DL n.º 75/2015, de 11 de Maio LICENCIAMENTO ÚNICO DE AMBIENTE (LUA) |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 30/2015, de 18 de Junho! |
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SUMÁRIO Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental _____________________ |
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação |
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de licenciamento e autorização relativos a projetos e atividades abrangidas pelos seguintes regimes jurídicos de licenciamento e controlo prévio ambiental:
a) Da avaliação de impacte ambiental (RJAIA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março;
b) De prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2014, de 18 de março;
c) De emissões industriais (REI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
d) De comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, no que se refere a instalações fixas e pelo Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de junho, no que se refere ao setor da aviação;
e) Da gestão de resíduos, previsto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
f) Dos títulos de utilização de recursos hídricos (TURH), previstos no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
g) Das operações de deposição de resíduos em aterro e as características técnicas e os requisitos gerais a observar na conceção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, nos termos do Decreto-Lei n.º 183/2009 de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2011, de 20 de junho, e 88/2013, de 9 de julho;
h) Do regime jurídico do licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
i) Dos procedimentos ambientais previstos no regime jurídico de gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, previsto no Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2013, de 22 de fevereiro;
j) Dos procedimentos de avaliação de incidências ambientais, previstos nos artigos 33.º-R a 33.º-U da secção IV do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro.
2 - O presente decreto-lei não prejudica os regimes de emissão de títulos de utilização dominial nas áreas sob jurisdição portuária nos termos da competência das administrações portuárias, designadamente, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e do n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
3 - O procedimento de emissão do TUA relativo ao exercício de uma atividade abrangida pelos regimes específicos aplicáveis às atividades económicas é efetuado em articulação com os procedimentos aplicáveis ao abrigo daqueles regimes legais, sendo para o efeito assegurada a integração do Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb) com as correspondentes plataformas eletrónicas através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
4 - O LUA relativamente ao exercício de um uso ou de uma atividade no espaço marítimo nacional é efetuado em articulação com os procedimentos previstos e aplicáveis em matéria de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional, através do respetivo balcão único eletrónico, via iAP. |
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