DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro REFORMULA A LEI DO JOGO(versão actualizada) |
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- DL n.º 9/2021, de 29/01 - DL n.º 98/2018, de 27/11 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - DL n.º 64/2015, de 29/04 - DL n.º 114/2011, de 30/11 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - DL n.º 40/2005, de 17/02 - Lei n.º 28/2004, de 16/07 - DL n.º 10/95, de 19/01 - Declaração de 30/12 1989
| - 13ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11) - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04) - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02) - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07) - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01) - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989) - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12) | |
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SUMÁRIO Reformula a Lei do Jogo _____________________ |
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Artigo 134.º Pagamento voluntário |
As multas podem ser pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação ou, tendo havido recurso hierárquico, dentro dos 30 dias posteriores à notificação da correspondente decisão, se esta não der provimento ao recurso. |
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Artigo 135.º Cobrança coerciva das multas |
Na falta de pagamento voluntário das multas, a cobrança coerciva compete aos tribunais tributários, com base em certidão expedida pela Inspecção-Geral de Jogos. |
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Artigo 136.º Utilização da caução |
1 - Independentemente das multas previstas, o incumprimento de obrigações de execução parcelar determina a utilização da caução, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º, respeitante à parte não realizada do investimento.
2 - Não estando assegurada por caução a realização total das obrigações abrangidas pelo número anterior, as concessionárias ficam obrigadas à constituição de uma nova caução ou ao reforço da anterior, até ao montante considerado necessário para efectivação dos empreendimentos. |
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É de cinco anos o prazo de prescrição das infracções abrangidas por esta secção. |
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SECÇÃO III
Contra-ordenações praticadas pelos empregados das concessionárias
| Artigo 138.º Incumprimento de normas relativas à exploração e prática do jogo |
1 - Quem violar o disposto na alínea a) do artigo 82.º será punido com coima mínima de 30000$00 e máxima de 300000$00 e interdição do exercício da profissão até 120 dias.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/95, de 19/01
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Artigo 139.º Violação de outros deveres |
Quem violar o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 82.º será punido com coima mínima de 10000$00 e máxima de 100000$00 e interdição do exercício da profissão até 90 dias, no caso da alínea b), ou até 60 dias, no caso da alínea c). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/95, de 19/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12
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Artigo 140.º Participação no jogo ou nas receitas do jogo |
1 - Quem violar o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 83.º será punido com coima mínima de 50000$00 e máxima de 500000$00 e interdição do exercício da profissão até um ano.
2 - A tentativa é punível. |
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1 - Quem violar o disposto na alínea b) do artigo 83.º será punido com coima mínima de 50000$00 e máxima de 500000$00 e interdição do exercício da profissão até dois anos.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/95, de 19/01
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Artigo 142.º Posse ilegal de valores e solicitação de gratificações |
1 - Quem violar o disposto nas alíneas c) e e) do artigo 83.º será punido com coima mínima de 10000$00 e máxima de 100000$00 e interdição do exercício da profissão até 180 dias.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis. |
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1 - Além da coima aplicável, a prática das contra-ordenações previstas nos artigos anteriores pode implicar a interdição temporária do exercício da profissão, como sanção acessória.
2 - A aplicação da coima e a interdição temporária do exercício da profissão serão feitas pelo inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, competindo aos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos instruir os respectivos processos.
3 - A decisão do inspector-geral de Jogos que aplica a coima é susceptível de impugnação judicial. |
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SECÇÃO IV
Contra-ordenações praticadas pelos frequentadores das salas de jogos
| Artigo 144.º Violação das regras dos jogos |
1 - Quem, na prática de uma modalidade de jogo, não observar as respectivas regras será punido com coima mínima de 50000$00 e máxima de 500000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.
2 - A tentativa é punível. |
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