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  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2023, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________

CAPÍTULO II
Relação entre sócios
  Artigo 129.º
Capital e partes de capital
1 - O capital social não pode ser inferior a (euro) 5000, exceto nas sociedades em que seja representado por ações, caso em que não pode ser inferior a (euro) 50 000.
2 - Cada uma das partes representativas do capital social não pode ser de montante inferior a (euro) 100, tratando-se de quotas, nem de montante inferior a (euro) 1, tratando-se de ações, e deve ser sempre divisível por estas quantias.
3 - A liberação das partes de capital efetua-se nos moldes seguintes:
a) As partes de capital representativas de entradas em espécie devem estar integralmente liberadas na data da constituição da sociedade;
b) As partes de capital representativas de entradas em dinheiro devem ser liberadas em metade, pelo menos, do seu montante na data da subscrição, efetuando-se a liberação do restante nas datas fixadas no estatuto ou, na falta de disposição estatutária, pela administração, direção ou gerência, mas nunca depois de decorrido um ano após a inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.
4 - As importâncias resultantes da liberação das entradas em dinheiro no ato da subscrição devem ser depositadas numa instituição de crédito, antes da celebração do contrato de constituição, em conta aberta em nome da futura sociedade.
5 - Da conta referida no número anterior só podem ser efetuados levantamentos:
a) Depois de efetuado o registo na Ordem;
b) Depois de celebrado o contrato de constituição, caso os sócios autorizem os administradores, diretores ou gerentes a efetuá-los para fins determinados;
c) Para liquidação da sociedade, provocada pela falta de inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.
6 - No caso de o capital das sociedades de revisores oficiais de contas ser representado por ações, estas são obrigatoriamente nominativas.

  Artigo 130.º
Órgãos de gestão
1 - A maioria dos membros dos órgãos de gestão devem ser revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados membros.
2 - Salvo disposição em contrário nos estatutos, todos os sócios são membros do órgão de gestão da sociedade.
3 - O sócio revisor oficial de contas cuja inscrição na Ordem se encontre suspensa compulsivamente ou cancelada compulsivamente não pode ser membro do órgão de gestão da sociedade durante, consoante o caso:
a) O período de suspensão determinado pela Ordem; ou
b) O período durante o qual se encontrar impossibilitado de requerer a sua reinscrição na lista de revisores oficiais de contas junto da Ordem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 131.º
Relatório e contas
1 - O relatório e as contas devem ser submetidos a aprovação da assembleia representativa dentro dos 90 dias subsequentes ao encerramento do respetivo exercício social, devendo um exemplar ser enviado à Ordem nos 60 dias imediatos à aprovação.
2 - O relatório da administração, direção ou gerência não pode conter quaisquer referências a factos relativos a empresas ou outras entidades de que a sociedade tenha tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços ou com ela relacionados.

  Artigo 132.º
Impossibilidade temporária de exercício das funções
1 - No caso de impossibilidade temporária de exercício de funções, o sócio mantém o direito aos lucros e o dever de quinhoar nos prejuízos.
2 - Os estatutos podem fixar as condições em que o sócio impossibilitado temporariamente fica perante a sociedade, mas não podem limitar o disposto no número anterior.
3 - Se a impossibilidade não justificada exceder 24 meses pode, porém, a sociedade proceder à amortização da parte de capital do sócio.

  Artigo 133.º
Deveres específicos dos sócios
É dever de cada sócio revisor oficial de contas das sociedades de revisores oficiais de contas:
a) Consagrar à sociedade toda a atividade profissional de revisor oficial de contas, sem prejuízo de poder desempenhar outras funções compatíveis com o exercício da profissão e desde que os estatutos da sociedade o não proíbam;
b) Exercer as suas funções em nome da sociedade;
c) Indicar a firma da sociedade nos documentos profissionais.

  Artigo 134.º
Incompatibilidade específica dos sócios
1 - Os sócios não podem exercer, a título individual, as atividades previstas no artigo 41.º, salvo quando, por qualquer causa, estiverem comprovadamente de saída de uma sociedade de revisores oficiais de contas, para exercer a título individual ou como contratado nos termos permitidos no presente Estatuto.
2 - No caso previsto no número anterior, o revisor oficial de contas fica impedido na sociedade de saída do exercício dos seus direitos e deveres sociais, na medida em que excedam o que for exigível à concretização dessa saída.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09


CAPÍTULO III
Relações com terceiros
  Artigo 135.º
Representação
As sociedades de revisores oficiais de contas e os membros da sua administração, direção ou gerência não podem constituir mandatários ou procuradores nem substabelecer poderes a estranhos para o exercício dos direitos e deveres específicos dos revisores oficiais de contas, exceto tratando-se de revisores oficiais de contas ou quando a lei o torne imperativo.

  Artigo 136.º
Responsabilidade civil dos sócios
1 - Independentemente da natureza que revista a sociedade de revisores oficiais de contas, os sócios que assinam os documentos produzidos no exercício de funções de interesse público respondem civil e solidariamente com a sociedade de revisores oficiais de contas a que pertençam pelos danos culposamente causados a entidades às quais prestem serviços ou a terceiros.
2 - A responsabilidade a que se refere o número anterior deve ser garantida por seguro, nos termos previstos no presente Estatuto.

  Artigo 137.º
Responsabilidade civil das sociedades de revisores oficiais de contas
1 - No exercício das funções de interesse público, as sociedades de revisores oficiais de contas respondem perante as entidades às quais prestem serviços ou perante terceiros, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e em idênticas disposições legais relativas às demais empresas ou outras entidades, pelos danos que culposamente lhes causem.
2 - Fora do âmbito previsto no número anterior as sociedades de revisores oficiais de contas podem limitar a respetiva responsabilidade nos termos e condições previstos na lei civil.


CAPÍTULO IV
Suspensão e exclusão de sócio
  Artigo 138.º
Suspensão dos direitos sociais
O sócio suspenso fica impedido do exercício dos seus direitos sociais enquanto durar a situação de suspensão, salvo disposição expressa em contrário dos estatutos e sem prejuízo do disposto no Artigo seguinte.

  Artigo 139.º
Exclusão de sócio
1 - É excluído o sócio:
a) Que, sendo sócio revisor oficial de contas, deixe de estar habilitado, com caráter definitivo, para exercer a profissão de revisor oficial de contas;
b) Ao qual sobrevier incompatibilidade prevista na lei ou nos estatutos que implique cancelamento da inscrição;
c) Que violar o disposto no n.º 1 do Artigo 119.º e nos Artigos 133.º e 134.º
2 - Pode ser excluído, mediante deliberação social tomada pelos outros sócios, o sócio:
a) Cuja inscrição como revisor oficial de contas tiver sido suspensa compulsiva ou voluntariamente por tempo superior a 180 dias;
b) Que for temporariamente inibido, em processo penal, do exercício da profissão;
c) A quem, no prazo de cinco anos, forem aplicadas três sanções disciplinares.
3 - O direito de a sociedade excluir o sócio com fundamento em qualquer dos factos previstos no número anterior caduca no prazo de 180 dias contados a partir da data em que a mesma tenha conhecimento:
a) No caso da alínea a), do início de suspensão;
b) No caso da alínea b), da decisão definitiva;
c) No caso da alínea c), da decisão definitiva em que tenha sido aplicada a última sanção disciplinar.
4 - Não pode ser deliberada a exclusão de sócio com fundamento da alínea a) do n.º 2 se, entretanto, o sócio tiver obtido a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas ou tiver previamente obtido o consentimento da sociedade para requerer a suspensão voluntária, encontrando-se a deliberação exarada em ata de assembleia geral.
5 - A exclusão deve ser comunicada ao sócio excluído no prazo de oito dias contados da expedição da carta registada com aviso de receção, juntando-se cópia do extrato da ata da assembleia geral em que conste a respetiva deliberação votada.
6 - Por solicitação do sócio excluído e com despesas de sua conta, designa a Ordem, em caso de litígio, um dos seus membros para intervir como árbitro, com o fim de regularizar as consequências emergentes da exclusão, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes submeter a questão aos tribunais.

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