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  Lei n.º 77/88, de 01 de Julho
  LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LOFAR)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 17/2021, de 04/06
   - Lei n.º 24/2021, de 10/05
   - Lei n.º 55/2010, de 24/12
   - Lei n.º 13/2010, de 19/07
   - Lei n.º 28/2003, de 30/07
   - Lei n.º 72/93, de 30/11
   - Lei n.º 59/93, de 17/08
   - Lei n.º 53/93, de 30/07
   - Declaração n.º 2878/88, de 16/08
- 10ª versão - a mais recente (Retificação n.º 17/2021, de 04/06)
     - 9ª versão (Lei n.º 24/2021, de 10/05)
     - 8ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 13/2010, de 19/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 28/2003, de 30/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 72/93, de 30/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/93, de 17/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 53/93, de 30/07)
     - 2ª versão (Declaração n.º 2878/88, de 16/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 77/88, de 01/07)
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SUMÁRIO
Lei Orgânica da Assembleia da República
_____________________
  Artigo 19.º
Cessação de funções
1 - No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia da República, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções até à primeira reunião da Assembleia da República da nova legislatura.
2 - Desde essa data e até nova eleição do Conselho de Administração, a gestão corrente é assegurada pelo Secretário-Geral.


CAPÍTULO V
Serviços da Assembleia da República
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 20.º
Serviços da Assembleia da República
Os serviços têm por finalidade prestar assessoria técnica e administrativa aos órgãos da Assembleia da República e aos Deputados, devendo garantir, nomeadamente:
a) O suporte técnico e administrativo no domínio das actividades de secretariado e de apoio directo ao Plenário, às comissões e aos órgãos que funcionem junto da Assembleia da República ou na sua dependência;
b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à actividade da Assembleia da República;
c) Uma correcta gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos disponíveis;
d) A execução das demais tarefas necessárias às actividades desenvolvidas pela Assembleia da República.

  Artigo 21.º
Organização interna dos serviços
A organização interna dos serviços e as suas condições de funcionamento serão definidas em regulamento próprio, aprovado por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/93, de 17/08
   - Lei n.º 28/2003, de 30/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07
   -2ª versão: Lei n.º 59/93, de 17/08


SECÇÃO II
Órgãos e serviços na dependência directa do Presidente da Assembleia da República
SUBSECÇÃO I
Secretário-Geral da Assembleia da República
  Artigo 22.º
Atribuições e competências
O Secretário-Geral da Assembleia da República superintende em todos os Serviços da Assembleia da República e coordena-os, submetendo a despacho do Presidente da Assembleia da República os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/93, de 17/08
   - Lei n.º 28/2003, de 30/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07
   -2ª versão: Lei n.º 59/93, de 17/08

  Artigo 23.º
Estatuto
1 - O Secretário-Geral da Assembleia da República é nomeado pelo Presidente da Assembleia da República, em comissão de serviço e pelo período da legislatura, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, e permanece em funções até à nomeação do novo Secretário-Geral.
2 - O Secretário-Geral da Assembleia da República pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.
3 - O Secretário-Geral da Assembleia da República não pode exercer actividades profissionais privadas nem desempenhar outras funções públicas, salvo as que resultem de inerência ou de actividades de reconhecido interesse público cujo exercício seja autorizado por despacho do Presidente da Assembleia da República.
4 - O Secretário-Geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo adjunto do Secretário-Geral que, sob sua proposta, for designado pelo Presidente da Assembleia da República.
5 - A remuneração do Secretário-Geral da Assembleia da República é igual ao vencimento base fixado para o cargo de director-geral, acrescido da diferença entre o vencimento deste e o de subdirector-geral, sendo devidos os demais abonos atribuídos ao cargo de director-geral, designadamente as despesas de representação.
6 - As despesas de representação do Secretário-Geral não são acumuláveis com despesas de representação de qualquer outro cargo.
7 - Quando o provido for magistrado ou funcionário da Administração, não se considera aberta vaga no quadro de origem, podendo o respectivo lugar ser provido interinamente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/93, de 17/08
   - Lei n.º 28/2003, de 30/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07
   -2ª versão: Lei n.º 59/93, de 17/08

  Artigo 24.º
Competências específicas
1 - Compete ao Secretário-Geral:
a) Coordenar a elaboração de propostas referentes aos planos de actividade, ao orçamento, ao relatório e conta de gerência;
b) Propor alterações à estrutura orgânica dos serviços e ao quadro de pessoal, bem como os regulamentos necessários à organização interna e funcionamento dos serviços;
c) Submeter à apreciação do Conselho de Administração a abertura de concursos de recrutamento ou de promoção do pessoal;
d) Propor ao Presidente da Assembleia da República a nomeação dos adjuntos do Secretário-Geral e dos dirigentes dos serviços da Assembleia da República;
e) Autorizar as empreitadas e a locação ou aquisição de bens e serviços no âmbito da sua competência financeira;
f) Assegurar a gestão corrente dos meios humanos, financeiros e patrimoniais da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º;
g) Exercer, com as adaptações decorrentes da presente lei, as competências originárias por lei atribuídas ao cargo de director-geral;
h) Propor ao Presidente da Assembleia da República as requisições de funcionários da administração central, regional e local para prestarem serviço na Assembleia da República e propor a celebração de contratos de avença ou tarefa.
2 - Compete ainda ao Secretário-Geral da Assembleia da República:
a) Propor o regime e montante da remuneração suplementar a atribuir ao pessoal ao serviço da Assembleia da República durante o funcionamento efectivo desta;
b) Propor o regime do subsídio de alimentação e transporte a atribuir ao pessoal ao serviço da Assembleia da República indispensável ao funcionamento desta em condições excepcionais;
c) Determinar o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão de vencimento de exercício, nos termos previstos na lei, bem como autorizar o respectivo processamento;
d) Autorizar ou determinar a movimentação e colocação de funcionários dentro da estrutura orgânica da Assembleia da República;
e) Despachar os requerimentos dos funcionários solicitando a aposentação ou apresentação a junta médica, ordinária ou extraordinária, bem como aqueles em que seja solicitada a exoneração;
f) Conceder aos funcionários licenças sem vencimento.
3 - O Secretário-Geral da Assembleia da República pode delegar as suas competências próprias ou subdelegar as que lhe tenham sido delegadas, nos termos da lei geral, pelo Presidente da Assembleia da República.
4 - Das decisões do Secretário-Geral da Assembleia da República cabe recurso hierárquico para o Presidente da Assembleia da República.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 28/2003, de 30/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07

  Artigo 25.º
Adjuntos e secretariado do Secretário-Geral
1 - O Secretário-Geral da Assembleia da República dispõe de um serviço de apoio próprio, sendo coadjuvado no exercício das suas funções por dois adjuntos do Secretário-Geral e por um secretariado constituído por três secretários.
2 - À nomeação dos adjuntos do Secretário-Geral e à dos membros do seu Gabinete é aplicável, respectivamente, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 23.º e o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, articulado com o n.º 3 do artigo 10.º da presente lei.
3 - Os adjuntos do Secretário-Geral exercem as funções decorrentes das competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo Secretário-Geral, correspondendo a respectiva retribuição a 85/prct. da remuneração do Secretário-Geral, acrescida das despesas de representação correspondentes ao cargo de subdirector-geral, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 5 do artigo 37.º da presente lei.
4 - São extintos os dois lugares de director-geral previstos no quadro de pessoal da Assembleia da República, aditando-se ao mesmo dois lugares de adjunto do Secretário-Geral.


SUBSECÇÃO II
Auditor jurídico
  Artigo 26.º
Âmbito funcional e designação
1 - O auditor jurídico exerce funções no domínio de consulta jurídica e de contencioso administrativo.
2 - Compete ao auditor jurídico, em matéria consultiva, emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Assembleia da República.
3 - Em matéria de contencioso administrativo compete ao auditor jurídico:
a) Preparar os projectos de respostas aos recursos contenciosos em que seja citado o Presidente da Assembleia da República, acompanhar os respectivos processos e neles promover as diligências necessárias;
b) Instruir processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que para tanto se torne conveniente a nomeação de pessoa com formação jurídica;
c) Acompanhar e promover as necessárias diligências em quaisquer outros processos em que a Assembleia seja interessada.
4 - O cargo de auditor jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos termos do Estatuto do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República.


SECÇÃO III
Outros serviços
  Artigo 27.º
Unidades orgânicas
1 - A Assembleia da República compreende ainda as unidades orgânicas necessárias e adequadas ao seu funcionamento.
2 - A criação, extinção, denominação e definição de competências e a estrutura das unidades orgânicas faz-se por resolução da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 2878/88, de 16/08
   - Lei n.º 59/93, de 17/08
   - Lei n.º 28/2003, de 30/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07
   -2ª versão: Declaração n.º 2878/88, de 16/08
   -3ª versão: Lei n.º 59/93, de 17/08

  Artigo 27.º-A
Unidade Técnica de Apoio Orçamental
1 - A Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) é uma unidade especializada que funciona sob orientação da comissão parlamentar permanente com competência em matéria orçamental e financeira, prestando-lhe apoio pela elaboração de estudos e documentos de trabalho técnico sobre a gestão orçamental e financeira pública.
2 - A UTAO deve, no exercício das suas competências, actuar com estrita isenção e objectividade, em obediência a critérios técnicos devidamente explicitados.
3 - No exercício das suas competências, a UTAO pode, com a anuência da comissão parlamentar permanente junto da qual funciona, solicitar aos competentes serviços e organismos do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP) todos os elementos informativos de que careça, incluindo os relativos ao sector empresarial do Estado, recaindo sobre aqueles o dever de os fornecerem atempadamente.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 13/2010, de 19 de Julho


SECÇÃO IV
Serviço de Segurança
  Artigo 28.º
Atribuições
1 - O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.
2 - O pessoal auxiliar, no exercício das suas funções de vigilância, colabora com o Serviço de Segurança, sem prejuízo do seu enquadramento orgânico nos serviços.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/93, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07

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