Lei n.º 77/88, de 01 de Julho LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LOFAR)(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Retificação n.º 17/2021, de 04/06 - Lei n.º 24/2021, de 10/05 - Lei n.º 55/2010, de 24/12 - Lei n.º 13/2010, de 19/07 - Lei n.º 28/2003, de 30/07 - Lei n.º 72/93, de 30/11 - Lei n.º 59/93, de 17/08 - Lei n.º 53/93, de 30/07 - Declaração n.º 2878/88, de 16/08
| - 10ª versão - a mais recente (Retificação n.º 17/2021, de 04/06) - 9ª versão (Lei n.º 24/2021, de 10/05) - 8ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12) - 7ª versão (Lei n.º 13/2010, de 19/07) - 6ª versão (Lei n.º 28/2003, de 30/07) - 5ª versão (Lei n.º 72/93, de 30/11) - 4ª versão (Lei n.º 59/93, de 17/08) - 3ª versão (Lei n.º 53/93, de 30/07) - 2ª versão (Declaração n.º 2878/88, de 16/08) - 1ª versão (Lei n.º 77/88, de 01/07) | |
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SUMÁRIO Lei Orgânica da Assembleia da República _____________________ |
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Lei n.º 77/88, de 1 de Julho
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR)
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CAPÍTULO I
Âmbito
| Artigo 1.º
Objecto |
1 - A presente lei tem por objecto definir e regular os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico que permitem à Assembleia da República o desenvolvimento da sua actividade específica.
2 - A Assembleia da República tem um regime financeiro privativo, sendo dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos da presente lei.
3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, a Assembleia da República dispõe de serviços hierarquizados, denominados serviços da Assembleia da República e unicamente desta dependentes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 28/2003, de 30/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07
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CAPÍTULO II
Sede e instalações
| Artigo 2.º
Sede |
1 - A Assembleia da República tem a sede em Lisboa, em instalações privativas, nas quais se inclui o património conhecido por Palácio de São Bento e respectivas dependências e recheio, sem prejuízo do regime geral vigente em matéria de património nacional.
2 - Constituem património da Assembleia da República os imóveis por ela adquiridos ou construídos, bem como as instalações que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.
3 - O Presidente da Assembleia da República pode determinar a mudança da sede da Assembleia, com voto favorável da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, a ratificar pelo Plenário. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 28/2003, de 30/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07
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1 - A Assembleia da República pode adquirir, requisitar ao departamento competente do Estado ou arrendar as instalações que se revelem necessárias ao seu funcionamento ou ao dos órgãos autónomos dela financeiramente dependentes.
2 - Quando necessário, poderá proceder-se à expropriação por utilidade pública de bens imóveis e direitos imobiliários de particulares, nos termos da lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 28/2003, de 30/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07
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CAPÍTULO III
Plenário
| Artigo 4.º
Competência |
Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia da República, compete apreciar, discutir e votar:
a) O orçamento anual das receitas e despesas da Assembleia da República e os orçamentos suplementares;
b) O relatório e a conta de gerência, acompanhados do parecer do Tribunal de Contas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 28/2003, de 30/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07
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CAPÍTULO IV
Administração da Assembleia da República
SECÇÃO I
Órgãos de administração
| Artigo 5.º
Órgãos |
São órgãos da administração da Assembleia da República:
a) O Presidente da Assembleia da República;
b) O Conselho de Administração. |
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SECÇÃO II
Presidente e Mesa da Assembleia da República
| Artigo 6.º
Competência |
1 - O Presidente da Assembleia da República tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pela lei e pelo Regimento.
2 - O Presidente da Assembleia da República superintende na administração da Assembleia da República. |
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Artigo 7.º
Delegação de competências |
O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos Vice-Presidentes os poderes que lhe são conferidos pela presente lei. |
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Artigo 8.º
Gabinete do Presidente |
1 - O Presidente da Assembleia da República dispõe de um Gabinete constituído por pessoal da sua livre escolha e nomeação.
2 - O Gabinete do Presidente da Assembleia da República é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, por um assessor principal e por três assessores, três adjuntos, quatro secretários, dois secretários auxiliares e um motorista.
3 - O apoio administrativo e auxiliar ao Gabinete poderá ainda ser prestado por funcionários dos serviços da Assembleia, destacados para o efeito por despacho do Presidente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/93, de 17/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07
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Artigo 9.º
Cessação de funções dos membros do Gabinete |
O pessoal do Gabinete cessa funções no termo do mandato do Presidente da Assembleia da República e, a qualquer tempo, por decisão deste. |
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Artigo 10.º
Regime aplicável aos membros do Gabinete |
1 - Aplicam-se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República as disposições em vigor para o Gabinete do Primeiro-Ministro, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 37.º e no artigo 38.º
2 - Ao chefe de gabinete do Presidente da Assembleia da República pode ser atribuído, nos limites em vigor para o Gabinete do Primeiro-Ministro, a título permanente ou eventual, um abono para despesas de representação, a fixar pelo Presidente, ouvido o Conselho de Administração.
3 - O pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República mantém o regime de segurança social de que já disponha, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social se não se encontrar abrangido por qualquer outro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/93, de 17/08 - Lei n.º 28/2003, de 30/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07 -2ª versão: Lei n.º 59/93, de 17/08
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Artigo 11.º
Apoio aos Vice-Presidentes |
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