Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 5/2015, de 08 de Janeiro
  ESTATUTOS DA COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - Lei n.º 148/2015, de 09/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
     - 1ª versão (DL n.º 5/2015, de 08/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 28.º
Remunerações
1 - Os membros do conselho consultivo podem ser remunerados através de senhas de presença de montante a fixar no regulamento interno.
2 - O montante fixado nos termos do regulamento interno não pode ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela CMVM por deslocação em território nacional.


SECÇÃO V
Comissão de deontologia
  Artigo 29.º
Competência, composição e funcionamento
1 - A comissão de deontologia é o órgão que emite declaração fundamentada em matéria de conflito de interesses, designadamente quanto:
a) À suspensão, por período limitado, de vínculos constituídos previamente ao início da atividade na CMVM;
b) Ao exercício da atividade de docência do ensino superior e de investigação em cumulação com a atividade desenvolvida na CMVM;
c) À realização de quaisquer operações sobre instrumentos financeiros ou à celebração, modificação ou extinção de qualquer contrato de intermediação financeira;
d) (Revogada.)
e) Ao estabelecimento de qualquer vínculo ou relação contratual, remunerado ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as atribuições e competências após cessação de mandato ou de funções.
2 - A comissão de deontologia é presidida por pessoa designada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, pelo presidente do conselho consultivo e ainda por um membro do conselho de administração indicado por este.
3 - A comissão de deontologia reúne a pedido do conselho de administração ou da pessoa visada nas situações previstas no n.º 1.
4 - A comissão de deontologia decide por unanimidade.
5 - De cada reunião da comissão de deontologia é lavrada ata assinada por todos os seus membros.
6 - Os membros da comissão de deontologia não são remunerados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 5/2015, de 08/01


CAPÍTULO IV
Gestão económico-financeira e patrimonial
  Artigo 30.º
Regime orçamental, financeiro, patrimonial e contabilístico
1 - A gestão financeira e patrimonial da CMVM sujeita-se ao disposto na lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes estatutos e supletivamente ao regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
2 - A CMVM dispõe, quanto à gestão financeira e patrimonial, da autonomia própria prevista na lei-quadro das entidades reguladoras e nos presentes estatutos, no que se refere ao seu orçamento.
3 - O património próprio da CMVM é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico adquiridos pela própria CMVM.
4 - A gestão patrimonial e financeira da CMVM rege-se segundo princípios de direito privado, salvo no que respeita aos bens que lhe tenham sido afetos pelo Estado, caso em que se aplicam, conforme as situações, os regimes jurídicos do património imobiliário público, dos bens móveis do Estado e do parque de veículos do Estado.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 32.º, à CMVM não lhe é aplicável, o regime geral da atividade financeira dos fundos e serviços autónomos, incluindo, nomeadamente, as normas relativas à transição e utilização dos saldos de gerência, às cativações de verbas e ao regime duodecimal constantes da legislação orçamental e da contabilidade pública.
6 - A contabilidade da CMVM é elaborada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística.
7 - A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.
8 - À CMVM é aplicável o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria.
9 - A CMVM elabora e atualiza, anualmente, o respetivo inventário de bens imóveis.
10 - Os resultados líquidos da CMVM transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados em benefício dos investidores e do sector financeiro, designadamente:
a) No desenvolvimento de programas de investigação, formação e literacia financeiras;
b) No investimento em sistemas de informação que aumentem a eficiência da CMVM na supervisão dos mercados e respetivos participantes;
c) No financiamento de sistemas de resolução extrajudicial de conflitos entre investidores e entidades supervisionadas;
d) Na constituição ou reforço de reservas de equilíbrio financeiro e de riscos de atividade da CMVM.
e) Na promoção e desenvolvimento do mercado, nomeadamente em função dos planos de supervisão da CMVM e da respetiva necessidade de financiamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 5/2015, de 08/01

  Artigo 31.º
Taxas
1 - Em contrapartida dos atos praticados pela CMVM e dos serviços por ela prestados são devidas taxas ou tarifas.
2 - A incidência, subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as isenções, totais ou parciais, prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta das taxas devidas à CMVM são fixados, ouvida a CMVM, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - As tarifas ou outros montantes devidos à CMVM em contrapartida de atos e serviços de registo, aprovações ou autorizações, bem como da utilização do sistema de difusão de informação previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários são estabelecidos por regulamento da CMVM, que define a incidência, subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as isenções, totais ou parciais, prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta.
4 - Sob proposta da CMVM, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode estabelecer, por portaria, reduções, com vigência semestral, dos montantes ou das alíquotas, bem como dos limites máximos e mínimos das coletas das taxas em vigor.
5 - Compete à CMVM estabelecer, por regulamento, os modos e prazos de liquidação e cobrança de todas as taxas e tarifas devidas à CMVM.
6 - Em situações excecionais, que exijam recursos específicos ou especialmente acrescidos, nomeadamente considerando a significativa complexidade, morosidade ou o caráter imprevisível e urgente da supervisão em causa, a CMVM pode exigir o reembolso dos montantes correspondentes ao acréscimo de custos específicos de supervisão diretamente imputáveis às entidades supervisionadas que os originam, incluindo os relativos ao desenvolvimento de aplicações informáticas específicas cuja necessidade tenha sido por estas determinada, em função do caráter exclusivo das mesmas, e que apenas possa ser empregue na respetiva supervisão com exclusão de qualquer outra utilidade.
7 - Em situações de acionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores, a CMVM pode exigir a este sistema o reembolso dos montantes correspondentes aos custos relativos aos serviços técnicos e administrativos que lhe preste em virtude desse acionamento.
8 - A CMVM estabelece, por regulamento, os critérios de determinação dos montantes, bem como os modos e prazos de liquidação e cobrança das contribuições a título de reembolsos de custos e despesas legalmente previstos.
9 - A cobrança coerciva das contribuições, taxas e tarifas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei segue o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, efetivando-se através dos serviços competentes de justiça fiscal sendo aquelas equiparadas a créditos do Estado.
10 - A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a CMVM.
11 - Para os efeitos do disposto no n.º 9, constitui título executivo bastante a certidão com valor de título executivo de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 5/2015, de 08/01

  Artigo 32.º
Receitas
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a CMVM é financiada exclusivamente por receitas próprias.
2 - Constituem receitas próprias da CMVM:
a) O produto das taxas e de outros montantes devidos à CMVM nos termos do artigo anterior;
b) As custas dos processos de contraordenação;
c) As receitas provenientes das publicações obrigatórias ou de quaisquer outras publicações efetuadas no respetivo boletim;
d) O produto da venda de quaisquer estudos, obras ou outras edições da sua responsabilidade;
e) O produto da alienação ou da cedência, a qualquer título, de direitos integrantes do seu património;
f) As receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos;
g) As comparticipações, os subsídios e os donativos.
h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
3 - Os saldos de gerência de cada exercício transitam para o ano seguinte, salvo quando sejam provenientes da utilização de bens de domínio público ou tenham origem em transferências do Orçamento do Estado, casos em que podem reverter para este.
4 - Às verbas provenientes da utilização de bens de domínio público ou que dependam de dotações do Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos, designadamente em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos e cativações de verbas.
5 - A CMVM não pode recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excecionais e mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 5/2015, de 08/01

  Artigo 33.º
Despesas
Constituem despesas da CMVM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

  Artigo 34.º
Sistema de indicadores de desempenho
1 - A CMVM deve utilizar um sistema coerente de indicadores de desempenho, que reflita o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
2 - O sistema deve englobar indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.
3 - Compete à comissão de fiscalização aferir a qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pela CMVM em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas ao membro do Governo responsável pela área das finanças.


CAPÍTULO V
Pessoal
  Artigo 35.º
Regime geral
1 - Aos trabalhadores da CMVM é aplicado o regime do contrato individual de trabalho.
2 - A CMVM pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

  Artigo 36.º
Estatuto
1 - A admissão, a remuneração e os benefícios do pessoal da CMVM, bem como a indicação de titulares de cargos de direção ou equiparados e a cessação das respetivas funções, a fixação de complementos, suplementos, benefícios e incentivos à produtividade dos trabalhadores e de complementos de proteção social, incluindo fundo de pensões, são da competência do conselho de administração, nos termos do regulamento interno.
2 - Os trabalhadores da CMVM não podem exercer outra atividade profissional ou prestar serviços de que resulte conflito de interesse com as suas funções na CMVM, com exceção da atividade de docente do ensino superior ou de investigação, se o conselho de administração o autorizar.
3 - Os prestadores de serviços não podem manter qualquer vínculo ou relação contratual com entidades cuja atividade possa gerar conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços na área jurídica ou económico-financeira, cabendo ao conselho de administração, ouvida a comissão de fiscalização, aferir e acautelar a existência daquele conflito.
4 - Os trabalhadores da CMVM não podem, por conta própria ou por conta de outrem, direta ou indiretamente, realizar quaisquer operações sobre instrumentos financeiros ou celebrar, modificar ou extinguir qualquer contrato de intermediação financeira, salvo nos seguintes casos:
a) Se as operações tiverem por objeto fundos públicos, fundos de poupança-reforma ou poupança-reforma-educação ou do mercado monetário; ou
b) Se o conselho de administração, por escrito, o autorizar.
5 - A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior apenas é concedida se a realização das operações ou a celebração, a modificação ou a extinção dos contratos em causa não afetarem o normal funcionamento do mercado, não resultarem da utilização de informação confidencial a que o trabalhador tenha tido acesso em virtude do exercício das suas funções e se, em caso de alienação, tiverem decorrido mais de seis meses desde a data da aquisição dos instrumentos financeiros a alienar.
6 - Nas situações de cessação de funções relativas a cargos de direção ou equiparados, e durante um período de dois anos, os respetivos titulares não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da CMVM, ficando, em caso de incumprimento, obrigados à devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
7 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações de cessação de funções de direção ou equiparadas por caducidade de contrato de trabalho a termo, cessação de comissão de serviço quando regressem ao lugar de origem, ou quando a cessação de funções de direção ou equiparadas ocorra por iniciativa da CMVM.
8 - A CMVM estabelece em regulamento interno regras sobre as seguintes matérias:
a) A organização e disciplina do trabalho e prevenção de conflito de interesses;
b) O regime do pessoal, incluindo duração da comissão de serviço, avaliação de desempenho e mérito e matéria disciplinar;
c) O regime de carreiras;
d) O estatuto remuneratório do pessoal atendendo à dimensão, complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às funções e natureza específica das funções cometidas à CMVM enquanto membro do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;
e) O regime de proteção social aplicável ao pessoal.
9 - Sem prejuízo do previsto no Código dos Valores Mobiliários, a CMVM estabelece, ainda, em regulamento interno regras sobre o dever de sigilo.
10 - O recrutamento de trabalhadores e a designação dos titulares de cargos de direção ou equiparados encontram-se sujeitos ao seguinte:
a) Prévio anúncio público, designadamente, no sítio na Internet da CMVM e na Bolsa de Emprego Público;
b) Procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, deve garantir a aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção e de fundamentação da decisão tomada;
c) Procedimento de avaliação e seleção que garanta o respeito dos princípios da igualdade de condições e oportunidades dos candidatos, da imparcialidade de tratamento dos candidatos e da prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o decurso do procedimento e da conclusão do mesmo.
d) Princípio de eficiência, devendo contribuir para a solução organizativa mais adequada às exigências da supervisão e que represente o menor custo na prossecução eficaz das atribuições da CMVM.
11 - A CMVM deve garantir a formação contínua e especializada dos seus trabalhadores, de modo a que a atuação dos mesmos seja reconhecida e aceite no exercício das suas funções e sejam cumpridas, nesta matéria, as obrigações nacionais e internacionais aplicáveis.
12 - O conselho de administração aprova por regulamento interno, seguindo as melhores práticas internacionais, o código de conduta aplicável aos respetivos trabalhadores.
13 - É garantida aos trabalhadores a audição e participação na elaboração dos regulamentos internos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 5/2015, de 08/01

  Artigo 37.º
Poderes em matéria de inspeção e auditoria
1 - Os trabalhadores mandatados pela CMVM para efetuar uma inspeção ou auditoria são equiparados a agentes da autoridade, podendo:
a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das entidades destinatárias da atividade da CMVM e a quem colabore com aquelas;
b) Inspecionar os livros e outros registos relativos às entidades destinatárias da atividade da CMVM e a quem colabore com aquelas, independentemente do seu suporte;
c) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados;
d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da entidade destinatária da atividade da CMVM e a quem colabore com aquelas, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção ou auditoria e registar as suas respostas;
e) Identificar, para posterior atuação, as entidades e pessoas que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da CMVM;
f) Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando o julguem necessário para o cabal desempenho das suas funções.
2 - No âmbito dos respetivos poderes de supervisão e quando se afigure necessário em face do caráter excecional da situação sob análise, nomeadamente considerando a significativa complexidade, morosidade ou o caráter imprevisível e urgente da supervisão em causa, a CMVM pode contratar, a expensas da entidade ou entidades em causa, peritos para apoio e acompanhamento dos colaboradores da CMVM, dispondo os mesmos, no âmbito desta prestação de serviços, do direito de acesso à informação relevante e ficando sujeitos ao dever de sigilo e tratamento restrito da informação, nos termos aplicáveis à CMVM, mediante apresentação de credencial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 5/2015, de 08/01


CAPÍTULO VI
Competência jurisdicional e responsabilidade
  Artigo 38.º
Controlo judicial
1 - As sanções por infrações contraordenacionais são impugnáveis, nos termos previstos nas leis de organização judiciária.
2 - O tribunal competente para julgar litígios relacionados com sanções contraordenacionais é o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.

Páginas: