DL n.º 41/2016, de 01 de Agosto |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 131.º, pelos n.os 3 e 4 do artigo 140.º e pelos artigos 148.º a 150.º, 156.º, 166.º e 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de Circulação _____________________ |
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Artigo 15.º
Entrada em vigor e produção de efeitos |
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações aos n.os 2 e 3 do artigo 59.º-B do Código do IVA produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 22 de julho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de julho de 2016.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. |
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