Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro ESTATUTO DA VÍTIMA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001 _____________________ |
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Artigo 29.º
Financiamento |
1 - Em matéria de investimento para a disponibilização de respostas no domínio do apoio à vítima, o apoio público da administração central rege-se pelo regime de cooperação, nos termos da lei em vigor.
2 - O apoio financeiro referido no número anterior pode ser assegurado por verbas oriundas dos fundos comunitários, nos termos dos regulamentos aplicáveis. |
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