Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2023, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 160.º
Regulamento de estágio
1 - A assembleia representativa aprova o regulamento de estágio, com base em proposta do conselho diretivo, a submeter a homologação do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O regulamento de estágio só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.


CAPÍTULO II
Obtenção, suspensão e perda da qualidade de revisor oficial de contas
SECÇÃO I
Obtenção de qualidade
  Artigo 161.º
Inscrição na lista
1 - O requerimento de inscrição como revisor oficial de contas é dirigido à comissão de inscrição, no prazo de três anos após ter realizado com aproveitamento o estágio profissional.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de declaração do requerente de que cumpre os requisitos gerais de inscrição como revisor oficial de contas previstos no Artigo 148.º, bem como de certificado do registo criminal e cópia do documento de identificação civil.

  Artigo 162.º
Registo e apreciação pela comissão de inscrição
1 - O nome e o domicílio profissional do requerente, bem como a data da entrada do requerimento, são inscritos num registo organizado pela comissão de inscrição.
2 - A regularidade do requerimento e dos documentos juntos, bem como do preenchimento dos requisitos previstos no Artigo 148.º é verificada no prazo de 30 dias.
3 - O prazo para decisão da comissão de inscrição suspende-se sempre que o requerimento não se encontre instruído de forma completa e enquanto estejam em falta as informações ou elementos adicionais solicitados.
4 - A comissão de inscrição comunica ao requerente a sua inscrição na lista, com o respetivo número de inscrição, ou a sua recusa, acompanhada dos motivos que a justifiquem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 163.º
Anulação da inscrição
Sempre que a deliberação da comissão de inscrição que autoriza a inscrição na lista de revisores oficiais de contas tiver sido tomada com base em declarações ou documentos falsos, informações inexatas ou incorretas, produzidas deliberadamente ou não para induzir em erro, a comissão deve declarar a nulidade da inscrição.


SECÇÃO II
Suspensão da qualidade
  Artigo 164.º
Suspensão voluntária de exercício
1 - Os revisores oficiais de contas podem requerer à comissão de inscrição a suspensão de exercício.
2 - No pedido têm de ser alegados os fundamentos respetivos, os quais, se comprometerem gravemente os interesses da Ordem, implicam o indeferimento do pedido.
3 - O deferimento só produz efeitos desde que os revisores oficiais de contas provem perante a comissão de inscrição terem cessado as suas funções.
4 - A comissão de inscrição deve propor, relativamente ao revisor oficial de contas cuja inscrição seja suspensa, as condições em que o mesmo pode continuar a beneficiar das regalias atribuídas aos membros da Ordem, compatíveis com aquela situação.

  Artigo 165.º
Suspensão compulsiva de exercício
1 - Fica suspenso compulsivamente o revisor oficial de contas que:
a) Por decisão proferida em processo penal, for inibido temporariamente do exercício da profissão;
b) For punido, em processo disciplinar, com sanção disciplinar de suspensão;
c) For declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença transitada em julgado, até que seja obtida reabilitação judicial, sem prejuízo do regime vigente para levantamento da suspensão;
d) For condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso que tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesivo da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes ou que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão.
2 - A suspensão pelo facto previsto na alínea d) do número anterior tem a duração de 10 anos, sem prejuízo do regime vigente para levantamento da suspensão.

  Artigo 166.º
Regime
1 - O revisor oficial de contas na situação de suspensão de exercício não pode, durante o período de suspensão, invocar perante terceiros a qualidade de revisor oficial de contas, encontrando-se consequentemente inibido de exercer qualquer das funções de interesse público contempladas no presente Estatuto.
2 - A situação de suspensão não liberta o revisor oficial de contas do regime legal e regulamentar da Ordem, na parte aplicável.


SECÇÃO III
Perda da qualidade
  Artigo 167.º
Cancelamento voluntário da inscrição
O cancelamento voluntário da inscrição pode ser requerido nos termos previstos no Artigo 164.º

  Artigo 168.º
Cancelamento compulsivo da inscrição
É cancelada a inscrição do revisor oficial de contas:
a) Quando deixe de se verificar o previsto na alínea b) do n.º 1 do Artigo 148.º;
b) Sempre que se encontre gravemente comprometida a idoneidade do revisor oficial de contas;
c) Quando lhe seja aplicada a sanção de expulsão;
d) Sempre que a CMVM o determine.


SECÇÃO IV
Levantamento da suspensão e reinscrição na lista
  Artigo 169.º
Levantamento da suspensão
1 - O revisor oficial de contas cuja inscrição esteja suspensa voluntariamente pode pedir levantamento da suspensão, devendo o requerimento ser dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do Artigo 161.º, podendo os mesmos ser dispensados no caso de a inscrição estar suspensa há menos de um ano.
2 - O revisor oficial de contas suspenso compulsivamente é considerado, no termo do período de suspensão compulsiva, na situação de suspensão voluntária, nomeadamente para efeitos do disposto no número anterior.
3 - A deliberação sobre o levantamento da suspensão é antecedida de averiguação, nos termos do n.º 2 do artigo 162.º, podendo ser dispensada por decisão fundamentada da comissão de inscrição.
4 - Nos casos de suspensão por período superior a cinco anos a deliberação sobre o seu levantamento é também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 170.º
Reinscrição após cancelamento de inscrição
1 - Todo aquele que tenha obtido o cancelamento voluntário de inscrição e reúna os requisitos gerais estabelecidos no artigo 148.º pode pedir a reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas com dispensa do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 161.º
2 - Decorridos cinco anos sobre o cancelamento compulsivo de inscrição referido na alínea a) do Artigo 168.º, e não se verificando já qualquer dos factos ou situações nela previstos, o interessado pode requerer a sua reinscrição na lista de revisores oficiais de contas, desde que reúna os requisitos gerais estabelecidos no Artigo 148.º, mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição instruído com os documentos referidos no n.º 2 do Artigo 161.º
3 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, a comissão de inscrição remete o processo para o conselho disciplinar, que averigua se o requerente se encontra nas condições exigidas para a reinscrição.
4 - O relatório da averiguação efetuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado à comissão de inscrição no prazo de 30 dias, o qual pode ser prorrogado pela comissão ocorrendo motivo justificado.
5 - Nos casos de cancelamento voluntário de inscrição por período superior a cinco anos, a deliberação sobre o seu levantamento é também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.
6 - No caso de recusa do pedido de reinscrição, só pode ser apresentado novo pedido depois de decorridos três anos sobre a data da notificação da recusa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

Páginas: