Lei n.º 93/99, de 14 de Julho LEI DE PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal _____________________ |
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Artigo 23.º Comissão de Programas Especiais de Segurança |
1 - É criada a Comissão de Programas Especiais de Segurança, na dependência directa do Ministro da Justiça, a quem caberá estabelecer e assegurar a efectivação dos programas especiais de segurança.
2 - A Comissão de Programas Especiais de Segurança é constituída por um presidente e por um secretário, nomeados pelo Ministro da Justiça, um magistrado judicial e um magistrado do Ministério Público com experiência no domínio do combate à criminalidade violenta e organizada, indicados, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público, e por um representante do Ministro da Administração Interna, por este designado.
3 - As decisões da Comissão são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - Os membros da Comissão são nomeados por um período de três anos, renováveis. |
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1 - Sempre que possível, organizar-se-á um único processo confidencial para cada programa especial de protecção, o qual abrangerá a testemunha e as pessoas referidas no artigo 21.º
2 - À Comissão é devida a mais pronta e eficaz colaboração de todas as entidades públicas, com vista ao estabelecimento e execução do programa.
3 - O estabelecimento do programa depende da concordância do beneficiário, o qual assinará declaração aceitando e comprometendo-se a respeitar o programa.
4 - O programa especial de protecção poderá ser alterado sempre que necessário e será obrigatoriamente revisto com a periodicidade que nele se determinar. |
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A intervenção pessoal num determinado processo penal constitui impedimento para integrar a Comissão de Programas Especiais de Segurança, no que respeitar ao estabelecimento e aplicação dos programas, devido a esse processo. |
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CAPÍTULO V
Testemunhas especialmente vulneráveis
| Artigo 26.º Testemunhas especialmente vulneráveis |
1 - Quando num determinado acto processual deva participar testemunha especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente providenciará para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas neste diploma, tal acto decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas.
2 - A especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2008, de 04/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 93/99, de 14/07
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Artigo 27.º Acompanhamento das testemunhas especialmente vulneráveis |
1 - Logo que se aperceba da especial vulnerabilidade da testemunha, a autoridade judiciária deverá designar um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para o seu acompanhamento e, se for caso disso, proporcionar à testemunha o apoio psicológico necessário por técnico especializado.
2 - A autoridade judiciária que presida ao acto processual poderá autorizar a presença do técnico de serviço social ou da outra pessoa acompanhante junto da testemunha, no decurso daquele acto. |
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Artigo 28.º Intervenção no inquérito |
1 - Durante o inquérito, o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime.
2 - Sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal. |
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Artigo 29.º Intervenção nas fases subsequentes ao inquérito |
O juiz que presida a acto processual público ou sujeito ao contraditório, com vista à obtenção de respostas livres, espontâneas e verdadeiras, pode:
a) Dirigir os trabalhos de modo que a testemunha especialmente vulnerável nunca se encontre com certos intervenientes no mesmo acto, designadamente com o arguido;
b) Ouvir a testemunha com utilização de meios de ocultação ou de teleconferência, nomeadamente a partir de outro local do edifício do tribunal, aplicando-se devidamente adaptado o disposto nos artigos 4.º a 15.º;
c) Proceder à inquirição da testemunha, podendo, depois disso, os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis pedir-lhe a formulação de questões adicionais. |
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Artigo 30.º Visita prévia |
Sempre que tal se lhe afigure útil, o juiz que presida a acto processual público ou sujeito a contraditório poderá notificar o acompanhante para que compareça perante si com a testemunha especialmente vulnerável para fins exclusivos de apresentação e para que lhe sejam previamente mostradas as instalações onde decorrerá o acto em que deva participar. |
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Artigo 31.º Afastamento temporário |
1 - Em qualquer fase do processo, a testemunha especialmente vulnerável pode ser afastada temporariamente da família ou do grupo social fechado em que se encontra inserida.
2 - O afastamento temporário é decidido pelo juiz, a requerimento do Ministério Público.
3 - Antes de decidir, o juiz procede às diligências necessárias, convocando a testemunha especialmente vulnerável, o acompanhante e outras pessoas que repute necessário ouvir, designadamente o técnico de serviço social.
4 - Sempre que o julgar necessário, o juiz solicita o apoio e acompanhamento do Instituto de Reinserção Social. |
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CAPÍTULO VI
Medidas adicionais de protecção
| Artigo 31.º-A Concessão de moratória |
1 - À testemunha que, como resultado da sua colaboração com a justiça, se encontre em situação patrimonial que a impossibilite de cumprir obrigações pecuniárias para com o Estado ou outras entidades públicas pode ser concedida moratória se o superior interesse da realização da justiça o justificar, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da tutela, mediante proposta fundamentada da Comissão de Programas Especiais de Segurança.
2 - A concessão de moratória interrompe o prazo de prescrição.
3 - O processo e a decisão relativos à concessão de moratória têm carácter confidencial e urgente.»
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CAPÍTULO VII Regulamentação e execução
| Artigo 32.º Regulamentação |
1 - O Governo tomará as providências de carácter organizativo e técnico, bem como assegurará as infra-estruturas e outros meios tecnológicos necessários à boa aplicação da presente lei.
2 - As medidas previstas nos artigos anteriores poderão ser requeridas e adoptadas a partir da data e nas demais condições previstas na legislação regulamentar da presente lei. |
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