N(índice 3) do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março;
iii) Carrinhas e camiões, entendidos como os veículos abrangidos pelas categorias N(índice 1), N(índice 2) e N(índice 3) do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, excluindo as cabinas de camiões;
iv) Autocarros, entendidos como os veículos abrangidos pelas categorias M(índice 2) e M(índice 3) do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março;
v) Reboques definidos nas categorias O(índice 1), O(índice 2), O(índice 3) e O(índice 4) do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março;
b) Superfícies metálicas e plásticas de aviões, barcos, comboios, etc.;
c) Superfícies de madeira;
d) Têxteis, tecidos, películas e superfícies de papel;
e) Curtumes.
As atividades de revestimento não incluem o revestimento de substratos com metais por técnicas eletroforéticas e pulverização química. Caso a atividade de revestimento inclua uma fase em que o produto seja objeto de impressão por qualquer tipo de técnica, essa fase é considerada parte integrante da atividade de revestimento. Não se incluem, contudo, as atividades de impressão autónomas; estas podem, porém, ficar abrangidas pelo capítulo V do presente decreto-lei se a atividade de impressão se integrar no seu âmbito de aplicação.
4. Revestimento de bobinas:
Todas as atividades contínuas de revestimento de bobinas de aço, aço inoxidável, aço revestido, ligas de cobre e bandas de alumínio que incluam a formação de uma película ou um revestimento laminado num processo contínuo.
5. Limpeza a seco:
Todas as atividades industriais ou comerciais que utilizem compostos orgânicos voláteis numa instalação com o objetivo de limpar vestuário, móveis e bens de consumo semelhantes, com exceção da remoção manual de manchas e nódoas na indústria têxtil e do vestuário.
6. Fabrico de calçado:
Quaisquer atividades de produção total ou parcial de calçado.
7. Produção de misturas para revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos:
Fabrico dos produtos acabados atrás referidos, bem como de produtos intermédios se efetuado na mesma instalação, mediante a mistura de pigmentos, resinas e materiais adesivos com solventes orgânicos ou outros veículos, incluindo as atividades de dispersão ou pré-dispersão, ajustamentos de viscosidade e tonalidade, bem como a colocação dos produtos acabados na respetiva embalagem.
8. Fabrico de produtos farmacêuticos:
Síntese química, fermentação, extração, formulação e acabamento de produtos farmacêuticos e, quando efetuado na mesma instalação, o fabrico de produtos intermédios.
9. Impressão:
Atividades de reprodução de texto e/ou imagens em que, através de um cliché, se procede à transferência de tinta para qualquer tipo de superfície. Inclui as técnicas de envernizamento, revestimento e laminagem associadas aos referidos processos. Contudo, só os seguintes subprocessos são abrangidos pelo capítulo V:
a) Flexografia - atividade de impressão que utiliza um cliché de borracha ou de um fotopolímero elástico em que a área a imprimir se situa num plano superior à área em branco, e utiliza tintas líquidas que secam por evaporação;
b) Impressão rotativa offcom secagem a quente - atividade de impressão rotativa offque utiliza um cliché em que a área a imprimir e a área em branco se situam no mesmo plano. A denominação da técnica provém do facto de o material a imprimir ser introduzido na máquina na forma de bobina e não de folhas separadas. A área em branco é tratada de modo a tornar-se hidrófila, repelindo a tinta. A área a imprimir é tratada de modo a receber tinta e transmiti-la à superfície a imprimir. A evaporação ocorre numa estufa, por aquecimento com ar quente do material impresso;
c) Laminagem associada a atividades de impressão - colagem de dois ou mais materiais flexíveis, de modo a produzir laminados;
d) Rotogravura para publicação - rotogravura utilizada na impressão de revistas, brochuras, catálogos e produtos similares, que recorre a tintas à base de tolueno;
e) Rotogravura - atividade de impressão que utiliza um cliché cilíndrico em que a área a imprimir se situa num plano inferior à área em branco, e utiliza tintas líquidas que secam por evaporação. Os recessos são enchidos com tinta, sendo o excesso da mesma removido da área em branco antes de a superfície a imprimir tocar o cilindro e retirar a tinta dos recessos;
f) Serigrafia rotativa - atividade de impressão rotativa em que uma tinta líquida, que seca apenas por evaporação, é vertida na superfície a imprimir após passagem por um cliché poroso, sendo a área a imprimir aberta e a área em branco vedada. A denominação da técnica provém do facto de o material a imprimir ser introduzido na máquina na forma de bobina, e não de folhas separadas;
g) Envernizamento - atividade pela qual se aplica num material flexível, um verniz ou revestimento adesivo, tendo por objetivo a vedação posterior do material de embalagem.
10. Processamento de borracha:
Todas as atividades de mistura, trituração, dosagem, calandragem, extrusão e vulcanização de borracha natural e sintética ou quaisquer operações afins tendo por objetivo a conversão da borracha natural ou sintética em produtos acabados.
11. Limpeza de superfícies:
Todas as atividades, à exceção da limpeza a seco, que utilizem solventes orgânicos com o objetivo de remover sujidade de materiais, nomeadamente processos de desengorduramento. As atividades de limpeza constituídas por várias fases anteriores ou posteriores a qualquer outra atividade devem considerar-se como uma só atividade de limpeza de superfícies. Esta atividade não engloba a limpeza dos equipamentos, mas apenas a limpeza da superfície dos produtos.
12. Extração de óleos vegetais e gorduras animais e refinação de óleos vegetais:
Todas as atividades destinadas a extrair óleos vegetais de sementes e outras matérias vegetais, processamento de resíduos secos tendo em vista a produção de alimentos para animais, purificação de gorduras e óleos vegetais provenientes de sementes, matérias vegetais e/ou matérias animais.
13. Retoque de veículos:
Todas as atividades industriais ou comerciais de revestimento e atividades de desengorduramento associadas que executem uma das seguintes ações:
a) O revestimento inicial de veículos definidos no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, ou partes dos mesmos, com materiais de acabamento, caso não seja executado na linha de produção;
b) O revestimento de reboques (incluindo semirreboques) - categoria O do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março.
14. Revestimento de fios metálicos para bobinas:
Todas as atividades de revestimento de condutores metálicos para utilização em bobinas de transformadores e motores, etc.
15. Impregnação de madeiras:
Todas as atividades que envolvam a aplicação de conservantes na madeira.
16. Laminagem de madeiras e plástico:
Todas as atividades de colagem de madeira e/ou plástico para a produção de laminados.
Parte 2
Limiares e VLE previstos no artigo 98.º
Os VLE nos efluentes gasosos são calculados a uma temperatura de 273,15 K e à pressão de 101,3 kPa.
QUADRO 53
(ver documento original)
Parte 3
Valores limite para as instalações da indústria de revestimento de veículos, previstos no artigo 98.º
1. Os valores limite para a emissão total são expressos em gramas de solvente orgânico emitido por unidade de superfície do produto em metros quadrados e em quilogramas de solvente orgânico emitido por carroçaria de veículo.
2. A superfície total dos produtos referidos no quadro do nº 3 é definida como a superfície calculada com base na superfície total revestida por eletroforese e na superfície de quaisquer componentes adicionados nas diversas fases do processo e revestidos com o mesmo material que o produto em causa, ou superfície total do produto revestido na instalação.
A superfície revestida por eletroforese é calculada por recurso à seguinte fórmula:
(2 x massa total de produto)/(espessura média da chapa metálica x densidade da chapa metálica)
Este método deve ser também aplicável aos restantes componentes revestidos constituídos por chapa.
Para o cálculo da superfície dos restantes componentes ou da superfície total revestido na instalação devem ser utilizados métodos CAD (conceção assistida por computador) ou outros equivalentes.
3. Os valores limite para a emissão total que se apresentam no quadro infra referem-se a todas as fases do processo executadas na mesma instalação, por eletroforese ou por qualquer outro processo de revestimento, incluindo o enceramento e o polimento final, bem como aos solventes utilizados na limpeza dos equipamentos, incluindo câmaras de pulverização e outros equipamentos fixos, durante e fora do tempo de produção.
QUADRO 54
(ver documento original)
4. As instalações de revestimento de veículos que apresentem valores inferiores aos limiares de consumo de solventes mencionados no quadro do ponto anterior devem cumprir as exigências relativas ao sector de retoque de veículos definidas na parte 2.
Parte 4
VLE para os compostos orgânicos voláteis acompanhados de advertências de perigo ou frases de risco específicas, previstos no artigo 98.º
1. Para as emissões de compostos orgânicos voláteis referidos no artigo 97.º, em que o caudal mássico da soma dos compostos conducentes à rotulagem referida no mesmo artigo seja igual ou superior a 10 g/h, deve ser respeitado o VLE de 2 mg/Nm3. O VLE refere-se à soma das massas dos diversos compostos.
2. Para as emissões de compostos orgânicos voláteis halogenados aos quais sejam atribuídas, ou que devam ser acompanhadas das advertências de perigo H341 ou H351, em que o caudal mássico da soma dos compostos conducentes à atribuição das advertências de perigo H341 ou H351 seja igual ou superior a 100 g/h, deve ser respeitado o VLE de 20 mg/Nm3. O VLE refere-se à soma das massas dos diversos compostos.
Parte 5
Plano de redução das emissões, a que se refere o artigo 98.º
1. O operador pode utilizar qualquer plano de redução das emissões especialmente concebido para a sua instalação.
2. Caso se apliquem revestimentos, vernizes, adesivos ou tintas, pode utilizar-se o plano que se segue. Se o método que se segue for inadequado, a autoridade competente pode autorizar o operador a utilizar um plano alternativo que permita obter reduções das emissões equivalentes às que seriam possíveis através da aplicação dos VLE constantes das partes 2 e 3. Na sua conceção, o plano deve atender aos seguintes factos:
a) Caso se encontrem ainda em fase de desenvolvimento substituintes isentos de solventes ou com um teor reduzido dos mesmos, pode ser concedida ao operador uma prorrogação do prazo que lhe permita aplicar os seus planos de redução das emissões;
b) O valor de referência para a redução das emissões deve corresponder, na medida do possível, às emissões que resultariam caso não tivessem sido empreendidas quaisquer ações de redução.
3. O plano que se segue é aplicável a instalações relativamente às quais se possa considerar que processam produtos com um teor constante de sólidos.
a) As emissões anuais de referência são calculadas do seguinte modo:
i) Determina-se a massa total de sólidos na quantidade total de revestimento e/ou tinta, verniz ou adesivo consumida num ano. Consideram-se sólidos todos os materiais dos revestimentos, tintas, vernizes e adesivos que solidificam quando a água ou os compostos orgânicos voláteis se evaporam;
ii) Calculam-se as emissões anuais de referência mediante a multiplicação da massa determinada na subalínea i) pelo fator específico que se apresenta no quadro infra. As autoridades competentes podem ajustar os fatores em causa de modo a adaptá-los aos progressos em matéria de utilização eficiente de sólidos documentados na literatura:
QUADRO 55
(ver documento original)
b) O objetivo de emissão é calculado multiplicando a emissão anual de referência por uma determinada percentagem igual a:
i) (VLE difusa + 15), no caso das instalações abrangidas pelo nº 6 e o limiar inferior dos nºs 8 e 10 da parte 2;
ii) (VLE difusa + 5), no caso das restantes instalações;
c) O cumprimento verifica-se nos casos em que a emissão real de solventes, determinada com base no plano de gestão de solventes, é inferior ou igual ao objetivo de emissão.
Parte 6
Monitorização das emissões, prevista no artigo 99.º
1. As instalações que possuam condutas de efluentes gasosos às quais esteja ligado o equipamento de redução de emissões, e que no ponto final de descarga emitam em média mais de 10 kg/h de carbono orgânico total, ficam sujeitas a monitorização em contínuo.
2. Todas as demais instalações que possuam condutas de efluentes gasosos às quais esteja ligado um equipamento de redução das emissões de COV estão sujeitas a medições periódicas, nos termos das alíneas seguintes, efetuando-se pelo menos três leituras em cada exercício de medição:
a) A monitorização pontual, a realizar duas vezes em cada ano civil, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições, as emissões de COV para as quais esteja fixado um VLE e cujo caudal mássico, expresso em carbono total, é inferior ou igual a 10 kg/h e superior ou igual a 2 kg/h;
b) A monitorização referida na alínea anterior pode ser efetuada apenas uma vez por ano, no período de laboração, para as atividades ou instalações cuja laboração esteja limitada a uma época do ano, não totalizando um período de funcionamento superior a seis meses durante um ano civil;
c) A monitorização pontual pode ser efetuada apenas uma vez por ano no caso de fontes associadas a atividades ou instalações em que o caudal mássico de emissão de COV é inferior a 2 kg/h.
d) No caso de fontes com as mesmas caraterísticas técnicas, associadas aos mesmos tipo e fase de processo produtivo, cujos efluentes gasosos têm a mesma natureza e a mesma composição qualitativa e quantitativa, as medições de COV podem ser efetuadas, com carácter rotativo, num número representativo de fontes pontuais, em conformidade com o Quadro 57, assumindo-se para as restantes fontes os valores medidos nas fontes caraterizadas nessa campanha.
3. As fontes pontuais cujos efluentes gasosos são constituídos por poluentes classificados com frases de risco ou de advertência de perigo não podem usufruir do caso particular previsto na alínea d).
4. Não são exigidas medições no caso de não ser necessário um equipamento de redução final para dar cumprimento ao presente decreto-lei.
QUADRO 56
[referido na alínea d) do n.º 2]
Número de chaminés a monitorizar no caso de fontes múltiplas
(ver documento original)
Parte 7
Plano de gestão de solventes previsto no artigo 100.º
1. Princípios:
O plano de gestão de solventes é utilizado para:
a) Verificar o cumprimento, de acordo com o artigo 98.º;
b) Identificar as futuras opções em matéria de redução de emissões;
c) Assegurar o fornecimento de informações ao público sobre o consumo de solventes, as emissões de solventes e o cumprimento dos requisitos do capítulo V.
2. Definições:
As seguintes definições constituem a base para a determinação do balanço de massas.
Entradas de solventes orgânicos (E):
E1 As quantidades de solventes orgânicos, incluindo os solventes orgânicos contidos em misturas compradas, que são utilizadas como entradas, no processo, durante o período de cálculo do balanço de massas.
E2 As quantidades de solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em misturas, recuperados e reutilizados como Entradas no processo. Os solventes reciclados são tomados em conta sempre que sejam utilizados para uma atividade.
Saídas de solventes orgânicos (S):
S1 Emissões em efluentes gasosos.
S2 Solventes orgânicos dispersos em água, incluindo o tratamento de águas residuais (S5).
S3 Solventes orgânicos presentes, na forma de contaminantes ou resíduos, nos produtos resultantes do processo.
S4 Emissão não confinada de solventes orgânicos para a atmosfera, nomeadamente através de janelas, portas, ventiladores e aberturas afins.
S5 Solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos perdidos em resultado de processos químicos ou físicos (nomeadamente, os solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos destruídos por incineração ou por outros métodos de tratamento de gases ou águas residuais, bem como solventes orgânicos captados, não contabilizados no âmbito de S6, S7 e S8).
S6 Solventes orgânicos contidos em resíduos recolhidos.
S7 Solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em misturas, que são vendidos ou se destinam a ser vendidos como produtos com valor comercial.
S8 Solventes orgânicos contidos em misturas recuperados para reutilização mas que não dão entrada no processo, desde que não sejam contabilizados no âmbito de S7.
S9 Solventes orgânicos libertados por outra forma.
3. Utilização dos planos de gestão de solventes para a verificação do cumprimento:
O tipo de utilização do plano de gestão de solventes é determinado pela exigência específica a respeitar, nomeadamente:
a) Verificação do cumprimento do plano de redução de emissões, conforme definido na parte 5, com um valor-limite total expresso em termos de emissões de solvente por unidade do produto, ou por outra forma consagrada nas partes 2 e 3.
i) No que respeita a todas as atividades que utilizem o plano de redução de emissões, conforme definido na parte 5, o plano de gestão de solventes é elaborado anualmente, de modo a determinar o consumo (C). O consumo é calculado por recurso à seguinte fórmula:
C = E1 - S8
Deve proceder-se de modo idêntico para a determinação do teor de sólidos utilizados num processo de revestimento, de modo a estabelecer anualmente o valor de referência das emissões anuais e o objetivo de emissão.
ii) No que respeita à avaliação do cumprimento de um valor-limite total expresso em termos de emissão de solventes por unidade do produto ou por outra forma consagrada nas partes 2 e 3, o plano de gestão de solventes é elaborado anualmente, de modo a determinar o volume de emissões (E). As emissões são calculadas por recurso à seguinte fórmula:
E = F + S1
em que F representa as emissões difusas (F) definidas na subalínea i) da alínea b). O valor obtido deve dividir-se pelo parâmetro específico relativo ao produto.
iii) No que respeita à avaliação do cumprimento dos requisitos expressos na alínea b) do n.º 6 do artigo 98.º, o plano de gestão de solventes é elaborado anualmente, de modo a determinar o total das emissões decorrentes de todas as atividades em causa, que é comparado com o valor que resultaria caso os requisitos das partes 2, 3 e 5 tivessem sido aplicados separadamente às diversas atividades.
b) Determinação das emissões difusas (F) para comparação com os VLE difusas (F) que se apresentam na parte 2:
i) As emissões difusas (F) são calculadas por recurso a uma das seguintes fórmulas:
F = E1 - S1 - S5 - S6 - S7 - S8
ou
F = S2 + S3 + S4 + S9
F é determinado por medição direta das quantidades ou por um método ou cálculo equivalente, nomeadamente com base na eficiência de confinamento do processo.
O valor-limite relativo às emissões difusas (F) é expresso em percentagem das entradas, que são calculadas por recurso à seguinte fórmula:
E = E1 + E2
ii) A determinação do volume de emissões difusas (F) é efetuada através de um conjunto de medições breve mas completo e não tem de ser repetida antes de se proceder a alterações do equipamento.
Parte 8
Avaliação do cumprimento dos VLE nos efluentes gasosos, a que se refere o artigo 99.º
1. Se se proceder a medições em contínuo, considera-se que os VLE foram cumpridos se:
a) Nenhuma das médias aritméticas de todas as leituras válidas efetuadas durante um período de 24 horas de funcionamento normal de uma instalação, com exceção das operações de arranque e de paragem e a manutenção dos equipamentos, exceder os VLE;
b) Nenhuma das médias horárias exceder os VLE em mais de um fator de 1,5.
2. Se se proceder a medições pontuais, considera-se que os VLE foram cumpridos se, num exercício de monitorização:
a) A média de todos os valores das medições não exceder os VLE;
b) Nenhuma das médias horárias exceder o VLE em mais de um fator de 1,5.
3. O cumprimento do disposto na parte 4 é verificado com base no total de concentrações em massa de cada um dos compostos orgânicos voláteis em questão. Em todos os outros casos, o cumprimento é verificado com base na massa total de carbono orgânico emitido, salvo especificação em contrário na parte 2.
4. Ao efluente gasoso, podem ser acrescentados volumes de gás para efeitos de arrefecimento ou de diluição, sempre que se justifique do ponto de vista técnico, mas estes não são tidos em conta na determinação da concentração em massa do poluente no efluente gasoso.
Parte 9
Informação para efetuar o registo, prevista no artigo 96.º
Identificação e localização de instalações onde se desenvolva pelo menos uma das atividades abrangidas:
a) CAE;
b) NIF;
c) Atividade COV;
d) Nome da empresa/instalação;
e) Localização da empresa/instalação;
f) Responsável;
g) Data de início de laboração;
h) Consumo(s) anual(is) de solventes (1);
i) Caudal mássico total das substâncias perigosas utilizadas e respetiva identificação (1);
j) Abrangência da(s) atividade(s) em causa pelo capítulo II deste diploma.
(1) Não aplicável às lavandarias.

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