DL n.º 13/2017, de 26 de Janeiro REGIME ESPECIAL DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS DE LISBOA E DO PORTO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regula, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, o regime especial das polícias municipais de Lisboa e do Porto, constituídas exclusivamente por pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública _____________________ |
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Artigo 15.º
Equiparação |
1 - Sem prejuízo das especificidades das funções dos cargos de comandante e de segundo comandante das polícias municipais de Lisboa e do Porto são equiparados, respetivamente, às de diretor municipal e diretor de departamento municipal.
2 - O mapa dos cargos dirigentes das polícias municipais de Lisboa e Porto consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. |
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CAPÍTULO III
Do equipamento
| Artigo 16.º
Uso de uniforme |
1 - O polícia em funções nas polícias municipais de Lisboa e do Porto exerce as suas funções devidamente uniformizado e armado.
2 - O uniforme é o da Polícia de Segurança Pública que pode incluir peças de uniforme ou equipamentos exclusivos das respetivas polícias municipais.
3 - As peças de uniforme e equipamento exclusivo das respetivas polícias municipais é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do respetivo Presidente de Câmara e parecer favorável do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.
4 - Todos os encargos com as peças de uniforme e equipamento dos polícias municipais referidos no número anterior são suportados pelos respetivos municípios. |
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Os veículos afetos à atividade operacional das polícias municipais de Lisboa e do Porto dispõem de sinais identificativos e caraterização própria, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do respetivo Presidente de Câmara e parecer favorável do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública. |
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CAPÍTULO IV
Organização
| Artigo 18.º
Estrutura |
1 - As polícias municipais de Lisboa e do Porto são um serviço da respetiva câmara municipal, equiparadas a direção municipal.
2 - As polícias municipais de Lisboa e do Porto compreendem o comando, os serviços e as subunidades, estruturadas hierarquicamente à semelhança dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública.
3 - O regulamento de funcionamento e organização das polícias municipais de Lisboa e do Porto é aprovado pelas respetivas assembleias municipais, sob proposta do Presidente de Câmara. |
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CAPÍTULO V
Disposições finais
| Artigo 19.º
Norma transitória |
Os atuais titulares de cargos dirigentes (de Comando) mantêm-se no exercício dos respetivos cargos, considerando-se o presente diploma legal como ato jurídico bastante para esse efeito. |
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Artigo 20.º
Norma revogatória |
É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/74, de 16 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 268/84, de 6 de agosto. |
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Artigo 21.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - José António Fonseca Vieira da Silva - Adalberto Campos Fernandes.
Promulgado em 17 de janeiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de janeiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
Mapa dos cargos de direção
A - Polícia Municipal de Lisboa
B - Polícia Municipal do Porto
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