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  Lei n.º 93/99, de 14 de Julho
  LEI DE PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
   - Lei n.º 42/2010, de 03/09
   - Lei n.º 29/2008, de 04/07
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     - 3ª versão (Lei n.º 42/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2008, de 04/07)
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SUMÁRIO
Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente lei considera-se:
a) Testemunha: qualquer pessoa que, independentemente do seu estatuto face à lei processual, disponha de informação ou de conhecimento necessários à revelação, percepção ou apreciação de factos que constituam objecto do processo, de cuja utilização resulte um perigo para si ou para outrem, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
b) Intimidação: toda a pressão ou ameaça, directa, indirecta ou potencial, que alguém exerça sobre a testemunha com o objectivo de condicionar o seu depoimento ou declarações;
c) Teleconferência: depoimentos ou declarações tomados sem a presença física da testemunha e com a intervenção de meios técnicos de transmissão à distância, em tempo real, tanto do som como de imagens animadas;
d) Elementos de identificação: quaisquer elementos que, isolados ou conjuntamente com outros, permitam individualizar uma pessoa, distinguindo-a das demais;
e) Residência: local do domicílio ou local escolhido para a testemunha poder ser contactada.

  Artigo 3.º
Recursos
É reduzido a metade o prazo de recurso das decisões previstas no presente diploma, o qual sobe de imediato e em separado.

CAPÍTULO II
Ocultação e teleconferência
  Artigo 4.º
Ocultação da testemunha
1 - Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou da testemunha, o tribunal pode decidir que a prestação de declarações ou de depoimento que deva ter lugar em acto processual público ou sujeito a contraditório decorra com ocultação da imagem ou com distorção da voz, ou de ambas, de modo a evitar-se o reconhecimento da testemunha.
2 - A decisão deve fundar-se em factos ou circunstâncias que revelem intimidação ou elevado risco de intimidação da testemunha e mencionará o âmbito da ocultação da sua imagem ou distorção de voz.

  Artigo 5.º
Teleconferência
1 - Sempre que ponderosas razões de protecção o justifiquem, tratando-se da produção de prova de crime que deva ser julgado pelo tribunal colectivo ou pelo júri, é admissível o recurso à teleconferência, nos actos processuais referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A teleconferência pode ser efectuada com a distorção da imagem ou da voz, ou de ambas, de modo a evitar-se o reconhecimento da testemunha.

  Artigo 6.º
Requerimento
1 - A utilização da teleconferência é decidida a requerimento do Ministério Público, do arguido ou da testemunha.
2 - O requerimento contém a indicação das circunstâncias concretas que justificam a medida e, se for caso disso, a distorção da imagem e do som.
3 - A decisão é precedida da audição dos sujeitos processuais não requerentes.

  Artigo 7.º
Local
A prestação de depoimento ou de declarações a transmitir à distância deverá ocorrer em edifício público, sempre que possível em instalações judiciárias, policiais ou prisionais, que permitam a colocação dos meios técnicos necessários.

  Artigo 8.º
Acesso ao local
O tribunal poderá limitar o acesso ao local da prestação do depoimento ou das declarações ao pessoal técnico, funcionários ou elementos de segurança que considere estritamente indispensáveis.

  Artigo 9.º
Compromisso
Sempre que se pretenda evitar o reconhecimento da testemunha através da imagem e da voz ou não deva ser revelada a sua identidade, o pessoal técnico que intervenha na teleconferência prestará compromisso de não divulgação do local ou de elementos de identificação da testemunha, sob a cominação da punição pelo crime de desobediência qualificada.

  Artigo 10.º
Magistrado acompanhante
O juiz que presidir ao acto deverá assegurar a presença de um magistrado judicial no local da produção do depoimento ou das declarações, a quem caberá, designadamente:
a) Identificar e ajuramentar a testemunha cuja identidade não deva ser revelada ou cujo reconhecimento se pretende evitar;
b) Receber o compromisso a que se refere o artigo anterior;
c) Assegurar a liberdade e espontaneidade do depoimento ou das declarações;
d) Providenciar pela percepção nítida das perguntas por parte da testemunha e pela transmissão das respostas em tempo real;
e) Servir de interlocutor do juiz que presidir ao acto, alertando-o para qualquer incidente que surja durante a prestação do depoimento ou das declarações;
f) Garantir a autenticidade e integridade do registo videográfico, que deve ser junto ao processo;
g) Tomar todas as medidas preventivas disciplinares e coactivas legalmente admissíveis que se mostrem adequadas a garantir as limitações de acesso ao local, e, de um modo geral, a segurança de quantos aí se encontrem.

  Artigo 11.º
Perguntas
As perguntas a que a testemunha deva responder durante a produção de prova são formuladas à distância, nos termos da lei do processo.

  Artigo 12.º
Reconhecimento
Se, durante a prestação do depoimento ou das declarações, for necessário o reconhecimento de pessoas, documentos ou objectos, é facultada à testemunha a respectiva visualização.

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