Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro REGULA A PLATAFORMA INFORMÁTICA DE SUPORTE AO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regula a plataforma informática de suporte ao procedimento extrajudicial pré-executivo e altera a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis e revoga a Portaria n.º 233/2014, de 14 de novembro _____________________ |
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Artigo 9.º
Indisponibilidade de acesso às consultas |
Nas situações de indisponibilidade de acesso às consultas eletrónicas, no decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, o agente de execução elabora o relatório a que alude o artigo 10.º da mesma lei, referindo expressamente os serviços de consulta que não se encontravam disponíveis. |
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1 - O agente de execução deve acionar os mecanismos de impedimento previstos na lei, sempre que se suscitem dúvidas sobre a sua imparcialidade.
2 - Cabe à Comissão de Acompanhamento para os Auxiliares de Justiça verificar a existência de impedimentos. |
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Artigo 11.º
Verificação da concessão de apoio judiciário |
1 - Quando o requerente indique, no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo por si instaurado, que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo ou na modalidade de atribuição de agente de execução, cabe ao agente de execução a quem foi distribuído o requerimento nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, verificar que se encontra junto ao procedimento o comprovativo da concessão de apoio judiciário, recusando o requerimento no caso de se encontrar em falta documento que o comprove.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o requerido solicite a sua exclusão da lista pública de devedores e apresente documento comprovativo da concessão de apoio judiciário numa das modalidades referidas no número anterior. |
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Artigo 12.º
Pagamento dos valores devidos ao agente de execução nos casos de apoio judiciário |
1 - Nos procedimentos extrajudiciais pré-executivos referidos no artigo anterior, os valores devidos ao agente de execução da responsabilidade da parte que beneficia de apoio judiciário são suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ).
2 - Nos casos referidos no número anterior, compete ao agente de execução, uma vez recebido e não recusado o requerimento inicial apresentado por beneficiário de apoio judiciário, comunicar esse facto à Câmara dos Solicitadores, remetendo igualmente:
a) Cópia do requerimento inicial do procedimento extrajudicial pré-executivo;
b) Cópia do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário;
c) Fatura emitida em nome do IGFEJ, da qual consta a seguinte informação:
i) O número do procedimento extrajudicial pré-executivo;
ii) Nome completo do agente de execução;
iii) Escritório do agente de execução;
iv) Número de identificação fiscal do agente de execução;
v) Número de identificação da conta bancária do agente de execução para a qual deve ser efetuado o pagamento;
vi) O montante do valor devido, com discriminação das obrigações fiscais, quando aplicáveis, designadamente IRS, IRC e IVA (continente ou ilhas).
3 - Recebida a informação e os documentos previstos no número anterior, a Câmara dos Solicitadores procede à análise e validação dos mesmos, confirmando que respeitam os pressupostos legalmente previstos, podendo ainda solicitar a documentação que considere relevante para o efeito.
4 - Caso valide a informação e os documentos remetidos pelo agente de execução, a Câmara dos Solicitadores remete-os ao IGFEJ que, após a validação dos mesmos, procede ao pagamento do montante do valor devido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, através de transferência bancária.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos pagamentos dos valores devidos ao abrigo das alíneas c) a f) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 20.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, devendo o agente de execução remeter sempre documento comprovativo da realização do ato ou atos que justificam o pagamento dos valores.
6 - Nos procedimentos extrajudiciais pré-executivos em que o pagamento dos valores ao agente de execução se efetue nos termos previstos no presente artigo, o prosseguimento do procedimento não fica dependente do pagamento dos valores pelo IGFEJ.
7 - Nos casos em que o requerente beneficiou de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo ou na modalidade de atribuição de agente de execução, e em que o requerido tenha procedido ao pagamento voluntário da dívida, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, o montante pago a título de honorários devidos ao agente de execução que acresce ao valor em dívida reverte para o IGFEJ, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
8 - As comunicações entre os agentes de execução e a Câmara dos Solicitadores previstos no presente artigo são efetuadas nos termos definidos pela Câmara dos Solicitadores.
9 - As comunicações entre a Câmara dos Solicitadores e o IGFEJ previstas no presente artigo são realizadas preferencialmente por via eletrónica ou em suporte de papel, nos termos a estabelecer em protocolo celebrado entre as duas entidades. |
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Artigo 13.º
Pagamento faseado do apoio judiciário |
1 - Nos procedimentos extrajudiciais pré-executivos em que tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o pagamento, pelo beneficiário do apoio judiciário, das prestações é efetuado após a obtenção de documento único de cobrança, nos termos previstos na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, sendo o montante das prestações calculado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o documento comprovativo do pagamento junto ao procedimento extrajudicial pré-executivo.
2 - Compete ao agente de execução acompanhar o pagamento das prestações, devendo nomeadamente:
a) Solicitar ao beneficiário o seu pagamento enquanto este for devido;
b) Informar o beneficiário do momento em que não são devidas mais prestações, nomeadamente por o montante pago corresponder ao montante devido;
c) Informar o beneficiário da necessidade de retomar o pagamento de prestações quando tal se torne necessário, designadamente nos casos em que o agente de execução solicite o pagamento de novos valores e este seja validado pelo IGFEJ.
3 - No final do procedimento extrajudicial pré-executivo, o agente de execução deve remeter ao IGFEJ as referências dos documentos comprovativos dos pagamentos das prestações apresentados pelo beneficiário.
4 - Nos casos em que ainda seja devido o pagamento de prestações após a extinção do procedimento extrajudicial pré-executivo, os documentos comprovativos desses pagamentos devem ser apresentados pelo beneficiário junto do IGFEJ. |
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1 - O IGFEJ pode realizar, a todo o momento, auditoria à plataforma informática, para efeitos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, bem como a todas as fases do processo de pagamento dos valores previsto na presente portaria.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara dos Solicitadores e os agentes de execução devem prestar toda a colaboração necessária à realização da auditoria. |
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Artigo 15.º
Informação estatística |
1 - O Ministério da Justiça, através da Direção-Geral da Política de Justiça, e com base nos dados fornecidos para o efeito pela Câmara dos Solicitadores, publica estatística sobre o procedimento extrajudicial pré-executivo, a qual inclui, designadamente, informação relativa a procedimentos pendentes, iniciados, concluídos e respetiva duração média.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara dos Solicitadores procede à publicação de dados estatísticos referentes à distribuição dos requerimentos pelos agentes de execução e ao prazo médio de execução de cada uma das fases do procedimento. |
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Artigo 16.º
Alteração aos artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto |
São alterados os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Sempre que a execução resulte de pedido de convolação de procedimento extrajudicial pré-executivo, o exequente deve indicar o número do procedimento e juntar o relatório previsto no artigo 10.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, não havendo lugar à emissão da referência de pagamento prevista no n.º 4, sempre que o procedimento tenha sido extinto há menos de 30 dias.
10 - Até que se encontre disponível a funcionalidade prevista no número anterior, o exequente, depois de submeter o requerimento executivo, deve aceder à plataforma informática de suporte ao procedimento extrajudicial pré-executivo, e aí indicar a referência de pagamento emitida após submissão do requerimento executivo, para que seja confirmada a remessa à distribuição sem que haja lugar ao pagamento do valor ali indicado.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Aplica-se ao requerimento em papel, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo anterior.» |
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Artigo 17.º
Norma revogatória |
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Artigo 18.º
Entrada em vigor |
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 28 de setembro de 2015. |
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ANEXO I
Requerimento inicial |
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