Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2017(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2017 _____________________ |
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Artigo 89.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social |
O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor. |
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Artigo 90.º
Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização |
Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, I. P., assegurar a respetiva representação. |
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Artigo 91.º
Transferências para capitalização |
1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
2 - Com vista a dar execução ao aprovado nas Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado com um investimento global máximo de (euro) 50 000 000, cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento. |
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Artigo 92.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social |
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, alterada pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 82-D/2014, de 31 de dezembro, fica o FEFSS autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.). |
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Artigo 93.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional |
1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 540 815 763;
b) Da ADC, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 3 370 797;
c) Da ACT, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, (euro) 22 868 420;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 3 838 819;
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 1 022 147.
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, (euro) 8 644 978 e (euro) 10 091 462, destinadas à política do emprego e formação profissional. |
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Artigo 94.º
Medidas de transparência contributiva |
1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
2 - A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.
3 - A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial.
4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades económicas.
6 - No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução. |
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Artigo 95.º
Equiparação dos prémios de mérito desportivo nas provas paralímpicas aos atribuídos nas provas olímpicas |
Sem prejuízo da necessidade de promover uma política integrada de acesso à prática desportiva, o Governo procede à equiparação dos montantes dos prémios atribuídos em reconhecimento do valor e mérito dos êxitos desportivos nas provas paralímpicas aos atribuídos nas provas olímpicas, previstos na Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio, em desenvolvimento do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, garantindo que não há redução dos montantes atribuídos. |
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Artigo 96.º
Autorização legislativa no âmbito do regime contributivo dos trabalhadores independentes |
1 - O Governo fica autorizado a introduzir alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Rever as regras de enquadramento e produção de efeitos do regime dos trabalhadores independentes;
b) Consagrar novas regras de isenção e de inexistência da obrigação de contribuir;
c) Alterar a forma de apuramento da base de incidência contributiva, rendimento relevante e cálculo das contribuições;
d) Determinar que as contribuições a pagar têm como referência o rendimento relevante auferido nos meses mais recentes, de acordo com períodos de apuramento a definir, considerando-se no máximo três meses;
e) Determinar que o montante anual de contribuições a pagar é o resultado da aplicação de taxas contributivas ao rendimento relevante anual;
f) Prever a existência de um montante mínimo mensal de contribuições, até ao máximo de (euro) 20, de modo a assegurar uma proteção social efetiva, sem lacunas ou interrupções na carreira contributiva, de modo a prevenir situações de ausência de prazo de garantia na atribuição de prestações sociais imediatas e mediatas, resultantes de grandes oscilações de faturação;
g) Efetuar a revisão do regime de entidades contratantes;
h) Estabelecer regras transitórias de passagem para o novo regime contributivo dos trabalhadores independentes.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei. |
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Artigo 97.º
Taxa social única |
No ano de 2017, o Governo inicia o processo de avaliação das atuais isenções e reduções da taxa contributiva para a segurança social, com vista à sua revisão. |
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Artigo 98.º
Transferência de IVA para a segurança social |
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, que estabelece o quadro de financiamento do sistema de segurança social, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de (euro) 796 794 135. |
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Artigo 99.º
Cooperação entre as forças de segurança e os serviços da segurança social no âmbito da proteção da população idosa |
1 - É estabelecida a cooperação institucional entre as forças de segurança e os serviços da segurança social, com o objetivo de reforçar a proteção da população idosa e mais vulnerável, a prevenção do risco inerente ao isolamento e à solidão, bem como o combate à pobreza dos idosos, nos seguintes termos:
a) Com o estabelecimento de linhas de comunicação adequadas e eficazes entre ambos, no sentido de garantir a partilha de informação relevante para a identificação dos idosos em situação de vulnerabilidade;
b) Com o estabelecimento de meios de informação que promovam a adequada divulgação e adesão às medidas de proteção social junto dos seus potenciais destinatários, designadamente dos beneficiários do complemento solidário para idosos.
2 - As bases de cooperação e articulação institucional previstas no número anterior, bem como a transmissão de dados pessoais a efetuar, as categorias dos titulares e dos dados a analisar e as condições da respetiva comunicação entre as entidades envolvidas, são concretizadas por protocolo estabelecido entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social, sujeito a autorização da CNPD. |
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