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  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2023, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 57.º
Deveres de comunicação
1 - Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, o início e a cessação de todos os contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público.
2 - Os revisores oficiais de contas devem fornecer à Ordem, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo conselho diretivo, informação da atividade profissional exercida anualmente, contendo a identificação dos clientes, a caraterização das funções, as certificações de contas emitidas, os honorários faturados e o período a que respeitam.


SECÇÃO III
Honorários
  Artigo 58.º
Honorários e reembolso de despesas
1 - O exercício pelo revisor oficial de contas das funções previstas neste ou noutros diplomas legais confere o direito a honorários, a pagar pela empresa ou outra entidade a quem prestam serviços, nos termos fixados nos contratos respetivos.
2 - Para além dos honorários, os revisores oficiais de contas têm direito ao reembolso, pelas empresas ou outras entidades a quem prestem serviços, das despesas de transporte e alojamento e quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.

  Artigo 59.º
Honorários
1 - (Revogado.)
2 - No exercício de funções de interesse público, os honorários do revisor oficial de contas não podem pôr em causa a sua independência profissional e a qualidade do seu trabalho, nem ser influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à entidade auditada, nem ser em espécie, contingentes ou variáveis em função dos resultados do trabalho efetuado.
3 - No exercício das funções de interesse público, os honorários são fixados entre as partes, tendo nomeadamente em conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão, profundidade e tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas relativas a auditores e os princípios éticos aplicáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09


SECÇÃO IV
Cédula profissional
  Artigo 60.º
Cédula profissional
1 - O revisor oficial de contas tem direito a uma cédula profissional de modelo a aprovar pelo conselho diretivo, que serve de prova da sua qualidade e inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.
2 - A apreciação de um processo de suspensão ou cancelamento voluntário obriga a prévia devolução da cédula profissional.
3 - No caso de suspensão ou cancelamento compulsivos, a cédula profissional deve ser devolvida no prazo máximo de oito dias a contar da notificação da decisão proferida no processo e transitada em julgado e, nos restantes casos, da notificação para o efeito efetuada ao revisor oficial de contas por carta registada com aviso de receção.
4 - Os membros estagiários têm direito a uma cédula de modelo a aprovar pelo conselho diretivo, a qual é devolvida em caso de interrupção, desistência, exclusão ou termo do estágio.
5 - Os membros honorários têm direito a uma cédula de modelo e nas condições a aprovar pelo conselho diretivo.
6 - Em caso de recusa de devolução da cédula, a Ordem pode promover a respetiva apreensão judicial.
7 - Em caso de reinscrição, é emitida nova cédula.


SECÇÃO V
Deveres
  Artigo 61.º
Deveres em geral
1 - Os membros da Ordem devem contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando com zelo e competência as suas funções, evitando qualquer atuação contrária à dignidade das mesmas.
2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem exercer a sua atividade profissional com independência, responsabilidade, competência e urbanidade, em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis, as normas de auditoria em vigor e as regras sobre informação, publicidade e segredo profissional, respeitando, entre outros, os seus clientes, os colegas e a Ordem, adotando uma conduta que não ponha em causa a qualidade do trabalho desenvolvido nem o prestígio e o bom nome da profissão.
3 - Os revisores oficiais de contas frequentam os programas adequados de formação contínua a promover pela Ordem ou por esta reconhecidos, nos termos a fixar no regulamento de formação, a fim de assegurar um nível continuado suficientemente elevado de conhecimentos teóricos, de qualificação profissional e de valores deontológicos.
4 - Sem prejuízo das competências de supervisão legalmente atribuídas à CMVM, a Ordem pode, por razões de natureza deontológica e disciplinar, consultar os livros de escrituração ou de contabilidade e da documentação profissional, mediante notificação, através do conselho diretivo ou do conselho disciplinar.
5 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem disponibilizar aos seus clientes, preferencialmente, através de sítio próprio na Internet, as informações previstas no Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de julho, 127/2013, de 30 de agosto, e 10/2015, de 16 de janeiro, em todos os aspetos que não contrariem as especificidades da profissão, devendo esta matéria ser objeto de regulamentação por parte do conselho diretivo.
6 - As informações referidas no número anterior devem ser conservadas por um período de cinco anos.

  Artigo 62.º
Dever de elaboração e divulgação do relatório de transparência
1 - Os revisores oficiais de contas que realizam a revisão legal de contas de entidades de interesse público, previstas no artigo 3.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, publicam o relatório anual de transparência previsto na legislação da União Europeia, incluindo os elementos adicionais que venham a ser fixados pela CMVM em regulamento.
2 - Sempre que, por tal ser necessário para atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa, um revisor oficial de contas não divulgue a lista das entidades de interesse público relativamente às quais realizou revisões legais de contas durante o exercício financeiro precedente, este comunica por escrito a sua decisão, devidamente fundamentada, à CMVM, até ao momento da divulgação do relatório.
3 - A assinatura do relatório de transparência pode ser eletrónica, tal como previsto na lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 63.º
Dever de comunicação ao órgão de fiscalização
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 64.º
Domicílio profissional
1 - Os membros da Ordem têm o seu domicílio profissional no local que nela constar.
2 - Os membros da Ordem devem comunicar-lhe, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional ou do domicílio profissional indicado nos termos do n.º 4 do Artigo 172.º
3 - O domicílio profissional não pode, em qualquer caso, revestir a forma de um apartado, caixa postal, endereço eletrónico ou equivalente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:
a) Todos os pedidos, comunicações e notificações ou declarações, relacionados com a profissão, entre a Ordem e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão único eletrónico da Ordem, acessível através do sítio na Internet daquela;
b) A apresentação de documentos em forma simples nos termos da alínea anterior dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de julho, 127/2013, de 30 de agosto, e 10/2015, de 16 de janeiro;
c) Quando não for possível o cumprimento do disposto na alínea a), por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico;
d) São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a Ordem e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas o disposto nas alíneas d) e e) do Artigo 5.º e no n.º 1 do Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de julho, 127/2013, de 30 de agosto, e 10/2015, de 16 de janeiro.

  Artigo 64.º-A
Balcão único
1 - Os pedidos, comunicações e notificações ou declarações, relacionados com a profissão, entre a Ordem e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão único eletrónico da Ordem, acessível através do sítio na Internet daquela.
2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a Ordem e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - Para aceder ao balcão único eletrónico devem ser utilizados os meios de autenticação eletrónica com cartão de cidadão e chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos da legislação da União Europeia relativa à identificação eletrónica e aos serviços de confiança.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro

  Artigo 65.º
Observância das normas, avisos e determinações da Ordem
1 - Constitui dever dos membros da Ordem observar as normas, os avisos e as determinações dela emanados.
2 - A falta de resposta do membro da Ordem, no prazo de 20 dias, a duas notificações, distanciadas entre si pelo menos 20 dias e efetuadas por cartas registadas com aviso de receção relativamente ao cumprimento de deveres funcionais, constitui fundamento para instauração de procedimento disciplinar.

  Artigo 66.º
Desempenho de cargos por eleição ou designação da Ordem
1 - Os revisores oficiais de contas devem desempenhar os cargos para que forem eleitos e aceitar os cargos para que forem designados pela Ordem, salvo justificação atendível.
2 - O não cumprimento pelos revisores oficiais de contas das obrigações relativas ao exercício de cargos em órgãos da Ordem ou a outros para que tenham sido eleitos ou designados por esta conduz à sua destituição dos respetivos cargos, sem prejuízo do procedimento disciplinar correspondente.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, cabe ao órgão competente para a designação para o cargo a deliberação de destituição.

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