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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro!  
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   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 50-A/2024, de 23/08)
     - 4ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 77-C/2021, de 14/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 110.º
Adido
1 - Consideram-se adidos ao mapa de pessoal os polícias que se encontrem em alguma das seguintes situações:
a) No ativo, fora da efetividade de serviço, nos termos previstos no n.º 4 do artigo anterior;
b) Na pré-aposentação na efetividade de serviço.
2 - Consideram-se, ainda, na situação de adidos os polícias que:
a) Representem ou participem em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no âmbito policial ou de proteção civil, bem como em missões de cooperação policial internacional e na representação do país em organismos e instituições internacionais, por períodos superiores a 180 dias;
b) Estejam em situação em que passem a ser remunerados por outros organismos;
c) Representem, a título permanente, o país em organismos internacionais;
d) Desempenhem cargos ou funções junto das representações diplomáticas portuguesas no estrangeiro;
e) Desempenhem cargos ou funções nos serviços de apoio direto ao Presidente da República, nos serviços de segurança da Assembleia da República, da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e do Primeiro-Ministro, incluindo a Residência Oficial;
f) Desempenhem cargos ou funções nos serviços dos diferentes órgãos e serviços que integram a administração central, regional e local do Estado, bem como do setor público empresarial, com relevância para a segurança interna;
g) Aguardem a execução de decisão que determinou a separação do serviço ou que, tendo passado à situação de pré-aposentação ou de aposentação, aguardem a publicação do ato que determinou a sua mudança de situação;
h) Aguardem o preenchimento de vaga em data anterior àquela em que atingiu o limite de idade para passagem à pré-aposentação e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção;
i) Que se encontrem colocados nos Serviços Sociais e sejam por estes remunerados.
3 - Os polícias na situação de adido não são contados no efetivo do mapa de pessoal da PSP.

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