DL n.º 38/2015, de 12 de Março DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL |
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SUMÁRIO Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional _____________________ |
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CAPÍTULO V
Avaliação do estado do ordenamento do espaço marítimo nacional
| Artigo 87.º
Avaliação permanente |
1 - Compete à Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) promover a permanente avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, nomeadamente tendo em consideração os objetivos e indicadores estabelecidos para o acompanhamento e a avaliação da Estratégia Nacional para o Mar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGPM assegura a recolha e tratamento da informação relevante, designadamente proveniente da monitorização dos usos e atividades do espaço marítimo nacional, elaborando relatórios periódicos de avaliação, que incidem, nomeadamente, sobre os efeitos socioeconómicos alcançados e eventuais impactos ambientais identificados, recomendando, se for caso disso, a revisão ou alteração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
3 - A avaliação dos efeitos socioeconómicos alcançados pelos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional é aferida à luz dos objetivos estratégicos estabelecidos na Estratégia Nacional para o Mar.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser promovidas:
a) As consultas necessárias aos diversos serviços da administração central, regional e local, os quais devem prestar atempadamente as informações solicitadas, sendo-lhes facultada a informação que solicitem;
b) Os contactos necessários com a comunidade científica;
c) A participação dos interessados na avaliação permanente dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional. |
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