Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 37/2013, de 14 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 37/2013, de 14/06 - Lei n.º 52/2011, de 13/10 - Lei n.º 22/2011, de 20/05 - Lei n.º 48/2010, de 19/10 - Lei n.º 48/2004, de 24/08 - Lei n.º 23/2003, de 02/07 - Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28/08
| - 10ª "versão" - revogado (Lei n.º 151/2015, de 11/09) - 9ª versão (Lei n.º 41/2014, de 10/07) - 8ª versão (Lei n.º 37/2013, de 14/06) - 7ª versão (Lei n.º 52/2011, de 13/10) - 6ª versão (Lei n.º 22/2011, de 20/05) - 5ª versão (Lei n.º 48/2010, de 19/10) - 4ª versão (Lei n.º 48/2004, de 24/08) - 3ª versão (Lei n.º 23/2003, de 02/07) - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28/08) - 1ª versão (Lei n.º 91/2001, de 20/08) | |
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SUMÁRIOLei de enquadramento orçamental - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 26.º
Recurso ao crédito |
1 - É vedado o recurso ao crédito pelos serviços e fundos autónomos.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a contração de empréstimos que deem origem:
a) A dívida flutuante, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro;
b) A dívida fundada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, desde que se verifique a situação prevista no n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e que o correspondente endividamento líquido seja autorizado pela Assembleia da República.
3 - Apenas podem contrair os empréstimos a que se refere a alínea b) do número anterior os serviços e fundos autónomos cujas leis orgânicas permitam que os mesmos disponham dessas receitas.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, os serviços e fundos autónomos recorrerão prioritariamente a financiamento junto do Tesouro. |
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