Dec. Reglm. n.º 21/2012, de 08 de Fevereiro SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social _____________________ |
|
Artigo 4.º
Secretário-geral |
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do ministro, a representação do MSSS;
b) Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo.
2 - Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. |
|
|
|
|
|
|