Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais _____________________ |
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Artigo 117.º
Objeto |
As sociedades de revisores oficiais de contas têm por objeto o desempenho das funções indicadas na subsecção i da secção i do capítulo iii do título i e, acessoriamente, as contempladas no Artigo 48.º |
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Artigo 118.º
Requisitos das sociedades de revisores oficiais de contas |
1 - Apenas podem ser registadas como sociedades de revisores oficiais de contas as entidades que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) A maioria dos direitos de voto deve pertencer sempre a revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados-Membros, com a inscrição ativa na respetiva lista, podendo os demais direitos de voto ser detidos por qualquer pessoa singular ou coletiva;
b) A maioria dos membros dos órgãos de gestão devem ser revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados-Membros, com a inscrição ativa na respetiva lista;
c) A sociedade de revisores oficiais de contas deve cumprir o requisito de idoneidade fixado para os revisores oficiais de contas.
2 - Compete à comissão de inscrição, especialmente aquando da aprovação dos projetos de estatutos e das suas alterações, apreciar se os requisitos mencionados no número anterior se encontram a todo o momento preenchidos.
3 - Não sendo respeitados os requisitos estabelecidos no n.º 1, os projetos de estatutos e as suas alterações não podem ser aprovados e, no caso de sociedade já inscrita, é suspensa preventivamente a sua inscrição após notificação da comissão de inscrição a essa sociedade, por carta registada com aviso de receção, até à sua regularização.
4 - Caso a situação que originou a suspensão preventiva prevista no número anterior não seja regularizada no prazo de 60 dias a contar da notificação da suspensão, a inscrição da sociedade é compulsivamente cancelada.
5 - Nos estatutos podem ainda ser fixadas disposições especiais que regulem as relações entre sócios revisores oficiais de contas e não revisores oficiais de contas, as relações dos sócios não revisores oficiais de contas com terceiros, a suspensão e exclusão de sócios não revisores oficiais de contas e, bem assim, a dissolução e liquidação de sociedades de revisores oficiais de contas nestas condições.
6 - Aos sócios não revisores oficiais de contas aplica-se o regime legal e regulamentar da Ordem, exceto as disposições que impliquem o efetivo exercício de funções de interesse público.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - Lei n.º 79/2023, de 20/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 -2ª versão: Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Artigo 119.º
Participações de revisor oficial de contas em sociedades de revisores oficiais de contas |
1 - O revisor oficial de contas a título individual pode ser sócio de mais de uma sociedade de revisores oficiais de contas, desde que a atividade profissional de revisor oficial de contas seja exercida apenas em nome de uma sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - Quando seja sócio de mais do que uma sociedade de revisores oficiais de contas, o revisor oficial de contas apenas pode ser membro do órgão de administração da sociedade em que exerça a sua atividade profissional.
3 - Os revisores oficiais de contas que, no momento de entrada como sócios de uma sociedade de revisores oficiais de contas, estiverem vinculados a atos ou contratos para a prestação de serviços enquanto revisores oficiais de contas são por ela substituídos nos direitos e obrigações deles emergentes.
4 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09
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Artigo 120.º
Formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas |
1 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem ser sócias de outras sociedades de revisores oficiais de contas e podem associar-se entre si, constituindo consórcios, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico ou outras formas de associação, com vista ao exercício em comum de atividades que se integrem no seu objeto, ficando tais associações sujeitas ao presente Estatuto e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - No exercício das atividades referidas no número anterior, as entidades ou outras formas de associação são obrigatoriamente representadas por representante, revisor oficial de contas, de sociedades de revisores oficiais de contas suas agrupadas ou associadas.
3 - A revisão legal das contas é efetuada e a competente certificação legal de contas é emitida sempre pela sociedade de revisores oficiais de contas participante na forma de associação.
4 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem ainda participar em sociedades de direito nacional que tenham por objeto exclusivo a prestação dos serviços a que se refere a alínea c) do Artigo 48.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09
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1 - A firma das sociedades de revisores oficiais de contas é obrigatória e exclusivamente composta:
a) Pelos nomes de todos os sócios, ou, pelo menos, de um dos sócios revisor oficial de contas ou pessoa, singular ou coletiva, reconhecida para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por extenso ou abreviadamente, ou ainda pelo nome da rede a que a sociedade de revisores oficiais de contas pertence, podendo ser associadas iniciais ou siglas;
b) Pelo qualificativo «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas», ou abreviadamente «SROC», seguido do tipo jurídico adotado; e
c) No caso de se tratar de agrupamento complementar de empresas, pelo qualificativo «Agrupamento Complementar de Sociedades de Revisores Oficiais de Contas», ou abreviadamente «ACE - SROC».
2 - No caso de não individualizar todos os sócios, deve a firma conter a expressão «& Associado» ou «& Associados», quando aplicável.
3 - A firma das sociedades de revisores oficiais de contas deve ser sempre usada completa.
4 - Quando, por qualquer causa, deixe de ser sócio pessoa, singular ou coletiva, cujo nome ou firma conste da firma da sociedade, não se torna necessária a alteração de tal firma, salvo oposição dos seus sucessores ou do sócio que deixou de o ser ou disposição expressa dos estatutos em contrário.
5 - É proibido:
a) Às restantes sociedades, quaisquer associações ou outras pessoas coletivas, bem como aos respetivos órgãos, utilizar quaisquer qualificativos suscetíveis de induzir em erro relativamente à designação de «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas» ou «SROC»;
b) Aos sócios ou membros das referidas entidades, utilizar o qualificativo de «sócio de sociedade de revisores oficiais de contas» ou «sócio de SROC» ou ainda qualquer outro suscetível de induzir em erro.
6 - Em qualquer caso, a firma das sociedades de revisores oficiais de contas não pode ser igual ou de tal forma semelhante a outra já registada que com ela possa confundir-se. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Artigo 122.º
Aprovação dos estatutos e das suas alterações |
1 - Os projetos de estatutos e das suas alterações estão sujeitos a aprovação da comissão de inscrição, com vista a assegurar a sua conformidade com o presente Estatuto e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A comissão de inscrição pronuncia-se, para efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido de análise do projeto, devidamente instruído.
3 - O prazo para decisão da comissão de inscrição suspende-se sempre que o pedido não se encontre instruído de forma completa e enquanto estejam em falta as informações ou elementos adicionais solicitados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Artigo 123.º
Constituição |
1 - As sociedades de revisores oficiais de contas, civis ou comerciais, constituem-se pela forma prevista na lei, salvo quando haja entrada de bens imóveis, caso em que a constituição deve ser feita pela forma exigida para a transmissão de imóveis.
2 - Dos estatutos da sociedade deve constar o nome dos sócios e a menção de inscrição de cada um dos sócios revisores na lista dos revisores oficiais de contas, além do que se exija noutras disposições legais. |
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Artigo 124.º
Inscrição na lista |
1 - A inscrição da sociedade na lista dos revisores oficiais de contas deve ser requerida, pela administração, direção ou gerência, no prazo de 60 dias após a sua constituição.
2 - O requerimento deve ser instruído com cópia autenticada do documento de constituição.
3 - A firma e a sede da sociedade, bem como a data de entrada de requerimento, são inscritas no registo a que se refere o n.º 1 do Artigo 162.º
4 - Considera-se em dissolução a sociedade cuja inscrição não tenha sido devidamente requerida no prazo fixado no n.º 1.
5 - Devem constar da inscrição os nomes e domicílios profissionais dos sócios revisores oficiais de contas e outras referências consideradas de interesse para o efeito. |
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Artigo 125.º
Registo e publicidade na Ordem |
1 - No prazo de 60 dias a partir da data de constituição da sociedade deve ser depositada, para efeitos de registo definitivo na Ordem, uma certidão comprovativa do registo definitivo na conservatória do registo comercial, quando aplicável, bem como um exemplar dos estatutos.
2 - As sociedades de revisores oficiais de contas que não adotem os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais adquirem personalidade jurídica pelo registo definitivo na Ordem, a qual promove a sua publicação oficial.
3 - Às alterações dos estatutos é aplicável o disposto nos números anteriores. |
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Artigo 126.º
Alteração dos sócios |
1 - O processo de alteração dos sócios segue, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto nos Artigos 122.º a 125.º
2 - Se, por qualquer causa, saírem ou entrarem sócios, a sociedade é obrigada a proceder, no prazo de 60 dias, à devida alteração e a requerer à comissão de inscrição, no prazo de 30 dias a contar desta, a confirmação de inscrição, entregando, para o efeito, cópia autenticada da ata da respetiva deliberação ou do instrumento contratual, conforme o caso.
3 - Ocorrendo a morte de um sócio, este facto deve ser comunicado à comissão de inscrição no prazo de 30 dias após o seu conhecimento pela sociedade, devendo o processo subsequente de alteração dos estatutos ser iniciado nos 60 dias seguintes, salvo se o atraso resultar de motivo atendível na definição do destino da parte daquele sócio no capital, sem prejuízo do disposto nos Artigos 118.º e 119.º |
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Artigo 127.º
Contabilidade |
1 - As sociedades de revisores oficiais de contas devem possuir contabilidade organizada nos termos do normativo contabilístico que lhes seja aplicável.
2 - Por razões de natureza deontológica e disciplinar, a Ordem, através do conselho diretivo ou do conselho disciplinar, pode mandar proceder à análise da contabilidade e documentação da sociedade. |
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