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  DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro
    REFORMULA A LEI DO JOGO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 40/2005, de 17/02
   - Lei n.º 28/2004, de 16/07
   - DL n.º 10/95, de 19/01
   - Declaração de 30/12 1989
- 13ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11)
     - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07)
     - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12)
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SUMÁRIO
Reformula a Lei do Jogo
_____________________
  Artigo 66.º
Importâncias destinadas à assistência
1 - As importâncias ou fichas encontradas no chão, deixadas sobre as mesas ou abandonadas no decurso da partida e cujo dono não seja possível determinar serão logo entregues ao director do serviço de jogos, devendo os valores correspondentes ser entregues à misericórdia local, ou, na falta desta, à mais próxima, até ao dia 15 de cada mês, em relação aos valores referentes ao mês anterior, mediante depósito bancário.
2 - Igual destino será dado às importâncias das paradas em divergência quando, não sendo possível identificar o verdadeiro dono, os litigantes não cheguem a acordo até ao momento de se iniciar o golpe seguinte.
3 - O montante das paradas abandonadas é constituído pela importância da aposta inicial, acrescida dos ganhos acumulados até ao momento em que, ao procurar individualizar-se o seu dono, se conclua que, efectivamente, aquelas importâncias estão abandonadas.
4 - Caso o legítimo proprietário de alguma das importâncias ou fichas a que alude o n.º 1 se faça reconhecer e prove o seu direito até ao fim da partida, deverão as mesmas ser-lhe entregues.
5 - O disposto neste artigo é aplicável a situações idênticas que se verifiquem nas salas privativas de máquinas e de jogo do bingo.
6 - Diariamente e em relação ao dia anterior, o director do serviço de jogos enviará ao serviço de inspecção no casino mapa donde constem:
a) As importâncias encontradas no chão;
b) O valor das fichas abandonadas, com a indicação do respectivo local;
c) A importância das paradas que não foram pagas por divergência verificada entre os jogadores, com a indicação da respectiva banca.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

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