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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 50-A/2024, de 23/08)
     - 4ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 77-C/2021, de 14/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 73.º
Promoção por distinção
1 - A promoção por distinção consiste no acesso a categoria ou carreira imediatamente superior, independentemente da existência de posto de trabalho e da satisfação das condições de acesso, e tem por finalidade premiar:
a) Polícias que tenham cometido feitos de extraordinária valentia ou de excecional abnegação na defesa de pessoas e bens ou do património nacional, com risco da própria vida;
b) Polícias que tenham demonstrado ao longo da carreira elevada competência técnica e profissional, demonstrativa de notável capacidade de comando, direção ou chefia, ou que tenham prestado serviços relevantes que contribuam para o prestígio da PSP e do país.
2 - As promoções referidas nos números anteriores são da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta do diretor nacional e parecer favorável do CDD.
3 - O processo de promoção por distinção é organizado nas condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.
5 - A promoção prevista no presente artigo não implica a valorização remuneratória dos restantes elementos da categoria para a qual se deu a promoção.

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