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  DL n.º 153/2015, de 07 de Agosto
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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março, prevendo a prestação centralizada de serviços comuns aos serviços da administração direta integrados no Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
_____________________
  Artigo 9.º
Sucessão
No âmbito da prestação centralizada de serviços comuns nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e do apoio jurídico e de contencioso, a Secretaria-Geral do MAOTE sucede nas atribuições e competências da IGAMAOT e da DGT nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como do apoio jurídico e contencioso fora das áreas de missão.

  Artigo 10.º
Critérios de seleção de pessoal
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições e ao exercício das competências transferidas para a Secretaria-Geral do MAOTE o desempenho de funções na IGAMAOT e na DGT, nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como do apoio jurídico e contencioso fora das áreas de missão.

  Artigo 11.º
Comissões de serviço
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, são expressamente mantidas as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção superior de 1.º e de 2.º grau da Secretaria-Geral do MAOTE, de 1.º e de 2.º grau da DGT e de 1.º grau da IGAMAOT, bem como dos dirigentes intermédios das unidades orgânicas que não sejam objeto de reorganização.

  Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro;
b) A alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março.

  Artigo 13.º
Republicação
É republicado no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, com a redação atual.

  Artigo 14.º
Produção de efeitos
As reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor das portarias que aprovam a estrutura orgânica nuclear ou definem a dotação máxima de chefes de equipa multidisciplinar dos respetivos serviços.

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - José Diogo Santiago de Albuquerque.
Promulgado em 30 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)

  ANEXO III
(a que se refere o artigo 7.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)

  ANEXO IV
(a que se refere o artigo 13.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro
Artigo 1.º
Natureza
A Inspeção-geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar, abreviadamente designada IGAMAOT, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A IGAMAOT tem por missão avaliar o desempenho e a gestão dos serviços e organismos do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE) e do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), ou sujeitos à tutela dos respetivos ministros, através de ações de auditoria e controlo, bem como assegurar o permanente acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade nas áreas do ambiente, do ordenamento do território e da conservação da natureza e, ainda, exercer o controlo e auditoria no âmbito da segurança alimentar e o controlo de apoios financiados por fundos nacionais e da União Europeia, a favor da agricultura, das florestas, do desenvolvimento rural e da política do mar.
2 - A IGAMAOT prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Realizar, com caráter sistemático, auditorias, inspeções e outras ações de controlo à atividade prosseguida pelos organismos, serviços e entidades dependentes do MAOTE e do MAM, ou sujeitos à tutela dos respetivos ministros;
b) Realizar inquéritos, averiguações e outras ações que lhe sejam superiormente determinadas;
c) Exercer o controlo financeiro sectorial ao nível do MAOTE e do MAM, no quadro dos objetivos e metas anuais e plurianuais traçadas no âmbito do Sistema de Controlo Interno (SCI) da Administração Financeira do Estado;
d) Efetuar de forma sistemática o acompanhamento e avaliação do grau de implementação das recomendações formuladas aos organismos, serviços e entidades auditados no âmbito das ações levadas a cabo pela IGAMAOT;
e) Assegurar a realização de ações de auditoria administrativa e financeira, bem como de inspeção a entidades públicas e privadas em matérias de incidência ambiental, incluindo as relativas ao cumprimento das normas tributárias de taxas e contribuições ambientais, e impor as medidas que previnam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas, dos bens e do ambiente;
f) Proceder a ações de inspeção no âmbito do MAOTE e junto de entidades integradas na administração central e local, de modo a acompanhar e avaliar o cumprimento da legalidade no âmbito do ordenamento do território e conservação da natureza;
g) Exercer funções próprias de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes que se relacionem com o cumprimento da sua missão em matérias de incidência ambiental, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
h) Instaurar, instruir e decidir processos de contraordenação ambiental, nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, bem como nos demais casos previstos na lei, e levantar auto de notícia relativo às infrações legalmente definidas;
i) Coordenar a intervenção do MAM no Sistema Nacional de Auditoria do Plano Nacional de Controlo Plurianual Integrado (PNCPI), realizar as auditorias externas e avaliar as auditorias internas aos sistemas de controlo oficial implementados pelos serviços e organismos no domínio da segurança alimentar;
j) Assegurar a coordenação nacional e a execução dos controlos ex post a beneficiários dos apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), bem como pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);
k) Exercer as funções de serviço específico previsto no artigo 85.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;
l) Realizar auditorias aos sistemas de gestão e controlo dos apoios concedidos e das operações financiadas pelos fundos nacionais e da União Europeia, nos setores da agricultura, do desenvolvimento rural, das florestas e do mar;
m) Proceder à instrução de processos disciplinares em serviços e organismos sujeitos à tutela do MAOTE e do MAM, quando determinado;
n) Emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias das suas atribuições, assim como participar na elaboração de diplomas legais;
o) Assegurar a representação nacional, incluindo a participação em grupos de trabalho ou de peritos, nacionais ou internacionais, bem como a articulação com as demais autoridades nacionais, com a Comissão Europeia e com os restantes Estados Membros da União Europeia, e estabelecer relações de cooperação externa, no âmbito das suas atribuições, em articulação, respetivamente, com a Secretaria-Geral do MAOTE ou com o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
p) Assegurar o acompanhamento das missões de controlo da União Europeia, no âmbito das suas atribuições, incluindo as relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e à segurança alimentar;
q) Coordenar a representação nacional na Rede Europeia para a implementação e aplicação da legislação ambiental vigente (IMPEL - European Network for the ImplementationEnforcement of Environmental Law).
Artigo 3.º
Órgãos
1 - A IGAMAOT é dirigida por um inspetor-geral, coadjuvado por três subinspetores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - É ainda órgão da IGAMAOT o conselho de inspeção.
Artigo 4.º
Inspetor-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe estão conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral:
a) Representar e assegurar as relações da IGAMAOT junto de outros serviços e entidades nacionais e internacionais;
b) Determinar as medidas preventivas previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º ou outras que se revelem necessárias, bem como emitir os mandados necessários para a execução das referidas medidas;
c) Determinar e decidir os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social cuja competência caiba à IGAMAOT.
2 - Os subinspetores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Conselho de Inspeção
1 - O Conselho de Inspeção é um órgão colegial, de natureza consultiva, ao qual compete apoiar o inspetor-geral no exercício das suas funções.
2 - O Conselho de Inspeção é composto pelo inspetor-geral, que preside, pelos subinspetores-gerais e pelos inspetores diretores.
3 - Ao Conselho de Inspeção compete, em especial, pronunciar-se sobre:
a) Os instrumentos de gestão da IGAMAOT;
b) A política de gestão de recursos humanos;
c) A política de qualidade.
4 - O inspetor-geral pode determinar a participação de outros trabalhadores da IGAMAOT nas reuniões do Conselho de Inspeção, em razão da matéria a tratar.
Artigo 6.º
Tipo de organização interna
A organização interna da IGAMAOT obedece ao modelo de estrutura matricial.
Artigo 7.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
1 - [Revogado].
2 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de oito chefias de equipa em simultâneo.
3 - Os chefes de equipa com estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços são designados inspetores-diretores.
Artigo 8.º
Receitas
1 - A IGAMAOT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A IGAMAOT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) A importância das coimas aplicadas e juros sobre elas incidentes, na parte que legalmente lhe estiver consignada;
b) O produto das sanções pecuniárias aplicadas no âmbito dos processos de contraordenações;
c) As custas e os juros sobre as custas incidentes dos processos de contraordenações em que a IGAMAOT tenha sido a autoridade administrativa que aplicou a sanção;
d) O produto da venda de publicações e de outros suportes de informação;
e) O produto dos serviços prestados;
f) Quaisquer outras receitas que lhe advenham por lei, contrato ou a qualquer outro título.
3 - As quantias cobradas pela IGAMAOT são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, mar, ambiente, ordenamento do território e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas da IGAMAOT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 10.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Órgão de polícia criminal
1 - Na prossecução da atribuição referida na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º, a IGAMAOT tem a natureza de órgão de polícia criminal, atuando no processo sob direção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
2 - Para os efeitos do disposto no Código de Processo Penal e no número anterior, o inspetor-geral, os subinspetores-gerais e os trabalhadores da carreira especial de inspeção são considerados autoridade de polícia criminal.
Artigo 12.º
Sucessão
A IGAMAOT sucede nas atribuições, direitos e obrigações à Inspeção-Geral da Agricultura e Pescas e à Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 13.º
Critérios de seleção de pessoal
É fixado, como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da IGAMAOT, o exercício de funções na Inspeção-Geral da Agricultura e Pescas ou na Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 276-B/2007, de 31 de julho;
b) O Decreto Regulamentar n.º 79/2007, de 30 de julho.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)

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