Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2017(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2017
_____________________
  Artigo 157.º
Apoio acrescido para aquisição de manuais escolares aos alunos dos ensinos básico e secundário
Aos alunos beneficiários do escalão 3 do abono de família é atribuído um auxílio económico para aquisição de manuais escolares, correspondente a 25 /prct. do escalão A da ação social escolar, com os seguintes valores:
a) Alunos do 2.º ciclo do ensino básico: (euro) 29,5;
b) Alunos do 3.º ciclo do ensino básico:
i) 7.º ano: (euro) 44;
ii) 8.º e 9.º anos: (euro) 33,5;
c) Alunos do ensino secundário: (euro) 36,75.

  Artigo 158.º
Apoios da ação social escolar às visitas de estudo
1 - No contexto da ação social escolar, é reposta a comparticipação para as visitas de estudo programadas no âmbito das atividades curriculares, a nível de Ação Social Escolar no ensino não superior, aos estudantes que sejam beneficiários dos escalões 1 e 2 do abono de família, correspondentes aos escalões A e B da ação social escolar, respetivamente em 100 /prct. e 50 /prct. do valor total.
2 - O Governo procede à regulamentação do disposto no número anterior.

  Artigo 159.º
Reforço da oferta e qualidade das refeições escolares
1 - Durante as interrupções escolares do Natal e da Páscoa, os estabelecimentos de educação e ensino públicos integrados no Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP) mantêm em funcionamento os serviços de refeições escolares, com as mesmas condições de pagamento do restante ano letivo, para os alunos beneficiários da ação social escolar.
2 - Durante o ano de 2017, o Governo, através do Ministério da Educação, elabora um estudo sobre a viabilidade da disponibilização de pequeno-almoço aos alunos beneficiários da ação social escolar dos estabelecimentos de educação e ensino públicos integrados no TEIP.
3 - Durante o ano de 2017, o Governo, através do Ministério da Educação, elabora um plano de controlo da qualidade das refeições servidas nos estabelecimentos de educação e ensino públicos.
4 - O plano de controlo referido no número anterior monitoriza igualmente a quantidade de comida servida tendo em atenção a idade dos alunos.
5 - O plano de controlo referido nos n.os 3 e 4 aplica-se de forma indistinta, às refeições servidas aos alunos através dos meios próprios das escolas, de outros meios públicos ou de empresas privadas, seja qual for o regime contratual em vigor.

  Artigo 160.º
Suspensão do regime de atualização do valor das propinas
No ano letivo 2017/2018, como medida excecional, é suspensa a aplicação do regime de atualização das propinas no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino superior público, constante do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro, mantendo-se em vigor os valores mínimo e máximo da propina fixados para o ano letivo de 2016/2017.

  Artigo 161.º
Alunos com incapacidade igual ou superior a 60 /prct.
1 - A partir do ano letivo 2017/2018, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo.
2 - A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga.

  Artigo 162.º
Título de transporte passe sub23@superior.tp
1 - O Governo procede às alterações legislativas necessárias para que o passe mensal sub23@superior.tp abranja todos os estudantes universitários, com idade igual ou inferior a 23 anos.
2 - O passe sub23@superior.tp tem um desconto de 25 /prct. sobre o preço dos passes mensais em vigor, sem prejuízo dos descontos superiores já previstos para os estudantes beneficiários de Ação Social Direta do Ensino Superior.
3 - O disposto nos números anteriores vigora a partir do início do ano letivo 2017/2018.

  Artigo 163.º
Apresentação e entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios e teses em formato digital
1 - Para a apresentação e entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios e teses destinados à admissão de provas é suficiente o formato digital.
2 - A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no número anterior em suporte digital nas instituições do ensino superior é realizada em norma aberta, nos termos do previsto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.

  Artigo 164.º
Programa de remoção de amianto
Durante o ano de 2017, as entidades públicas responsáveis pelos edifícios, instalações ou equipamentos públicos em que se prestam serviços públicos que apresentem materiais contendo amianto devem, nos termos da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro (Remoção de amianto em edifícios e equipamentos públicos), proceder às devidas iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do mesmo, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros, com base nas propostas do grupo de trabalho relativo ao amianto.

  Artigo 165.º
Vida independente
1 - São executados projetos-piloto no âmbito da vida independente, para pessoas com deficiência ou incapacidade dependentes da assistência por terceira pessoa, baseados em sistemas de assistência pessoal personalizada orientada pelo utilizador.
2 - Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo publicita informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  Artigo 166.º
Eliminação das barreiras arquitectónicas
1 - O Governo toma as medidas necessárias para que o IHRU, I. P., elabore um relatório da situação das acessibilidades a nível nacional no âmbito das suas competências de acompanhamento da execução do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2011, de 9 de setembro, o qual deve ser enviado à Assembleia da República até ao final do primeiro semestre de 2017.
2 – No seguimento do relatório elaborado nos termos do número anterior, o Governo, no ano de 2017, toma as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso aos cidadãos com mobilidade reduzida.

  Artigo 167.º
Incentivos à comunicação social
Os pagamentos no âmbito do novo regime de incentivos do Estado à comunicação social são suportados pelo Ministério da Cultura, através do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.

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