Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 37/2013, de 14 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 37/2013, de 14/06 - Lei n.º 52/2011, de 13/10 - Lei n.º 22/2011, de 20/05 - Lei n.º 48/2010, de 19/10 - Lei n.º 48/2004, de 24/08 - Lei n.º 23/2003, de 02/07 - Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28/08
| - 10ª "versão" - revogado (Lei n.º 151/2015, de 11/09) - 9ª versão (Lei n.º 41/2014, de 10/07) - 8ª versão (Lei n.º 37/2013, de 14/06) - 7ª versão (Lei n.º 52/2011, de 13/10) - 6ª versão (Lei n.º 22/2011, de 20/05) - 5ª versão (Lei n.º 48/2010, de 19/10) - 4ª versão (Lei n.º 48/2004, de 24/08) - 3ª versão (Lei n.º 23/2003, de 02/07) - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28/08) - 1ª versão (Lei n.º 91/2001, de 20/08) | |
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SUMÁRIOLei de enquadramento orçamental - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 75.º
Mapas contabilísticos gerais |
1 - A Conta Geral do Estado compreende mapas contabilísticos gerais referentes à:
a) Execução orçamental;
b) Situação de tesouraria;
c) Situação patrimonial;
d) Conta dos fluxos financeiros do Estado.
2 - Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes:
Mapas I a XIX - de acordo com o disposto no n.º 7;
Mapa XX - contas das receitas e das despesas do subsetor dos serviços integrados;
Mapa XXI - conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;
Mapa XXII - conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social;
Mapa XXIII - conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.
3 - Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:
Mapa XXIV - cobranças e pagamentos orçamentais;
Mapa XXV - reposições abatidas nos pagamentos;
Mapa XXVI - movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado;
Mapa XXVI-A - movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social;
Mapa XXVII - movimentos e saldos nas caixas da Tesouraria do Estado;
Mapa XXVII-A - movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.
4 - Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes:
Mapa XXVIII - aplicação do produto de empréstimos;
Mapa XXIX - movimento da dívida pública;
Mapa XXX - balanço e demonstração de resultados do subsetor dos serviços integrados;
Mapa XXXI - balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos;
Mapa XXXII - balanço e demonstração de resultados do sistema de solidariedade e segurança social.
5 - O mapa xxxiii é referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados do Estado.
6 - A apresentação dos mapas xxx a xxxi, previstos no n.º 4, apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adotado o Plano Oficial de Contabilidade Pública, devendo os balanços apresentados nos mapas xxx a xxxii distinguir o património dos serviços e instituições abrangidos do património afeto por ou a outros serviços e instituições.
7 - Sem prejuízo do que o Governo estabelecer quanto ao conteúdo mínimo dos mapas contabilísticos gerais, a estrutura dos mapas i a xix será idêntica à dos correspondentes mapas orçamentais, devendo o seu conteúdo, bem como o dos restantes mapas, evidenciar, conforme os casos, as principais regras contabilísticas utilizadas na execução das receitas e das despesas, nomeadamente as que se referem a exceções à regra da não compensação e da não consignação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 22/2011, de 20/05
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