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  Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março
  IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO E BENS PENHORÁVEIS/CITAÇÃO INSTITUIÇÕES PÚBLICAS(versão actualizada)

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   - Portaria n.º 358/2019, de 08/10
   - Portaria n.º 288/2015, de 17/09
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SUMÁRIO
Regulamenta os meios electrónicos de identificação do executado e dos seus bens e da citação electrónica de instituições públicas, em matéria de acção executiva
_____________________

Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março
O sistema de execuções judiciais ou processo executivo é um factor essencial para o bom funcionamento da economia e do sistema judicial.
Por um lado, a economia necessita de uma forma célere e eficaz para assegurar a cobrança de dívidas, quando seja necessário fazê-lo pela via judicial. Vários relatórios internacionais têm salientado que o atraso nos pagamentos é prejudicial à economia pois obriga a financiamentos desnecessários, origina problemas de liquidez e é uma barreira ao comércio (European Payment Index 2008). A criação de procedimentos de cobrança rápidos e eficazes para o credor diminui os atrasos nos pagamentos e contribui para a dinamização da economia.
Por outro lado, uma percentagem muito relevante do número de acções judiciais refere-se a processos executivos que visam executar sentenças ou aceder à via judicial para executar um outro tipo de título executivo. Com efeito, 41,1 /prct., 36,1 /prct. e 36,9 /prct. das acções judiciais foram, em 2005, 2006 e 2007, respectivamente, processos executivos cíveis. Portanto, actuar em benefício do bom funcionamento da acção executiva significa agir directamente sobre uma parte muito significativa do sistema judicial.
Assim, o Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, aprovado ao abrigo da Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, aprovou várias medidas destinadas a melhorar a resposta na acção executiva, com três objectivos: simplificar as execuções, torná-las mais eficazes e prevenir a necessidade de acções executivas desnecessárias.
No âmbito da simplificação e do incremento da eficácia das execuções foram introduzidas várias inovações que passam por um maior aproveitamento dos meios electrónicos na acção executiva.
Assim, por um lado, previu-se o acesso directo pelo agente de execução aos elementos necessários à execução, incluindo os dados que permitem identificar o executado e os bens penhoráveis, designadamente através de informação da administração tributária, da segurança social, do registo civil, do registo predial, do registo comercial e do registo automóvel. Por outro lado, estabeleceu-se a citação exclusivamente electrónica, da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., eliminando-se o envio de citações, em papel, por correio.
A presente portaria destina-se a regulamentar estes meios electrónicos de identificação do executado e dos seus bens e de citação electrónica.
Quanto ao acesso directo, por via electrónica, pelo agente de execução, à identificação do executado e dos seus bens penhoráveis, permite-se a consulta de elementos constantes das bases de dados da administração tributária, da segurança social e dos registos e arquivos semelhantes que se revelem necessários para a rápida identificação e realização da penhora dos bens do executado, com vista ao efectivo pagamento da dívida.
A consulta directa pelo agente de execução aos dados em causa é efectuada apenas no âmbito de um determinado processo executivo. Esta garantia, assim como a da identidade do agente de execução, do conteúdo da informação consultada, do momento da consulta e do prazo de conservação dos dados, são asseguradas pelo sistema informático CITIUS, de acordo com os requisitos exigidos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado.
Quanto à citação por meios exclusivamente electrónicos da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a presente portaria adopta normas sobre o modo de citação, a data e valor da citação e o registo electrónico da citação.
Também neste caso, o sistema informático CITIUS garante a realização da citação no âmbito de um determinado processo de execução, a identidade do agente de execução, o conteúdo da citação, o momento da disponibilização e o da consulta, de acordo com os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado.
Criam-se assim condições para a simplificação e para o aumento da eficácia dos processos executivos, facultando vias electrónicas ao agente de execução, quer para a consulta dos elementos e das informações necessárias à execução, quer para a citação electrónica de entidades públicas que intervêm numa parte significativa dos processos executivos, o que promove a transparência do processo, a sua rapidez e substanciais reduções de despesa associadas ao envio do correio e aos custos administrativos de tratamento dos pedidos de informação e das citações.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 138.º-A, nos n.os 4 e 5 do artigo 833.º-A e no n.º 4 do artigo 864.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça, das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - A presente portaria regula os seguintes aspectos em matéria de acção executiva:
a) A obtenção de informações referentes à identificação do executado e à identificação e a localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta, pelo agente de execução, às bases de dados da administração tributária, da Segurança Social, do Fundo de Garantia Salarial, da Caixa Geral de Aposentações, do registo predial, registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes;
b) A citação eletrónica da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P. e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
2 - O disposto na presente portaria aplica-se às acções executivas cíveis.
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   - Portaria n.º 350/2013, de 03/12
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CAPÍTULO II
Identificação e localização do executado e de bens penhoráveis
  Artigo 2.º
Consulta directa
1 - O agente de execução procede, nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 749.º do Código de Processo Civil e dos artigos 3.º a 5.º da presente portaria, à consulta direta, nas bases de dados da administração tributária, da Segurança Social, do Fundo de Garantia Salarial, da Caixa Geral de Aposentações, das conservatórias do registo predial, registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes, de todas as informações sobre a identificação do executado junto desses serviços e sobre a identificação e a localização dos seus bens penhoráveis, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura que a consulta referida no número anterior cumpre os requisitos de segurança na transmissão e conservação dos dados.
3 - Quando, por indisponibilidade do sistema informático, não seja possível o acesso electrónico directo, nos termos do n.º 1, a qualquer das informações referidas na alínea a) do artigo anterior, o agente de execução comunica o facto à entidade titular da base de dados que pretende consultar, por qualquer meio legalmente admissível.
4 - A entidade titular da base de dados fornece os elementos solicitados pelo meio mais célere, preferencialmente por via electrónica, no prazo máximo de 10 dias.
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  Artigo 3.º
Consulta directa às bases de dados da administração tributária
1 - A consulta direta, pelo agente de execução, através da utilização do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, às bases de dados da administração tributária, é efetuada pelo número de identificação fiscal do executado.
2 - A administração tributária disponibiliza ao agente de execução o nome, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal do executado e a seguinte informação necessária à identificação e localização dos seus bens penhoráveis:
a) Identificação das matrizes dos prédios de que o executado seja titular de um qualquer direito real, a sua descrição predial, a sua localização e o respectivo valor patrimonial tributário;
b) Identificação dos veículos relativamente aos quais o executado é sujeito passivo de imposto único de circulação e o ano do último pagamento;
c) A data de início, reinício e cessação da última actividade do executado e respectivo código de actividade económica;
d) A identificação do ano a que se reporta a última declaração de rendimentos entregue e a natureza dos mesmos;
e) O valor dos créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário.
f) O número fiscal da sociedade em que o executado conste como sócio ou membro de órgão social, o qual foi comunicado à administração tributária pelo serviço de registo competente;
g) O número fiscal da herança indivisa em que o executado conste como herdeiro.
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  Artigo 4.º
Consulta direta às bases de dados da Segurança Social, da Caixa Geral de Aposentações e do Fundo de Garantia Salarial
1 - A consulta direta, pelo agente de execução, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, à informação constante das bases de dados da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações, é efetuada pelo nome e pelos números de identificação da segurança social ou de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, número de identificação civil ou número de identificação fiscal do executado.
2 - A consulta, pelo agente de execução, à informação constante das bases de dados da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações por qualquer outro meio legalmente admissível, é efetuada pelo nome, número de identificação civil, pelos números de identificação da Segurança Social ou de subscritor da Caixa Geral de Aposentações ou pelo número de identificação fiscal do executado.
3 - A Segurança Social disponibiliza ao agente de execução o nome e o número de identificação da Segurança Social do executado, e a seguinte informação necessária à identificação e localização dos seus bens penhoráveis:
a) A identificação da entidade empregadora responsável pelas contribuições associadas ao executado, ou das respectivas identidades, quando exista mais do que uma;
b) A data de início e término das contribuições, ou a data de início e da última contribuição, reportada por cada entidade empregadora;
c) O montante auferido pelo executado, à data da última contribuição, a título de vencimento, salário ou outros rendimentos que constituam base de incidência contributiva para a segurança social;
d) Indicação das qualificações ativas e das últimas qualificações encerradas do executado perante o sistema de segurança social;
e) Último montante declarado à Segurança Social para cada uma das qualificações nos termos da alínea anterior;
f) Indicação se o executado é beneficiário de algum regime contributivo especial e qual esse regime.
g) Indicação sobre se o executado aufere pensão de velhice, pensão de invalidez ou qualquer outra prestação social, e, caso aufira, indicação dos respetivos montantes, bem como das penhoras que recaiam sobre as prestações, respetivos montantes, globais e mensais, e quantias já penhoradas;
4 - (Revogado.)
5 - A Caixa Geral de Aposentações disponibiliza ao agente de execução o nome e o número de subscritor, e a seguinte informação necessária à identificação e localização dos seus bens penhoráveis:
a) A identificação da entidade pública empregadora responsável pelas contribuições associadas ao executado, ou respetivas entidades, quando exista mais do que uma;
b) O montante auferido pelo executado, à data da última contribuição, a título de vencimento, salário ou outros rendimentos que constituam base de incidência contributiva para a Caixa Geral de Aposentações;
c) A indicação sobre se o executado aufere alguma pensão de aposentação, reforma, sobrevivência e outras de natureza especial, e, caso aufira, indicação do seu montante, bem como das penhoras que sobre elas recaiam, respetivos montantes globais e mensais e quantias já penhoradas.
6 - O Fundo de Garantia Salarial disponibiliza ao agente de execução o nome e o número de identificação da Segurança Social do devedor, bem como a identificação da natureza e do montante dos créditos em dívida.
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  Artigo 5.º
Consulta directa às bases de dados dos registos e arquivos semelhantes
1 - A consulta direta às bases de dados do registo civil, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do registo nacional de pessoas coletivas para obtenção das informações previstas no n.º 1 do artigo 2.º é feita pelo nome, número de identificação civil ou número de identificação fiscal e, quando esteja em causa informação sobre veículos, por matrícula do veículo.
2 - Para efeitos de consulta da base de dados do registo automóvel, a consulta pode ainda ser efectuada pela matrícula do veículo.
3 - A base de dados do registo civil disponibiliza, além dos elementos identificadores constantes do documento de identificação civil, os seguintes elementos:
a) Estado civil e, se casado, o regime de bens, bem como o nome, data de nascimento, e naturalidade do cônjuge;
b) Morada do executado;
c) Perda da nacionalidade;
d) Data do óbito.
4 - Da informação relativa ao património imobiliário constante da base de dados do registo predial que é disponibilizada ao agente de execução constam a descrição e inscrições em vigor dos imóveis nos quais o executado figure como titular de um direito real registado sobre os mesmos.
5 - A base de dados do registo comercial disponibiliza a informação relativa à situação jurídica dos executados que estejam sujeitos a esse registo.
6 - A base de dados do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, integrada no registo comercial, disponibiliza ao agente de execução a informação constante do Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, designadamente, a identificação das pessoas colectivas e entidades equiparadas bem como a inscrição da constituição, modificação e dissolução das mesmas.
7 - Na base de dados do registo automóvel é disponibilizada a informação relativa aos veículos de que o executado seja proprietário ou titular de outro direito real, bem como os ónus e encargos que incidam sobre cada um dos mesmos.
8 - A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., disponibiliza informação sobre os Certificados de Aforro, Certificados do Tesouro e outros instrumentos de que o executado seja titular.
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  Artigo 6.º
Registo e conservação de dados
1 - Cada consulta efetuada pelo agente de execução, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é registada automática e eletronicamente no sistema informático da entidade consultada, no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - Cada consulta efetuada pelo agente de execução, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, é registada pelo agente de execução no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e remetida por via exclusivamente eletrónica e automática para o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
3 - Dos registos referidos nos números anteriores constam a data da consulta, a identificação do agente de execução consultante, a data de início e o número único do processo de execução no âmbito do qual se realizou a consulta e a informação consultada.
4 - Os dados pessoais constantes dos registos de consulta referidos nos números anteriores são conservados apenas durante o período necessário para a prossecução dos fins a que se destinam, sendo obrigatoriamente destruídos de forma automática:
a) Decorrido o prazo de 10 anos após a sua recolha; ou
b) Após o arquivamento do processo judicial, caso o processo fique pendente por período temporal superior ao previsto na alínea anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 350/2013, de 03/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 331-A/2009, de 30/03

  Artigo 7.º
Sigilo
As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo do presente capítulo, ficam obrigadas aos deveres de sigilo e confidencialidade, mesmo após a cessação daquelas funções.

  Artigo 8.º
Protecção de dados pessoais
Os agentes de execução devem respeitar o regime da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, nomeadamente:
a) Respeitar a finalidade da consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para fim diferente do permitido;
b) Não transmitir a informação a terceiros.


CAPÍTULO III
Citação por transmissão electrónica de dados
  Artigo 9.º
Modo de citação
1 - O agente de execução cita a Fazenda Pública e, através de uma única comunicação, o Instituto da Segurança Social, I. P. e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., exclusivamente por transmissão eletrónica de dados, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e o sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução asseguram a validação da qualidade do emissor da citação, a certificação da data e hora da expedição da mesma e a sua disponibilização, bem como todos os elementos a transmitir pelo agente de execução ao citando, por via exclusivamente eletrónica e automática, aos sistemas informáticos da Fazenda Pública e do Instituto da Segurança Social, I. P. e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., estes em conjunto.
3 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura que a disponibilização eletrónica e automática da citação, nos termos do número anterior, cumpre os requisitos de segurança na transmissão e conservação dos dados.
4 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 350/2013, de 03/12
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  Artigo 10.º
Data e valor da citação
1 - A citação realizada nos termos do artigo anterior considera-se efetuada na data em que a entidade citanda procede, pela primeira vez, à consulta da citação e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando.
2 - A Fazenda Pública, o Instituto da Segurança Social, I. P. e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., consideram-se pessoalmente citados na pessoa de qualquer funcionário que aceda aos sistemas informáticos da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P. e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., respetivamente.
3 - Os sistemas informáticos da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P. e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. asseguram a certificação da data e hora da primeira consulta da citação, se esta for anterior ao 5.º dia posterior à data da certificação da disponibilização desta e a disponibilização desta informação, por via exclusivamente eletrónica e automática, ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e ao sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
4 - Nos casos em que a primeira consulta da citação não seja efectuada nos primeiros quatro dias após a data da disponibilização da citação, esta presume-se efectuada na própria pessoa do citando no 5.º dia posterior àquela data.
5 - Nos casos referidos no número anterior, e para todos os efeitos legais, presume-se, igualmente, que o citado teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram disponibilizados.
6 - À citação efetuada nos termos do presente artigo não é aplicável o disposto no artigo 245.º do Código de Processo Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 350/2013, de 03/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 331-A/2009, de 30/03

  Artigo 11.º
Registo electrónico da citação
1 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura o registo eletrónico das citações efetuadas nos termos dos artigos anteriores.
2 - O registo electrónico da citação impede a junção ao processo de originais em papel de qualquer peça processual, documento, duplicado ou cópia utilizados na citação.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos originais em papel sempre que o juiz o determine.
4 - O registo eletrónico da citação pode ser consultado através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
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