DL n.º 72/2008, de 16 de Abril REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do contrato de seguro _____________________ |
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Artigo 209.º
Manutenção do contrato |
A posição do subscritor no contrato transmite-se, em caso de morte, para os sucessores, mantendo-se o contrato até ao prazo do vencimento. |
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CAPÍTULO III
Seguros de acidente e de saúde
SECÇÃO I
Seguro de acidentes pessoais
| Artigo 210.º
Noção |
No seguro de acidentes pessoais o segurador cobre o risco da verificação de lesão corporal, invalidez, temporária ou permanente, ou morte da pessoa segura, por causa súbita, externa e imprevisível. |
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1 - As regras constantes dos artigos 192.º, 193.º, 198.º, 199.º, n.os 1 a 3, 200.º e 201.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos seguros de acidentes pessoais.
2 - O disposto sobre salvamento e mitigação do sinistro nos artigos 126.º e 127.º aplica-se aos seguros de acidentes pessoais com as necessárias adaptações. |
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Artigo 212.º
Regra especial |
1 - Se o contrato respeitar a terceiro, em caso de dúvida, é este o beneficiário do seguro.
2 - Se o tomador do seguro for designado como beneficiário e não sendo aquele a pessoa segura, para a celebração do contrato é necessário o consentimento desta, desde que a pessoa segura seja identificada individualmente no contrato. |
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SECÇÃO II
Seguro de saúde
| Artigo 213.º
Noção |
No seguro de saúde, o segurador cobre riscos relacionados com a prestação de cuidados de saúde. |
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Artigo 214.º
Cláusulas contratuais |
Do contrato de seguro de saúde anual renovável deve constar de forma bem visível e destacada que:
a) O segurador apenas cobre o pagamento das prestações convencionadas ou das despesas efectuadas em cada ano de vigência do contrato;
b) As condições de indemnização em caso de não renovação do contrato ou da cobertura da pessoa segura respeitam ao risco coberto no contrato, de acordo com o disposto no artigo 217.º |
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Artigo 215.º
Regime aplicável |
Não é aplicável ao seguro de saúde:
a) O regime do agravamento do risco, previsto nos artigos 93.º e 94.º, relativamente às alterações do estado de saúde da pessoa segura;
b) A obrigação de informação da pluralidade de seguros, prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 180.º |
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Artigo 216.º
Doenças preexistentes |
1 - As doenças preexistentes, conhecidas da pessoa segura à data da realização do contrato, consideram-se abrangidas na cobertura convencionada pelo segurador, podendo ser excluídas por acordo em contrário, de modo genérico ou especificadamente.
2 - O contrato pode ainda prever um período de carência não superior a um ano para a cobertura de doenças preexistentes. |
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Artigo 217.º
Cessação do contrato |
1 - Em caso de não renovação do contrato ou da cobertura e não estando o risco coberto de forma proporcional por um contrato de seguro posterior, o segurador não pode, nos dois anos subsequentes e até que se mostre esgotado o capital seguro no último período de vigência do contrato, recusar as prestações resultantes de doença manifestada, de outros cuidados de saúde relacionados ou outro facto ocorrido na vigência do contrato, desde que cobertos pelo seguro.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o segurador deve ser informado da doença nos 30 dias imediatos ao termo do contrato, salvo justo impedimento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 75/2021, de 18/11
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