Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL E LIBERDADE SEXUAL DE MENOR - IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DE CONDENADOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto _____________________ |
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Artigo 7.º
Entidade responsável pela base de dados |
1 - O diretor-geral da Administração da Justiça é o responsável pela base de dados do registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor.
2 - Cabe ao responsável pela base de dados assegurar o funcionamento, a segurança e o acesso à plataforma de informação criminal por via eletrónica.
3 - Cabe ainda ao responsável pela base de dados velar pela exatidão dos dados. |
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Artigo 8.º
Promoção do registo |
1 - A inscrição no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor é promovida pelos serviços de identificação criminal da Direção-Geral da Administração da Justiça, após o registo dos boletins do registo criminal.
2 - Cabe à Direção-Geral da Administração da Justiça a inscrição das decisões anteriores à criação deste registo. |
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Artigo 9.º
Elementos de identificação |
São inscritos, no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, os seguintes elementos de identificação, quando existam e constem do registo criminal:
a) Nome completo;
b) Residência e domicílio profissional;
c) Data de nascimento;
d) Naturalidade;
e) Nacionalidade;
f) Número de identificação civil;
g) Número de passaporte e referência à respetiva entidade e país emissor;
h) Número de identificação fiscal;
i) Número de segurança social;
j) Número do registo criminal. |
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Artigo 10.º
Atualização do registo |
1 - Recebida a comunicação de alteração de residência ou de outro elemento de identificação, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal comunica à Direção-Geral da Administração da Justiça os novos dados, no prazo de cinco dias a contar da data da receção.
2 - Compete à Direção-Geral da Administração da Justiça a validação e inscrição dos novos dados no ficheiro central do registo, no prazo de cinco dias a contar da comunicação da autoridade judiciária ou do órgão de polícia criminal, ou sempre que tal se revelar necessário em consequência de alterações da iniciativa da Direção-Geral da Administração da Justiça nos dados onomásticos do registo criminal do agente. |
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Artigo 11.º
Cancelamento do registo |
A inscrição no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor é cancelada decorridos os prazos referidos no n.º 3 do artigo 13.º, desde que entretanto não tenha ocorrido nova condenação por crime contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, ou quando verificada a morte do agente. |
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Artigo 12.º
Comunicação ao agente |
O agente é pessoalmente notificado da sua inscrição no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, sendo informado dos seus direitos e deveres, bem como das consequências do incumprimento desses deveres. |
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Artigo 13.º
Deveres do agente |
1 - O agente inscrito no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, após o cumprimento de pena ou medida de segurança, ou a colocação em liberdade condicional, tem o dever de:
a) Comunicar o seu local de residência e domicílio profissional, no prazo de 15 dias a contar da data do cumprimento da pena ou medida de segurança, ou da colocação em liberdade, e a confirmar estes dados com periodicidade anual;
b) Declarar qualquer alteração de residência, no prazo de 15 dias;
c) Comunicar, previamente, ausência do domicílio superior a cinco dias e seu paradeiro.
2 - As comunicações referidas no número anterior são efetuadas perante autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal.
3 - Os deveres de comunicação, a que se refere o n.º 1, têm a seguinte duração, a contar da data mencionada na alínea a) do mesmo número:
a) Cinco anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de multa ou pena de prisão até 1 ano, ainda que substituída por outra pena, ou medida de segurança;
b) 10 anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de prisão superior a 1 ano e não superior a 5 anos, ainda que substituída por outra pena;
c) 15 anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 10 anos;
d) 20 anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de prisão superior a 10 anos. |
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Artigo 14.º
Incumprimento pelo agente |
1 - A falta de cumprimento dos deveres de comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é punida com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - A falta de cumprimento dos deveres de comunicação que recaem sobre o agente é comunicada ao Ministério Público ou a órgão de polícia criminal, no prazo de oito dias a contar da data da comunicação devida. |
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CAPÍTULO III
Acesso ao registo e segurança da informação
| Artigo 15.º
Acesso a informação |
O titular da informação tem direito a tomar conhecimento dos dados, constantes do registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, que a si digam respeito, podendo requerer à entidade responsável pela base de dados a sua retificação, atualização ou supressão de dados quando indevidamente registados. |
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Artigo 16.º
Acesso à informação por terceiros |
1 - Só podem aceder à informação do registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menores:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais, de execução de penas e de decisão sobre adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores ou regulação do exercício das responsabilidades parentais;
b) As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de atos de inquérito ou instrução, ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito destas competências;
c) A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, no âmbito da prossecução dos seus fins;
d) As Comissões de Proteção das Crianças e Jovens, no âmbito da prossecução dos seus fins.
2 - Os cidadãos que exerçam responsabilidades parentais sobre menor até aos 16 anos, alegando situação concreta que justifique um fundado receio que na área de residência ou na área em que o menor frequenta atividades paraescolares ou nas imediações do estabelecimento de ensino frequentado pelo menor, resida, trabalhe ou circule habitualmente pessoa que conste do registo, podem requerer à autoridade policial da área da sua residência a confirmação e averiguação dos factos que fundamentem esse fundado receio sem que lhe seja facultado, em caso algum, o acesso à identidade e morada da(s) pessoa(s) inscrita(s) nos registo.
3 - O requerente deve comprovar, perante a autoridade policial, a sua residência, a frequência da escola pelo menor, o exercício de responsabilidades parentais sobre o menor e a idade deste.
4 - O disposto no n.º 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos cidadãos que exerçam responsabilidades parentais sobre menor até aos 16 anos que se encontrem temporariamente deslocados da sua área de residência, por motivo de férias ou outro, devendo o requerimento ser apresentado à autoridade policial do local onde se encontrem.
5 - Nos casos previstos no número anterior, o requerente deve comprovar, perante a autoridade policial, que se encontra temporariamente naquele local, que exerce responsabilidades parentais sobre o menor e a idade deste.
6 - Nos casos referidos nos n.os 2 e 4, devem as autoridades policiais competentes desenvolver ações de vigilância adequadas para garantir a segurança dos menores.
7 - As entidades públicas a quem sejam facultadas as informações aludidas no n.º 1 asseguram a sua reserva, salvo no que seja indispensável ao desenvolvimento das diligências referidas.
8 - Os cidadãos a quem sejam confirmados os factos a que se refere o n.º 2 ficam obrigados a guardar segredo sobre os mesmos, não podendo torná-los públicos. |
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Artigo 17.º
Controlo da utilização |
1 - Os acessos ou alterações a elementos contidos no ficheiro central do registo são registados, para verificação da legalidade da consulta e do tratamento dessa informação e para garantir a integridade e a segurança dos dados.
2 - Os registos devem conter o historial das consultas, a data e a hora do acesso à plataforma, a informação consultada, a informação inserida e a identificação do consulente. |
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