DL n.º 38/2015, de 12 de Março DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL |
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SUMÁRIO Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional _____________________ |
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Artigo 10.º
Conteúdo material |
1 - O plano de situação inclui os seguintes elementos escritos e gráficos:
a) A identificação e a distribuição espacial e temporal dos usos e atividades existentes e potenciais, nomeadamente dos seguintes:
i) Aquicultura e pesca, quando associada a uma infraestrutura construída para o efeito;
ii) Biotecnologia marinha;
iii) Recursos minerais marinhos;
iv) Recursos energéticos e energias renováveis;
v) Investigação científica;
vi) Recreio, desporto e turismo;
vii) Património cultural subaquático;
viii) Equipamentos e infraestruturas;
b) A identificação dos programas e planos territoriais que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas do plano de situação que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento, identificando ainda as respetivas medidas de articulação e de coordenação, designadamente no que respeita à erosão costeira;
c) Os fundamentos estratégicos, legais, técnicos e científicos das respetivas indicações e determinações;
d) A identificação das áreas e ou dos volumes relevantes para a conservação da natureza, biodiversidade e serviços de ecossistemas, designadamente os sítios de proteção e de preservação do meio marinho, incluindo zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial, nos termos da lei, e áreas marinhas protegidas classificadas e os recursos sedimentares com potencial interesse, como manchas de empréstimo para alimentação de trechos costeiros;
e) A identificação das redes de estruturas e infraestruturas e dos sistemas indispensáveis à defesa nacional, à segurança interna e à proteção civil, sempre que não haja prejuízo para os interesses do Estado;
f) A identificação dos valores correspondentes ao património cultural, material ou imaterial, em meio náutico e subaquático, designadamente, os sítios de interesse arqueológico classificados ou em vias de classificação, inventariados e conhecidos.
2 - O plano de situação inclui ainda a localização dos seguintes elementos relativos à navegação, ilhas artificiais, instalações e estruturas:
a) Canais de navegação e esquemas de separação de tráfego;
b) Áreas de pilotagem obrigatória;
c) Zonas de manobras de dragas;
d) Boias e sistema de assinalamento marítimo;
e) Baixios a descoberto;
f) Ilhas artificiais, instalações e estruturas e as respetivas zonas de segurança;
g) Recifes artificiais;
h) Ancoradouros e fundeadouros;
i) Portos e marinas;
j) Obras de defesa costeira;
k) Zonas de depósito de dragados;
l) Cabos e ductos submarinos;
m) Zonas de deposição de munições e de matérias perigosas;
n) Localização de naufrágios e de afundamentos. |
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