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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 23.º
Estabilidade financeira e prociclicalidade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ASF, na prossecução das suas atribuições, deve ter em consideração o potencial impacto das suas decisões na estabilidade dos sistemas financeiros da União Europeia, nomeadamente em situações de emergência, tendo em conta todas as informações em cada momento disponíveis.
2 - Em períodos de volatilidade excecional dos mercados financeiros, a ASF deve ter em consideração os eventuais impactos procíclicos das suas decisões.

  Artigo 24.º
Convergência no domínio da supervisão
1 - As atribuições prosseguidas pela ASF devem ter em consideração, de forma adequada, a integração na União Europeia.
2 - A ASF deve ter em consideração, no exercício das suas competências, a convergência na União Europeia relativamente aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação das disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) A ASF participa nas atividades da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA);
b) A ASF envida todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas pela EIOPA nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, fundamentando as razões da sua decisão, em caso de incumprimento;
c) As atribuições e competências conferidas a nível nacional à ASF não podem prejudicar o desempenho das suas funções enquanto membro da EIOPA, nem as que lhe são conferidas nos termos do presente regime.

  Artigo 25.º
Princípios gerais da supervisão
1 - A supervisão baseia-se numa abordagem prospetiva e baseada no risco e abrange a verificação permanente do correto exercício da atividade pelas empresas de seguros e de resseguros e pelos grupos seguradores e resseguradores e do respetivo cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis.
2 - Para a supervisão de empresas de seguros e de resseguros a ASF deve dispor e utilizar os instrumentos e práticas de supervisão apropriados, incluindo uma combinação adequada de realização de inspeções nas respetivas instalações e de atividades de outra natureza.
3 - Os requisitos estabelecidos no presente regime e respetiva legislação ou regulamentação complementar são aplicados de forma proporcional à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade das empresas de seguros e de resseguros.

  Artigo 26.º
Princípios gerais de transparência
1 - A ASF exerce as suas funções de modo transparente e responsável, respeitando a proteção das informações confidenciais.
2 - A ASF assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos seguintes elementos:
a) Os objetivos da supervisão e as suas principais funções e atividades;
b) As disposições legais, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral que regem a atividade seguradora e resseguradora;
c) Os critérios gerais e os métodos, incluindo os instrumentos quantitativos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte;
d) Os dados estatísticos agregados relativos aos aspetos fundamentais da aplicação do regime prudencial;
e) Informação sobre o exercício das opções previstas na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.
3 - A informação divulgada nos termos do número anterior deve ser suficiente para permitir a comparação das abordagens adotadas pela ASF e pelas autoridades de supervisão dos restantes Estados membros.

  Artigo 27.º
Poderes gerais de supervisão
1 - No exercício das funções de supervisão, a ASF dispõe de poderes e meios para, em tempo útil e de forma proporcional:
a) Verificar a conformidade técnica, financeira, contabilística e legal da atividade das empresas de seguros e de resseguros sujeitas à sua supervisão;
b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação das empresas de seguros e de resseguros e o conjunto das suas atividades através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício da atividade seguradora, resseguradora ou de retrocessão ou de inspeções a efetuar nas instalações das empresas;
c) Adotar, em relação às empresas de seguros e de resseguros, às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, às sociedades gestoras de participações de seguros mistas e às companhias financeiras mistas sob sua supervisão e aos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, demais pessoas que dirijam efetivamente as empresas ou pessoas que as controlam, todas as medidas, preventivas ou corretivas, adequadas e necessárias para:
i) Garantir que as suas atividades observam, de forma consistente, as disposições legais, regulamentares e administrativas que lhes são aplicáveis;
ii) Evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários;
d) Desenvolver os instrumentos quantitativos, para além do cálculo do requisito de capital de solvência, necessários para, no âmbito do processo de supervisão, avaliar a capacidade das empresas de seguros e de resseguros enfrentarem possíveis eventos ou alterações futuras nas condições económicas, que possam influenciar negativamente a sua situação financeira global, bem como exigir que estas realizem os testes correspondentes;
e) Exigir às empresas de seguros e de resseguros, às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, às sociedades gestoras de participações de seguros mistas e às companhias financeiras mistas sob sua supervisão que corrijam as deficiências ou irregularidades detetadas, designadamente através da emissão de instruções e recomendações;
f) Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas nas alíneas anteriores, se necessário mediante recurso às instâncias judiciais;
g) Exercer as demais competências previstas no presente regime e legislação complementar.
2 - Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades das empresas de seguros e de resseguros que tenham sido subcontratadas.
3 - No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a clientes ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências da ASF, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.
4 - A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da empresa auditada.
5 - Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha fundadas suspeitas da prática de atos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros, sem que para tal exista a necessária autorização, pode:
a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou coletivas que não estão legalmente habilitadas a exercer atividades supervisionadas pela ASF;
b) Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras pessoas, requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique atos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros, sem que para tal exista a necessária autorização.
6 - A ASF pode concretizar, através de norma regulamentar, o disposto nos números anteriores.

  Artigo 28.º
Processo de supervisão
1 - A ASF revê e afere as estratégias e processos estabelecidos pelas empresas de seguros e de resseguros sujeitas à sua supervisão e os respetivos procedimentos de prestação de informação com vista ao cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor.
2 - A revisão e a aferição referidas no número anterior abrangem:
a) A avaliação dos requisitos relativos ao sistema de governação, incluindo a autoavaliação do risco e da solvência, e dos riscos a que as empresas de seguros e de resseguros estão ou podem vir a estar expostas e da sua capacidade para avaliar esses riscos, tendo em consideração o contexto em que exercem as suas atividades;
b) A verificação da atuação das empresas de seguros no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados;
c) A verificação da conformidade das provisões técnicas, dos requisitos de capital, da avaliação dos elementos do ativo e do passivo, das regras de investimento, dos fundos próprios e do modelo interno total ou parcial, se utilizado, com as disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor;
d) A verificação do cumprimento do regime contabilístico aplicável, bem como dos inerentes deveres em matéria de reporte e publicação de documentos contabilísticos.
3 - A ASF deve dispor de instrumentos de monitorização adequados, que lhe permitam detetar a deterioração das condições financeiras das empresas de seguros e de resseguros e monitorizar a forma como essa deterioração é corrigida.
4 - A ASF avalia a adequação dos métodos e práticas utilizados pelas empresas de seguros e de resseguros para identificar possíveis eventos ou alterações futuras das condições económicas que possam influenciar negativamente a respetiva situação financeira global e a sua capacidade para fazer face a tais eventos ou alterações.
5 - As revisões, aferições e avaliações referidas nos números anteriores são efetuadas periodicamente, determinando a ASF a respetiva frequência mínima e âmbito, atendendo à natureza, dimensão e complexidade das atividades das empresas de seguros e de resseguros.

  Artigo 29.º
Acréscimo do requisito de capital de solvência
1 - Na sequência do processo de supervisão, a ASF pode, em circunstâncias excecionais, fixar um acréscimo do requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros sujeitas à sua supervisão, mediante decisão fundamentada, num dos seguintes casos:
a) Quando considerar que o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros diverge significativamente dos pressupostos em que se baseia o requisito de capital de solvência, calculado utilizando a fórmula-padrão, e:
i) O requisito de utilização de um modelo interno previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 131.º seja inadequado ou se tenha revelado ineficaz; ou
ii) Esteja a ser desenvolvido um modelo interno total ou parcial nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 131.º;
b) Quando considerar que o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros diverge significativamente dos pressupostos em que se baseia o requisito de capital de solvência, calculado utilizando um modelo interno total ou parcial, por não serem suficientemente tidos em conta determinados riscos quantificáveis, e não ter sido adaptado o modelo num prazo adequado de modo a refletir melhor o perfil de risco em causa;
c) Quando considerar que:
i) O sistema de governação da empresa de seguros ou de resseguros diverge significativamente do regime estabelecido no capítulo I do título III;
ii) As divergências impedem a empresa de seguros ou de resseguros de identificar, mensurar, monitorizar, gerir e comunicar corretamente os riscos a que está ou pode vir a estar exposta; e
iii) É pouco provável que a aplicação de outras medidas, por si só, corrija suficientemente as deficiências num prazo adequado;
d) Nos casos em que a empresa de seguros ou de resseguros aplique o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º ou o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º, e a ASF conclua que o perfil de risco da empresa diverge significativamente dos pressupostos subjacentes aos referidos ajustamentos ou regimes transitórios.
2 - Nos casos definidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o acréscimo do requisito de capital de solvência é calculado de forma a garantir que a empresa de seguros ou de resseguros cumpra o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º
3 - Nos casos definidos na alínea c) do n.º 1, o acréscimo do requisito de capital de solvência é proporcional aos riscos materiais decorrentes das deficiências que estiveram na origem da decisão da ASF de fixar o acréscimo.
4 - Nos casos definidos na alínea d) do n.º 1, o acréscimo do requisito de capital de solvência é proporcional aos riscos materiais decorrentes da divergência aí referida.
5 - Nos casos definidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, a ASF assegura que a empresa de seguros ou de resseguros adota as medidas necessárias a corrigir as deficiências que levaram à imposição do acréscimo do requisito de capital de solvência.
6 - O acréscimo do requisito de capital de solvência referido no n.º 1 é revisto pelo menos uma vez por ano pela ASF, devendo ser suprimido quando a empresa de seguros ou de resseguros tiver corrigido as deficiências que levaram à sua imposição.
7 - O requisito de capital de solvência adicionado do acréscimo fixado substitui o requisito de capital de solvência insuficiente, exceto para efeitos do cálculo da margem de risco referida nos n.os 2 a 4 do artigo 94.º quando o acréscimo seja imposto nos termos da alínea c) do n.º 1.

  Artigo 30.º
Cooperação e informação a prestar à EIOPA
1 - A ASF coopera com a EIOPA para os efeitos previstos no presente regime, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
2 - A ASF presta à EIOPA, de forma atempada, a informação sistemática ou pontual necessária à execução das funções que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
3 - Em especial, a ASF presta anualmente à EIOPA a seguinte informação:
a) A média e a distribuição dos acréscimos de requisitos de capital de solvência fixados no ano anterior, expressos em percentagem do requisito de capital de solvência e apresentados separadamente, do seguinte modo:
i) Para o conjunto das empresas de seguros e de resseguros;
ii) Para o conjunto das empresas de seguros que exploram exclusivamente o ramo Vida;
iii) Para o conjunto das empresas de seguros que exploram exclusivamente os ramos Não Vida;
iv) Para o conjunto das empresas de seguros que exploram cumulativamente o ramo Vida e os ramos Não Vida;
v) Para o conjunto das empresas de resseguros.
b) Em relação a cada uma das informações referidas na alínea anterior, a proporção de acréscimos de requisitos de capital de solvência exigidos, respetivamente, nos termos das alíneas a), a c) do n.º 1 do artigo anterior;
c) O número de empresas de seguros e de resseguros que beneficiam da limitação da obrigação de prestação regular de informação para efeitos de supervisão e o número de empresas de seguros e de resseguros que beneficiam da dispensa relativa à obrigação de prestação de informação elemento por elemento, nos termos do disposto no artigo 82.º, juntamente com o respetivo volume de requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos, expressos em percentagem, respetivamente, do volume total de requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos do conjunto das empresas de seguros e de resseguros que operam em Portugal;
d) O número de grupos seguradores ou resseguradores que beneficiam da limitação da obrigação de prestação regular de informação para efeitos de supervisão e o número de grupos que beneficiam da dispensa relativa à obrigação de prestação de informação elemento a elemento, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 292.º, juntamente com o respetivo volume de requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos, expressos em percentagem, respetivamente, do volume total de requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos de todos os grupos seguradores e resseguradores.

  Artigo 31.º
Supervisão das funções e atividades subcontratadas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, a empresa de seguros ou de resseguros que subcontrate uma função ou uma atividade de seguro ou de resseguro adota as medidas necessárias para assegurar que são cumpridas as seguintes condições:
a) O prestador de serviços coopera com a ASF no âmbito da supervisão da função ou atividade subcontratada;
b) A empresa de seguros ou de resseguros, os respetivos auditores e a ASF têm acesso efetivo aos dados relativos às funções ou atividades subcontratadas;
c) A ASF tem acesso efetivo às instalações do prestador de serviços.
2 - A ASF pode, diretamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, proceder a inspeções nas instalações do prestador de serviços.
3 - Nos casos em que o prestador de serviços esteja situado no território de outro Estado membro, a ASF, na qualidade de autoridade de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros, informa a autoridade competente desse Estado membro antes de efetuar a inspeção nas instalações do prestador de serviços.
4 - Nos casos em que o prestador de serviços seja uma entidade não sujeita a supervisão, a autoridade competente para efeitos do disposto no número anterior é a autoridade de supervisão do Estado membro em que o mesmo está situado.
5 - A ASF pode delegar as inspeções referidas no n.º 2 nas autoridades de supervisão do Estado membro em que o prestador de serviços está situado.
6 - As autoridades de supervisão do Estado membro de origem da empresa de seguros ou de resseguros podem proceder, diretamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, a inspeções nas instalações do prestador de serviços situado em Portugal, após informação à ASF.
7 - Nos casos em que a ASF tenha informado a autoridade competente do Estado membro em que o prestador de serviços está situado da sua intenção de proceder a uma inspeção nos termos dos n.os 2 a 4, ou quando esteja a proceder a tal inspeção nas instalações do prestador de serviços e for impedida de a realizar, pode submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
8 - A EIOPA pode participar nas inspeções referidas no presente artigo, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sempre que sejam realizadas conjuntamente por duas ou mais autoridades de supervisão.

  Artigo 31.º-A
Participação de infrações à ASF
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações ao presente regime e respetiva regulamentação, bem como ao previsto em ato delegado, normas técnicas de regulamentação ou de execução da Comissão Europeia adotados em desenvolvimento de Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, pode fazer uma participação à ASF.
2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.
4 - As participações efetuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem, por si só, dar origem ou integrar retaliações, discriminações e outro tipo de tratamento injusto do autor da participação, bem como servir de fundamento à instauração pela empresa de seguros e de resseguros de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao mesmo, exceto se as aquelas forem deliberada e manifestamente infundadas.
5 - A ASF pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação das garantias previstas nos números anteriores.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho


SECÇÃO II
Sigilo profissional e troca de informações
  Artigo 32.º
Sigilo profissional
1 - Os membros dos órgãos da ASF, as pessoas que nele exerçam ou tenham exercido uma atividade profissional, bem como os auditores e peritos mandatados por esta autoridade, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.
2 - O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial recebida no exercício da atividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto de forma sumária ou agregada, e de modo a que as empresas de seguros e de resseguros não possam ser individualmente identificadas, ou nos termos da lei penal ou processual penal.
3 - Sempre que uma empresa de seguros ou de resseguros seja declarada insolvente ou seja decidida judicialmente a sua liquidação, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados nas tentativas de recuperação podem ser divulgadas no âmbito do processo.

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