Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2023, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 156.º
Comissão de estágio
1 - O estágio profissional processa-se sob orientação geral e fiscalização da comissão de estágio, sem prejuízo da orientação específica a cargo do patrono respetivo, que tem de ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, devendo, neste último caso, ser nomeado um sócio como responsável pelo estágio, que, em qualquer dos casos, deve estar inscrito há mais de cinco anos.
2 - A comissão de estágio funciona na dependência do conselho diretivo da Ordem, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento do estágio, aprovado pela assembleia representativa, com base em proposta do conselho diretivo e homologado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Propor, para aprovação do conselho diretivo, os modelos de convenção de estágio e de cédula de estagiário;
c) Propor, para aprovação do conselho diretivo, as convenções de estágio;
d) Organizar as listas dos membros estagiários;
e) Organizar os trabalhos de avaliação contínua dos membros estagiários.

  Artigo 157.º
Início e duração do estágio
1 - O estágio tem de ser iniciado no prazo máximo de três anos, a contar da data do exame de admissão à Ordem.
2 - A duração do estágio é, pelo menos, de três anos, com o mínimo de 700 horas anuais, decorrendo pelo menos dois terços do tempo junto de um patrono, que seja um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
3 - O estágio é uma formação prática, nomeadamente no domínio da atividade de auditoria, que deve assegurar, pelo seu programa e execução, a aquisição dos conhecimentos, experiência e valores necessários ao exercício da profissão.
4 - A duração do estágio pode ser reduzida pela comissão de estágio para um mínimo de um a dois anos, relativamente aos membros estagiários que, tendo exercido durante cinco anos funções públicas ou privadas, aquela comissão, por proposta do respetivo patrono, considere possuírem adequada experiência na área da atividade de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o programa de exame de admissão à profissão.
5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser dispensados de estágio pela comissão de estágio os indivíduos aprovados no exame de admissão à profissão que, tendo exercido durante 10 anos funções públicas ou privadas, aquela comissão considere possuírem adequada experiência na atividade de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o programa de exame de admissão à profissão.

  Artigo 158.º
Desistência, exclusão e interrupção do estágio
1 - O membro estagiário pode requerer, a todo o tempo, a desistência do estágio.
2 - A comissão de estágio pode deliberar a exclusão do membro estagiário, com base em comportamentos que violem a ética e a deontologia profissional ou com base na falta de aproveitamento do estágio.
3 - A exclusão do estágio faz cessar todos os direitos adquiridos no que respeita ao processo de acesso à profissão de revisor oficial de contas.
4 - Por motivos devidamente justificados, pode também o membro estagiário requerer a interrupção do estágio por um período máximo de dois anos, consecutivos ou intercalados, mas o período mínimo de interrupção nunca pode ser inferior a seis meses.

  Artigo 159.º
Regime de estágio
1 - Durante o estágio os membros estagiários encontram-se sujeitos ao regime legal e regulamentar da Ordem, na parte aplicável.
2 - A comissão de estágio acompanha a progressão do estágio, devendo confirmar a sua realização.
3 - Durante o estágio os membros estagiários são objeto de, pelo menos, duas avaliações intercalares e uma avaliação final de conhecimentos.
4 - Ao patrono compete orientar, dirigir e acompanhar a atividade profissional do membro estagiário, integrando-o no exercício efetivo da atividade de revisão legal, auditoria às contas e serviços relacionados, devendo emitir, anualmente, um parecer sobre a realização do estágio e respetivo relatório elaborado pelo membro estagiário e, no final do estágio, um parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício da profissão.
5 - Ao membro estagiário compete executar todas as tarefas relativas à auditoria às contas e outras funções de interesse público, sob orientação do seu patrono, não devendo por sua conta praticar atos que por lei estão restringidos ao revisor oficial de contas.
6 - Compete ao membro estagiário a subscrição de seguro de acidentes pessoais consentâneo com a atividade que desenvolve, exceto se este se encontrar vinculado ao patrono por força de um contrato de trabalho ou se ambos acordarem de forma distinta, no âmbito da convenção de estágio.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 /prct. do seu montante.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09
   -2ª versão: Lei n.º 99-A/2021, de 31/12

  Artigo 159.º-A
Avaliação final do estágio
A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a profissão, que não sejam membros da Ordem.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2023, de 20 de Dezembro

  Artigo 160.º
Regulamento de estágio
1 - A assembleia representativa aprova o regulamento de estágio, com base em proposta do conselho diretivo, a submeter a homologação do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O regulamento de estágio só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.


CAPÍTULO II
Obtenção, suspensão e perda da qualidade de revisor oficial de contas
SECÇÃO I
Obtenção de qualidade
  Artigo 161.º
Inscrição na lista
1 - O requerimento de inscrição como revisor oficial de contas é dirigido à comissão de inscrição, no prazo de três anos após ter realizado com aproveitamento o estágio profissional.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de declaração do requerente de que cumpre os requisitos gerais de inscrição como revisor oficial de contas previstos no Artigo 148.º, bem como de certificado do registo criminal e cópia do documento de identificação civil.

  Artigo 162.º
Registo e apreciação pela comissão de inscrição
1 - O nome e o domicílio profissional do requerente, bem como a data da entrada do requerimento, são inscritos num registo organizado pela comissão de inscrição.
2 - A regularidade do requerimento e dos documentos juntos, bem como do preenchimento dos requisitos previstos no Artigo 148.º é verificada no prazo de 30 dias.
3 - O prazo para decisão da comissão de inscrição suspende-se sempre que o requerimento não se encontre instruído de forma completa e enquanto estejam em falta as informações ou elementos adicionais solicitados.
4 - A comissão de inscrição comunica ao requerente a sua inscrição na lista, com o respetivo número de inscrição, ou a sua recusa, acompanhada dos motivos que a justifiquem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 163.º
Anulação da inscrição
Sempre que a deliberação da comissão de inscrição que autoriza a inscrição na lista de revisores oficiais de contas tiver sido tomada com base em declarações ou documentos falsos, informações inexatas ou incorretas, produzidas deliberadamente ou não para induzir em erro, a comissão deve declarar a nulidade da inscrição.


SECÇÃO II
Suspensão da qualidade
  Artigo 164.º
Suspensão voluntária de exercício
1 - Os revisores oficiais de contas podem requerer à comissão de inscrição a suspensão de exercício.
2 - No pedido têm de ser alegados os fundamentos respetivos, os quais, se comprometerem gravemente os interesses da Ordem, implicam o indeferimento do pedido.
3 - O deferimento só produz efeitos desde que os revisores oficiais de contas provem perante a comissão de inscrição terem cessado as suas funções.
4 - A comissão de inscrição deve propor, relativamente ao revisor oficial de contas cuja inscrição seja suspensa, as condições em que o mesmo pode continuar a beneficiar das regalias atribuídas aos membros da Ordem, compatíveis com aquela situação.

  Artigo 165.º
Suspensão compulsiva de exercício
1 - Fica suspenso compulsivamente o revisor oficial de contas que:
a) Por decisão proferida em processo penal, for inibido temporariamente do exercício da profissão;
b) For punido, em processo disciplinar, com sanção disciplinar de suspensão;
c) For declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença transitada em julgado, até que seja obtida reabilitação judicial, sem prejuízo do regime vigente para levantamento da suspensão;
d) For condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso que tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesivo da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes ou que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão.
2 - A suspensão pelo facto previsto na alínea d) do número anterior tem a duração de 10 anos, sem prejuízo do regime vigente para levantamento da suspensão.

Páginas: