DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública _____________________ |
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Artigo 41.º
Faltas por conta do período de férias |
1 - Os polícias podem faltar dois dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano.
2 - As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do ano seguinte.
3 - As faltas por conta do período de férias são obrigatoriamente comunicadas com a antecedência mínima de 24 horas e estão sujeitas a autorização, que pode ser recusada se forem suscetíveis de causar prejuízo para o normal funcionamento do serviço, por decisão devidamente fundamentada.
4 - Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas por dias de férias, a requerimento do polícia, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão, mediante comunicação expressa do interessado ao superior hierárquico competente. |
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