DL n.º 38/2015, de 12 de Março DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL |
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SUMÁRIO Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional _____________________ |
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Artigo 51.º
Entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa |
1 - Os pedidos de emissão dos títulos de utilização do espaço marítimo nacional são decididos pela DGRM ou, no caso das zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, pelos serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas.
2 - A DGRM e os serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas referidos no número anterior são adiante designados por entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.
3 - As competências atribuídas pelo presente decreto-lei à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa não prejudicam as competências legais de outras entidades no âmbito dos procedimentos aplicáveis ao exercício de um uso ou de uma atividade. |
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