Lei n.º 77/88, de 01 de Julho LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LOFAR)(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Retificação n.º 17/2021, de 04/06 - Lei n.º 24/2021, de 10/05 - Lei n.º 55/2010, de 24/12 - Lei n.º 13/2010, de 19/07 - Lei n.º 28/2003, de 30/07 - Lei n.º 72/93, de 30/11 - Lei n.º 59/93, de 17/08 - Lei n.º 53/93, de 30/07 - Declaração n.º 2878/88, de 16/08
| - 10ª versão - a mais recente (Retificação n.º 17/2021, de 04/06) - 9ª versão (Lei n.º 24/2021, de 10/05) - 8ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12) - 7ª versão (Lei n.º 13/2010, de 19/07) - 6ª versão (Lei n.º 28/2003, de 30/07) - 5ª versão (Lei n.º 72/93, de 30/11) - 4ª versão (Lei n.º 59/93, de 17/08) - 3ª versão (Lei n.º 53/93, de 30/07) - 2ª versão (Declaração n.º 2878/88, de 16/08) - 1ª versão (Lei n.º 77/88, de 01/07) | |
|
SUMÁRIO Lei Orgânica da Assembleia da República _____________________ |
|
CAPÍTULO III
Plenário
| Artigo 4.º
Competência |
Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia da República, compete apreciar, discutir e votar:
a) O orçamento anual das receitas e despesas da Assembleia da República e os orçamentos suplementares;
b) O relatório e a conta de gerência, acompanhados do parecer do Tribunal de Contas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 28/2003, de 30/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07
|
|
|
|
CAPÍTULO IV
Administração da Assembleia da República
SECÇÃO I
Órgãos de administração
| Artigo 5.º
Órgãos |
São órgãos da administração da Assembleia da República:
a) O Presidente da Assembleia da República;
b) O Conselho de Administração. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO II
Presidente e Mesa da Assembleia da República
| Artigo 6.º
Competência |
1 - O Presidente da Assembleia da República tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pela lei e pelo Regimento.
2 - O Presidente da Assembleia da República superintende na administração da Assembleia da República. |
|
|
|
|
|
Artigo 7.º
Delegação de competências |
O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos Vice-Presidentes os poderes que lhe são conferidos pela presente lei. |
|
|
|
|
|
Artigo 8.º
Gabinete do Presidente |
1 - O Presidente da Assembleia da República dispõe de um Gabinete constituído por pessoal da sua livre escolha e nomeação.
2 - O Gabinete do Presidente da Assembleia da República é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, por um assessor principal e por três assessores, três adjuntos, quatro secretários, dois secretários auxiliares e um motorista.
3 - O apoio administrativo e auxiliar ao Gabinete poderá ainda ser prestado por funcionários dos serviços da Assembleia, destacados para o efeito por despacho do Presidente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/93, de 17/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07
|
|
|
|
Artigo 9.º
Cessação de funções dos membros do Gabinete |
O pessoal do Gabinete cessa funções no termo do mandato do Presidente da Assembleia da República e, a qualquer tempo, por decisão deste. |
|
|
|
|
|
Artigo 10.º
Regime aplicável aos membros do Gabinete |
1 - Aplicam-se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República as disposições em vigor para o Gabinete do Primeiro-Ministro, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 37.º e no artigo 38.º
2 - Ao chefe de gabinete do Presidente da Assembleia da República pode ser atribuído, nos limites em vigor para o Gabinete do Primeiro-Ministro, a título permanente ou eventual, um abono para despesas de representação, a fixar pelo Presidente, ouvido o Conselho de Administração.
3 - O pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República mantém o regime de segurança social de que já disponha, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social se não se encontrar abrangido por qualquer outro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/93, de 17/08 - Lei n.º 28/2003, de 30/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07 -2ª versão: Lei n.º 59/93, de 17/08
|
|
|
|
Artigo 11.º
Apoio aos Vice-Presidentes |
|
Artigo 12.º
Apoio aos Secretários da Mesa |
1 - O Gabinete dos Secretários da Mesa é constituído por funcionários do quadro de pessoal da Assembleia da República, em número não superior a quatro.
2 - Os funcionários a que se refere o número anterior são designados pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta dos Secretários da Mesa. |
|
|
|
|
|
Artigo 13.º
Ex-Presidentes da Assembleia da República |
1 - Aos ex-Presidentes da Assembleia da República que se mantenham no exercício do mandato de Deputado é atribuído, nas instalações da Assembleia da República, um gabinete próprio.
2 - Os ex-Presidentes da Assembleia da República poderão ser apoiados por um funcionário da sua livre escolha, a destacar do quadro de pessoal por despacho do Presidente da Assembleia da República. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/93, de 17/08 - Lei n.º 28/2003, de 30/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07 -2ª versão: Lei n.º 59/93, de 17/08
|
|
|
|
SECÇÃO III
Conselho de Administração
| Artigo 14.º
Definição e composição |
1 - O Conselho de Administração é um órgão de consulta e gestão, constituído por um máximo de sete Deputados, ou os seus substitutos, em representação de cada um dos sete maiores grupos parlamentares, pelo Secretário-Geral da Assembleia da República e por um representante dos funcionários parlamentares, ou um seu substituto.
2 - É da competência dos grupos parlamentares a indicação dos seus representantes e substitutos no Conselho de Administração, os quais são eleitos pelo Plenário.
3 - Quando o número de grupos parlamentares for superior a sete e se verificar igualdade para a designação do sétimo representante, este será eleito pelo Plenário de entre os candidatos apresentados pelos respectivos grupos parlamentares.
4 - Quando o número de grupos parlamentares for inferior a sete, o número de Deputados membros do Conselho de Administração será igual ao número de grupos parlamentares existentes.
5 - No caso de cessação ou suspensão das funções de Deputado, a vaga que, em consequência, surgir no Conselho de Administração será preenchida nos termos dos números anteriores.
6 - O representante dos funcionários parlamentares e o seu substituto são eleitos em plenário do pessoal do quadro da Assembleia da República, expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto, pelo período da legislatura. |
|
|
|
|
|
|