Lei n.º 77/88, de 01 de Julho LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LOFAR)(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Retificação n.º 17/2021, de 04/06 - Lei n.º 24/2021, de 10/05 - Lei n.º 55/2010, de 24/12 - Lei n.º 13/2010, de 19/07 - Lei n.º 28/2003, de 30/07 - Lei n.º 72/93, de 30/11 - Lei n.º 59/93, de 17/08 - Lei n.º 53/93, de 30/07 - Declaração n.º 2878/88, de 16/08
| - 10ª versão - a mais recente (Retificação n.º 17/2021, de 04/06) - 9ª versão (Lei n.º 24/2021, de 10/05) - 8ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12) - 7ª versão (Lei n.º 13/2010, de 19/07) - 6ª versão (Lei n.º 28/2003, de 30/07) - 5ª versão (Lei n.º 72/93, de 30/11) - 4ª versão (Lei n.º 59/93, de 17/08) - 3ª versão (Lei n.º 53/93, de 30/07) - 2ª versão (Declaração n.º 2878/88, de 16/08) - 1ª versão (Lei n.º 77/88, de 01/07) | |
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SUMÁRIO Lei Orgânica da Assembleia da República _____________________ |
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Artigo 45.º
Contratos de trabalho e de prestação de serviços |
1 - O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode:
a) Encomendar estudos e serviços;
b) Convidar entidades nacionais e estrangeiras para realizar estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual;
c) Celebrar contratos de trabalho a termo certo, de duração não superior a um ano.
2 - As modalidades de prestação de serviços e as condições gerais da sua realização são estabelecidas pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia da República.
3 - A contratação de pessoal a termo certo será feita a título excepcional, para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, não podendo ser celebrado novo contrato da mesma natureza e objecto com o mesmo trabalhador antes de decorrido o prazo de um ano após o termo do último contrato.
4 - As despesas a que houver lugar nos termos deste artigo são suportadas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Assembleia da República. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/93, de 17/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07
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CAPÍTULO VII
Apoio aos partidos, grupos parlamentares e comissões parlamentares
| Artigo 46.º
Gabinetes dos grupos parlamentares |
1 - Os grupos parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal de sua livre escolha e nomeação nos seguintes termos:
a) Com dois Deputados, inclusive: pelo menos um adjunto, um secretário, um secretário auxiliar e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4;
b) Com mais de dois e até oito Deputados, inclusive: um chefe de gabinete e pelo menos um adjunto, um secretário, dois secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4;
c) Com mais de 8 e até 20 Deputados, inclusive: 1 chefe de gabinete e pelo menos 2 adjuntos, 2 secretários, 3 secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4;
d) Com mais de 20 e até 30 Deputados, inclusive: 1 chefe de gabinete e pelo menos 3 adjuntos, 3 secretários, 3 secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4;
e) Com mais de 30 Deputados: 1 chefe de gabinete e pelo menos 3 adjuntos, 3 secretários, 3 secretários auxiliares e ainda, por cada conjunto de 25 Deputados ou resto superior a 10, pelo menos mais 1 adjunto, 1 secretário, 1 secretário auxiliar e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4.
2 - No início de cada legislatura, os grupos parlamentares comunicam aos serviços da Assembleia da República o mapa de pessoal de apoio, com a indicação das categorias e vencimentos.
3 - No início de cada mês os gabinetes dos grupos parlamentares comunicarão aos serviços da Assembleia da República as horas extraordinárias a processar aos funcionários dos grupos parlamentares.
4 - As despesas com as remunerações previstas no presente artigo não podem ultrapassar, anualmente, as verbas que resultam do quadro seguinte:
a) Grupo parlamentar de 2 Deputados - 24 x 14 SMN (salário mínimo nacional) + 6 x 14 SMN por Deputado;
b) Grupo parlamentar de 3 a 15 Deputados - 45 x 14 SMN + 6 x 14 SMN por cada Deputado;
c) Grupo parlamentar com mais de 15 Deputados - 60 x 14 SMN mais:
6 x 14 SMN por Deputado, para 15 Deputados;
3 x 14 SMN por Deputado, para o número de Deputados que exceda 15, até ao máximo de 40;
2,25 x 14 SMN por Deputado, acima de 40 e até 80 Deputados;
1,8 x 14 SMN por Deputado, acima de 80 Deputados.
5 - Os grupos parlamentares podem alterar a composição do mapa de pessoal de apoio previsto no n.º 2, desde que daí não resulte agravamento da respetiva despesa global, bem como definir o respetivo modo e local de trabalho, nomeadamente o exercício de funções em regime de trabalho à distância.
6 - A nomeação e exoneração do pessoal referido nos números anteriores é da responsabilidade da direcção do respectivo grupo parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais.
7 - O pessoal dos grupos parlamentares que não esteja vinculado à função pública é obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social.
8 - Os encargos sociais do pessoal de apoio dos gabinetes parlamentares são suportados pela Assembleia da República, designadamente as contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, para a segurança social, ou as inerentes ao regime de proteção social da entidade de origem, o subsídio de refeição e o seguro de acidentes de trabalho, bem como os apoios sociais e subsídios de estudo que, por determinação do Presidente da Assembleia da República, forem concedidos pela Assembleia da República a todos os que nela exercem funções a tempo inteiro.
9 - Ao Deputado único representante de um partido e aos Deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar aplica-se, com as devidas alterações, o disposto neste artigo de forma a não ultrapassar, anualmente, as seguintes verbas:
a) Deputado único representante de um partido - 14 x 14 SMN;
b) Deputado independente - 5 x 14 SMN.
10 - Ao pessoal em serviço nos grupos parlamentares à data da entrada em vigor da presente lei poderá ser pago um suplemento no montante igual à diferença entre a remuneração global auferida naquela data e a remuneração fixada nos termos do n.º 2, se esta for inferior, o qual faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 28/2003, de 30/07 - Lei n.º 24/2021, de 10/05 - Retificação n.º 17/2021, de 04/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07 -2ª versão: Lei n.º 28/2003, de 30/07 -3ª versão: Lei n.º 24/2021, de 10/05
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Artigo 47.º
Subvenção aos partidos e grupos parlamentares |
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Artigo 48.º
Apoio às comissões parlamentares |
1 - As comissões especializadas permanentes são apoiadas por pessoal técnico superior, técnico e de secretariado, a designar pelo Secretário-Geral, ouvido o presidente da comissão.
2 - Os presidentes das comissões podem ainda propor ao Presidente da Assembleia da República a requisição de técnicos ao sector público ou privado para a realização de trabalhos de assessoria técnica, aplicando-se neste caso o disposto no artigo 44.º
3 - Sob proposta dos respectivos presidentes, o Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a realização de estudos e pareceres a elaborar por especialistas de reconhecido mérito, em razão da matéria, nos termos do artigo 45.º
4 - O pessoal referido nos números anteriores exerce as funções sob orientação directa do presidente da comissão a que estiver afecto, sem prejuízo dos deveres gerais a que estão sujeitos os funcionários parlamentares e do seu enquadramento orgânico nos respectivos serviços.
5 - As requisições efectuadas nos termos do n.º 2 podem ser dadas por findas, a qualquer momento, pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta fundamentada do presidente da respectiva comissão, com conhecimento do Conselho de Administração.
6 - Às comissões eventuais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/93, de 17/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07
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CAPÍTULO VIII
Orçamento
SECÇÃO I
Processo orçamental
| Artigo 49.º
Elaboração do orçamento |
1 - O projecto de orçamento é elaborado em cada ano pelos serviços competentes, sob a coordenação do Secretário-Geral da Assembleia da República, de acordo com as orientações e objectivos previamente fixados pelo Conselho de Administração até 15 dias antes da apresentação da proposta de lei de Orçamento do Estado à Assembleia da República.
2 - O orçamento da Assembleia da República é aprovado pelo Plenário previamente à aprovação do Orçamento do Estado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 28/2003, de 30/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07
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Artigo 50.º
Orçamento suplementar |
1 - As alterações ao orçamento da Assembleia da República são realizadas através de orçamento suplementar, até ao máximo de três, os quais serão elaborados nos termos e com as devidas adaptações do artigo anterior.
2 - As transferências de verbas são operadas, nos termos da legislação em vigor para os organismos autónomos, com as necessárias adaptações. |
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1 - Constituem receitas da Assembleia da República:
a) As dotações inscritas no Orçamento do Estado;
b) Os saldos de anos findos;
c) O produto das edições e publicações;
d) Os direitos de autor;
e) Os resultados da aplicação de fundos;
f) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia, contrato, sucessão ou doação.
2 - Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico são transferidos automaticamente para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho de Administração pelas rubricas que se mostre necessário reforçar. |
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Artigo 52.º
Reserva de propriedade |
1 - A Assembleia da República é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos Deputados.
2 - É vedado a quaisquer órgãos da Administração Pública, empresas públicas ou nacionalizadas e a entidades privadas a edição ou a comercialização da produção referida no número anterior sem prévio assentimento do Presidente da Assembleia da República, manifestado nos termos da lei ou através de contrato. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/93, de 17/08 - Lei n.º 28/2003, de 30/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07 -2ª versão: Lei n.º 59/93, de 17/08
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Artigo 53.º
Depósito legal |
Todos os serviços e organismos da administração central, regional e local, os institutos públicos, empresas públicas e organizações cooperativas de grau superior ficam obrigados a enviar à Biblioteca da Assembleia da República, sob o regime de depósito legal, um exemplar de todas as publicações oficiais ou oficiosas que não sejam de mera circulação interna dos serviços. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/93, de 17/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07
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Artigo 54.º
Autorização de despesas |
1 - A autorização de despesas superiores ao limite previsto no número seguinte e até ao limite fixado na lei para o Conselho de Ministros é da competência do Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.
2 - O Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, pode autorizar despesas até ao limite fixado na lei para o Primeiro-Ministro.
3 - O Secretário-Geral pode autorizar despesas até ao limite previsto na lei para os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
4 - A efectivação das despesas que dêem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização depende exclusivamente de parecer favorável do Conselho de Administração, sendo a sua autorização concedida nos termos dos números anteriores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/93, de 17/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07
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SECÇÃO II
Execução orçamental
| Artigo 55.º
Execução |
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