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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
    DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 32.º
Consulta pública da proposta de contrato para ordenamento
1 - A proposta de contrato para ordenamento e o despacho referidos nos artigos anteriores são objeto de divulgação pública, por período não inferior a 15 dias, a qual deve ser anunciada, nomeadamente por recursos a meios eletrónicos, com a antecedência mínima de cinco dias, para a apresentação de sugestões ou de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito de elaboração do plano de afetação, bem como para a apresentação de propostas por outros interessados.
2 - Se houver manifestação de interesse, por parte de outros interessados, para o desenvolvimento do uso ou da atividade constante da proposta de contrato para ordenamento ou para o desenvolvimento de usos ou atividades conflituantes, é determinado que o plano de afetação é elaborado por entidade pública, nos termos dos artigos 22.º a 29.º
3 - Não existindo qualquer manifestação de interesse, por parte de outros interessados, para o desenvolvimento do uso ou da atividade constante da proposta de contrato para ordenamento ou para o desenvolvimento de usos ou atividades concorrentes e se inexistirem questões que obstem à contratualização, é celebrado o contrato.

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