Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais _____________________ |
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Artigo 89.º
Incompatibilidades específicas |
1 - Os revisores oficiais de contas que, sendo trabalhadores de entidades públicas, nestas desempenhem funções de supervisão, controlo, fiscalização, inspeção ou similares não podem exercer funções de revisão ou auditoria às contas em empresas e demais entidades inseridas no âmbito da intervenção daquelas entidades públicas.
2 - Não pode exercer funções de revisão ou auditoria às contas numa empresa ou outra entidade o revisor oficial de contas que exerça, nela, em qualquer sociedade nela participante ou em que ela participe, funções de administração, gestão, direção ou gerência.
3 - Não pode ainda exercer funções de revisão ou auditoria às contas numa empresa ou outra entidade o revisor oficial de contas que:
a) Tiver, ou cujo cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou parentes em linha reta tiverem, participação, de forma direta ou indireta, no capital social da mesma;
b) Tiver o cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou qualquer parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau, inclusive, na linha colateral, nela, ou em qualquer sociedade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo, exercendo funções de membro de órgãos de administração, gestão, direção ou gerência;
c) Nela prestar serviços remunerados que ponham em causa a sua independência profissional;
d) Exercer numa concorrente funções que não sejam as previstas no capítulo iii do título i, salvo concordância das empresas ou outras entidades em causa;
e) Nela, ou em qualquer sociedade nela participante ou em que ela participe, tenha exercido nos últimos três anos funções de membro dos seus órgãos de administração ou, tratando-se de entidade de interesse público, como membro do órgão de fiscalização.
4 - As circunstâncias referidas nos n.os 1 e 3, quando se verifiquem relativamente a sócios de sociedade de revisores oficiais de contas, constituem apenas incompatibilidade quanto a esses sócios.
5 - A superveniência de algum dos motivos indicados nos n.os 1 a 3 importa a caducidade da designação.
6 - A designação como suplentes de sócios de sociedade de revisores oficiais de contas no âmbito das funções de revisão legal das contas não constitui incompatibilidade da mesma sociedade. |
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Artigo 90.º
Cessação de funções em caso de incompatibilidade |
Verificando-se incompatibilidade entre as funções previstas no presente Estatuto e outras que o revisor oficial de contas pretenda prosseguir, deve o mesmo cessar as funções de revisor oficial de contas, requerendo a suspensão de exercício ou o cancelamento de inscrição, consoante o caso. |
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1 - A atividade de revisor oficial de contas, pela sua natureza e exigências, deve, por norma, ser exercida em regime de dedicação exclusiva.
2 - Os revisores oficiais de contas que não exerçam a sua atividade em regime de dedicação exclusiva estão impedidos de:
a) Exercer funções de revisão ou de auditoria às contas em entidades de interesse público;
b) Cumular o exercício de funções de revisão ou de auditoria às contas, por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, com caráter continuado:
i) Em mais de 10 empresas ou entidades; e
ii) Em empresas ou entidades que, no seu conjunto, apresentem indicadores que ultrapassem os quíntuplos de dois dos limites previstos no Artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - Os vínculos estabelecidos pelos revisores oficiais de contas ou pelos sócios de sociedades de revisores oficiais de contas com vista ao exercício das funções previstas no Artigo 48.º não prejudicam o exercício da atividade em regime de dedicação exclusiva.
4 - Os revisores oficiais de contas, incluindo os sócios de sociedade de revisores oficiais de contas seus representantes no exercício dessas funções, que nos últimos dois anos tenham exercido funções de revisão legal das contas em empresa ou outra entidade, estão impedidos de nela, ou em qualquer sociedade nela participante ou em que ela participe, exercer funções de membros dos seus órgãos de administração ou gerência.
5 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que exerçam funções de revisão legal das contas numa entidade de interesse público estão impedidos de afetar ao exercício de tais funções quaisquer revisores oficiais de contas ou sócios da sociedade de revisores oficiais de contas que tenham sido, nos últimos quatro anos, administradores ou quadros diretivos com influência significativa sobre a preparação das contas dessa entidade de interesse público.
6 - Os revisores oficiais de contas e os sócios de sociedades de revisores oficiais de contas que exerçam funções em entidades de interesse público estão impedidos de celebrar contratos de trabalho com essas sociedades, durante o período do mandato e até três anos após a sua cessação.
7 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros de boa-fé, a inobservância do disposto no n.º 4 implica a nulidade da eleição ou designação para o correspondente cargo e a punição com pena não inferior à de multa.
8 - A inobservância do disposto nos n.os 2, 5 e 6 implica a punição com pena não inferior à de multa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09
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CAPÍTULO III
Responsabilidade
SECÇÃO I
Responsabilidade disciplinar
| Artigo 92.º
Pressupostos da responsabilidade disciplinar |
Comete infração disciplinar o membro da Ordem que, por ação ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no presente Estatuto ou em outros normativos aplicáveis, bem como os decorrentes das suas funções. |
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Artigo 93.º
Sanções disciplinares |
1 - As sanções disciplinares são:
a) Advertência;
b) Advertência registada;
c) Multa de (euro) 1000 a (euro) 10 000;
d) (Revogada.)
e) Suspensão de 30 dias até 5 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 7;
f) Expulsão, quando a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do presente Estatuto.
2 - Às sanções de advertência registada, de censura e de multa pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, no júri de exame, na comissão de estágio e na comissão de inscrição, determinando a suspensão sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.
3 - A violação do disposto no Artigo 68.º dá lugar à aplicação de sanção não superior à de multa.
4 - Os factos praticados com ofensa do regime previsto no Artigo 91.º são punidos com multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções ilegalmente desempenhadas.
5 - São punidos com sanção não inferior à de multa os factos que envolverem a violação do disposto no n.º 5 do Artigo 61.º, no n.º 3 do Artigo 71.º e no Artigo 89.º
6 - A sanção a aplicar pela violação do disposto no n.º 5 do Artigo 61.º tem em conta o benefício económico indevidamente auferido.
7 - Aos factos que importarem a violação dos n.os 1 a 3 do artigo 87.º é aplicada a sanção de suspensão pelo período mínimo de um ano e, em caso de reincidência, a pena aplicável é a de suspensão pelo período mínimo de três anos e sempre até à comunicação da celebração do contrato de seguro.
8 - Cumulativamente com qualquer das sanções mencionadas nos números anteriores, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das infrações disciplinares as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) A restituição de quantias, documentos ou objetos relacionados com a infração, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática;
b) Publicação da punição definitiva no sítio na Internet da Ordem.
9 - A Ordem comunica às autoridades competentes dos Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos quais os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas se encontrem autorizados a exercer funções, a aplicação de uma punição definitiva de expulsão ou de cancelamento compulsivo da inscrição, bem como de reabilitação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 79/2023, de 20/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09
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Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes. |
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Artigo 95.º
Responsabilidade disciplinar |
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente das mesmas condutas.
3 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra associado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.
5 - Sempre que, em processo criminal contra membro, seja designado dia para julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa, preferencialmente por via eletrónica, à Ordem do despacho de acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho disciplinar ou pelo bastonário. |
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Artigo 96.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de revisores oficiais de contas |
1 - As sociedades de revisores oficiais de contas, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 79/2023, de 20/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09
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Artigo 97.º
Cessação da responsabilidade disciplinar |
1 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
2 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
3 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção. |
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Artigo 98.º
Processo disciplinar |
1 - O processo disciplinar é instaurado pelo conselho disciplinar, por iniciativa própria, por denúncia ou participação.
2 - A instrução é feita por um membro do conselho disciplinar designado para o efeito pelo presidente.
3 - Instruído o processo, se houver indícios suficientes da prática de qualquer infração, deduz o instrutor, no prazo de 15 dias, a acusação, que deve ser articulada.
4 - O arguido pode deduzir a sua defesa no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação e entrega da nota de culpa.
5 - Efetuadas as diligências posteriores a que houver lugar deve o instrutor elaborar um relatório, com indicação dos factos provados, sua qualificação e pena que julga adequada, tendo em conta os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, as consequências da infração e todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
6 - A deliberação do conselho disciplinar, que é relatada pelo presidente, é proferida no prazo de 20 dias e comunicada ao conselho diretivo e notificada ao arguido por carta registada com aviso de receção. |
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Artigo 99.º
Exercício da ação disciplinar |
1 - Têm legitimidade para participar ao conselho disciplinar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) O bastonário;
b) O presidente de outro órgão da Ordem;
c) Os membros do conselho de supervisão;
d) O provedor dos destinatários dos serviços;
e) A CMVM;
d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
g) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pela atuação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 79/2023, de 20/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09
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