DL n.º 38/2015, de 12 de Março DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional _____________________ |
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Artigo 33.º
Elaboração do plano de afetação |
1 - Celebrado o contrato para ordenamento, o interessado elabora e conclui o projeto de plano de afetação, a qual deve conter o conteúdo documental referido no artigo 21.º
2 - O interessado submete o projeto à entidade pública responsável pelo plano, que o analisa no prazo de 10 dias e, em caso de concordância, promove a discussão pública, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º
3 - O projeto de plano de afetação sujeito a discussão pública é acompanhado do contrato para ordenamento e do despacho que determinou a elaboração do plano.
4 - Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pelo plano, no prazo de 20 dias, pondera e divulga, designadamente com recurso a meios eletrónicos, os respetivos resultados. |
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