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  Portaria n.º 102/2017, de 08 de Março
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SUMÁRIO
Portaria que procede à segunda alteração à Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, que aprova os estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.
_____________________

Portaria n.º 102/2017, de 8 de março
A Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., adiante abreviadamente designado por ISS, I. P., definindo a respetiva organização interna.
Volvidos alguns anos sobre a implementação do modelo organizacional previsto na referida portaria, torna-se premente introduzir algumas alterações, pontuais, que visam, essencialmente, proporcionar maior eficiência e eficácia no funcionamento do ISS, I. P., dotando-o de instrumentos mais adequados para uma cabal prossecução da sua missão e atribuições.
Note-se, contudo, que as alterações a promover não determinam qualquer modificação no número de cargos de direção superior ou intermédia atualmente existentes no ISS, I. P., mantendo-se, por conseguinte, os inicialmente aprovados.
Por outro lado, verificaram-se alterações no âmbito dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., referenciados no anexo II aos Estatutos, resultantes de opções tomadas relativamente à gestão dos referidos estabelecimentos, situação que determina, também, a necessidade de adequação dos Estatutos, conformando-os à realidade vigente.
Pelas razões supra enunciadas, que consubstanciam uma alteração da configuração da organização interna do ISS, I. P., importa proceder à alteração da Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação vigente, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
  Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, que aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., adiante abreviadamente designado por ISS, I. P.

  Artigo 2.º
Alteração aos Estatutos do ISS, I. P.
Os artigos 1.º, 7.º, 11.º, 12.º e 17.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) Departamento de Desenvolvimento Social;
d) ...
e) ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) Departamento de Administração e Património.
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
8 - Constituem, ainda, unidades orgânicas centrais as seguintes:
a) Unidade de Contribuintes Estratégicos;
b) Unidade de Coordenação Internacional;
c) Unidade de Apoio a Programas;
d) Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia.
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - Os departamentos, os gabinetes, o Centro Nacional de Pensões e os centros distritais podem integrar unidades orgânicas, designadas por unidades e núcleos, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podendo desenvolver a sua atividade de forma deslocalizada, não podendo o número total de unidades, incluindo as previstas no n.º 8, e núcleos ser superior, respetivamente, a 70 e 260.
12 - As unidades a que se refere o n.º 8 podem integrar núcleos, setores e equipas, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podendo desenvolver a sua atividade de forma deslocalizada, sendo os mesmos considerados para efeitos dos limites estabelecidos nos n.os 11 e 13, consoante aplicável.
13 - (Anterior n.º 11.)
14 - (Anterior n.º 12.)
15 - (Anterior n.º 13.)
16 - (Anterior n.º 14.)
Artigo 7.º
Departamento de Desenvolvimento Social
1 - Compete ao Departamento de Desenvolvimento Social, abreviadamente designado por DDS, propor medidas, regular e definir parâmetros para o cumprimento de normativos, com vista ao desenvolvimento e a execução das políticas de ação social, das medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social e a dinamização da cooperação com as entidades do setor social ou outras necessárias à respetiva execução da sua atividade.
2 - Compete, ainda ao DDS, para o desenvolvimento das suas atribuições:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
w) ...
x) ...
y) ...
z) ...
aa) ...
bb) (Revogada.)
cc) (Revogada.)
dd) (Revogada.)
ee) (Revogada.)
ff) (Revogada.)
gg) (Revogada.)
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) Colaborar na elaboração e apresentação de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus;
s) Colaborar na definição de procedimentos para aprovação de candidaturas a programas de luta contra a pobreza ou de desenvolvimento social geridos pelo ISS, I. P.; na avaliação das candidaturas e na criação de instrumentos para a monitorização dos projetos aprovados;
t) Colaborar na emissão de pareceres a projetos de investimento, bem como eventuais reprogramações, no que se refere à componente financeira;
u) Validar os pedidos de pagamento e de reembolso apresentados pelas entidades e pedir a emissão das respetivas ordens de pagamento no âmbito dos fundos e programas europeus, quando aplicável;
v) (Revogada.)
w) (Revogada.)
x) (Revogada.)
Artigo 12.º
Departamento de Administração e Património
1 - Compete ao Departamento de Administração e Património, abreviadamente designado por DAP, a gestão e aplicação de um sistema integrado de gestão do património móvel, imóvel e documental, com recurso a indicadores adequados aos diversos níveis de responsabilidade, bem como da sua conservação.
2 - Compete, ainda, ao DAP:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
3 - ...»

  Artigo 3.º
Aditamento aos Estatutos do ISS, I. P.
É aditada ao capítulo II dos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, e alterados pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, a secção IV, com a epígrafe «Unidades», constituída pelos artigos 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C e 16.º-D, com a seguinte redação:
«SECÇÃO IV
Unidades
Artigo 16.º-A
Unidade de Contribuintes Estratégicos
1 - Compete à Unidade de Contribuintes Estratégicos, adiante designada por UCE, assegurar o acompanhamento integrado dos contribuintes estratégicos nas diversas vertentes da relação com a segurança social, através de gestores de contribuinte.
2 - Compete, ainda, à UCE:
a) Identificar os contribuintes estratégicos de acordo com os critérios aplicáveis;
b) Atribuir aos contribuintes estratégicos os respetivos gestores de contribuinte;
c) Coordenar os gestores de contribuinte, assegurando a uniformidade da sua atuação;
d) Articular com as áreas funcionais relevantes do ISS, I. P., a nível central e distrital, bem como com outras entidades e organismos do sistema de segurança social, sempre que tal se revele necessário;
e) Emitir orientações específicas sobre questões concretas dos contribuintes estratégicos;
f) Propor ao conselho diretivo a revisão dos critérios de atribuição de gestor de contribuinte;
g) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.
3 - A definição dos contribuintes considerados estratégicos é efetuada de acordo com critérios aprovados mediante deliberação do conselho diretivo do ISS, I. P., a publicar no Diário da República.
Artigo 16.º-B
Unidade de Coordenação Internacional
1 - Compete à Unidade de Coordenação Internacional, adiante abreviadamente designada por UCI, assegurar o cumprimento das disposições dos Regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais em matéria de segurança social, sem prejuízo das competências específicas do Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais e do Centro Nacional de Pensões.
2 - Compete, ainda, à UCI:
a) Assegurar os procedimentos necessários, a título de instituição designada, para a aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais, que preveem a celebração de acordos de derrogação das regras gerais em matéria de determinação da legislação aplicável;
b) Assegurar os procedimentos necessários à determinação da legislação aplicável, provisoriamente, a título de instituição designada, para aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia que regulam o enquadramento na segurança social em caso de exercício de atividade em dois ou mais Estados membros;
c) Instruir processos para decisão superior, no âmbito e ao abrigo da legislação interna, com vista à manutenção e ou exclusão de vínculo à segurança social portuguesa;
d) Garantir, a nível das prestações, a correta e uniforme aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, bem como o fornecimento de informação a organismos internacionais;
e) Exercer as competências próprias como organismo de ligação entre os serviços e instituições dos sistemas coordenados sempre que para tal o ISS, I. P., esteja designado;
f) Assegurar a tradução e a retroversão do expediente relativo à execução dos instrumentos internacionais de segurança social;
g) Colaborar com os organismos competentes na elaboração ou revisão dos instrumentos internacionais de segurança social;
h) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.
Artigo 16.º-C
Unidade de Apoio a Programas
1 - Compete à Unidade de Apoio a Programas, abreviadamente designada por UAP, preparar as candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus e apoiar e acompanhar a execução das candidaturas aprovadas, bem como gerir os programas de que o ISS, I. P., seja entidade gestora, em articulação com as demais unidades orgânicas.
2 - Compete, ainda, à UAP:
a) Coordenar a elaboração de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus e apresentar as candidaturas às entidades gestoras;
b) Acompanhar a execução financeira dos projetos aprovados no âmbito dos fundos e programas europeus e elaborar os respetivos instrumentos de controlo;
c) Analisar os pedidos de pagamento e de reembolso a entidades beneficiárias dos projetos, validando e pedindo a emissão das respetivas ordens de pagamento no âmbito dos fundos e programas europeus, quando aplicável;
d) Assegurar a articulação e interlocução com a gestão dos fundos e programas europeus;
e) Definir procedimentos para aprovação de candidaturas a programas de luta contra a pobreza ou de desenvolvimento social geridos pelo ISS, I. P., avaliar as candidaturas e criar instrumentos para a monitorização dos projetos aprovados, em articulação com o DDS;
f) Emitir parecer ao estudo prévio ou fase posterior do projeto apresentado pelo promotor do projeto de investimento;
g) Emitir pareceres sobre reprogramações dos projetos de investimento;
h) Manter atualizados os planos de investimento de cada projeto nas diversas componentes de investimento e fontes de financiamento no âmbito dos fundos e programas europeus;
i) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.
Artigo 16.º-D
Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia
1 - Compete à Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia, abreviadamente designada por UTAE, apoiar tecnicamente os serviços do ISS, I. P., designadamente o DDS, o DAP, o GPE, a UAP e os Centros Distritais, nos processos da respetiva responsabilidade que impliquem a apreciação de matérias relacionadas com as áreas de arquitetura e engenharia.
2 - Compete, ainda, à UTAE:
a) Emitir parecer técnico sobre os estudos prévios ou fases posteriores dos projetos de equipamento social apresentados em candidaturas a programas de investimento geridos ou coordenados pelo ISS, I. P.;
b) Emitir parecer sobre os projetos de arquitetura e demais questões relativas a infraestruturas e trabalhos a realizar, para verificação das condições legalmente impostas à celebração de contratos de comparticipação financeira;
c) Proceder ao acompanhamento técnico, à avaliação do desenvolvimento e à elaboração de relatórios intercalares sobre os projetos de investimento aprovados;
d) Emitir parecer sobre pedidos de reprogramação de natureza física de projetos aprovados;
e) Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de equipamentos sociais no que se refere a instalações e equipamentos;
f) Colaborar na fiscalização de obras de equipamentos sociais;
g) Emitir parecer sobre ações necessárias à conservação e manutenção do património dos serviços do ISS, I. P.;
h) Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos referentes a empreitadas de obras públicas no âmbito do ISS, I. P., e acompanhar os respetivos procedimentos;
i) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.»

  Artigo 4.º
Alteração ao anexo II dos Estatutos do ISS, I. P.
O anexo II aos Estatutos do Instituto da Segurança Social (ISS, I. P.), aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, passa a ter o seguinte conteúdo:
«ANEXO II
(n.º 5 do artigo 23.º dos Estatutos)
Aveiro
Casa da Criança de Albergaria-a-Velha.
Centro Infantil de Aveiro.
Centro Infantil de Cortegaça.
Centro Infantil de Espinho II.
Centro Infantil de Ílhavo.
Centro Infantil de Lourosa.
Centro Infantil de Santa Maria da Feira.
Centro Infantil de Santa Maria de Lamas.
Centro Infantil de São João da Madeira.
Beja
Casa Pia de Beja (Centro Infantil Coronel Sousa Tavares).
Braga
Centro Infantil de Barcelos.
Centro Infantil de Delães.
Centro Infantil de Fafe.
Centro Infantil de Guimarães.
Centro Infantil de Pevidém.
Centro Social de Bairro.
Centro Social de Pousada de Saramagos.
Bragança
Centro de Educação Especial de Bragança.
Centro Infantil de Bragança.
Lar de São Francisco.
Castelo Branco
Casa de Acolhimento de Jovens de Castelo Branco.
Centro Infantil de Alcains.
Centro Infantil de Castelo Branco I.
Centro Infantil de Castelo Branco II.
Centro Infantil da Covilhã III - Bolinha de Neve.
Centro Infantil de Teixoso - O Meu Cantinho.
Centro Infantil de Tortosendo - Capuchinho Vermelho.
Lar de Infância e Juventude Especializado Casa da Tapada da Renda - Louriçal do Campo.
Coimbra
Centro Acolhimento Temporário do Loreto (Instituto de Cegos do Loreto).
Centro Infantil de Coimbra.
Centro Infantil de Miranda do Corvo.
Centro de Apoio à Terceira Idade de São Martinho do Bispo - CATI.
Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Coimbra.
Évora
Casa de Acolhimento dos Pinheiros.
Faro
Centro de Bem Estar Infantil de Nossa Senhora de Fátima.
Creche e Jardim-de-Infância de Albufeira O Búzio.
Jardim-de-Infância de Cabanas A Boneca.
Jardim-de-Infância de Santa Luzia O Girassol.
Jardim-de-Infância de Sagres A Alvorada.
Jardim-de-Infância de Tavira O Pinóquio.
Guarda
Infantário Favo de Mel - Manteigas.
Lar Feminino da Guarda.
Leiria
Centro Infantil da Nazaré O Balancé.
Centro Infantil de Peniche O Traquinas.
Centro Infantil da Marinha Grande/ATL Arco-Íris.
Internato Masculino de Leiria.
Lar Residencial de Alcobaça.
Lisboa
Casa da Luz.
Centro de Apoio Social do Pisão.
Centro de Acolhimento Temporário de Tercena.
Centro de Acolhimento Temporário Francisca Lindoso/Centro Infantil da Madorna (Instituto da Sagrada Família).
Centro de Apoio a Jovens Deficientes (CAO Luz).
Centro Infantil A-da-Beja.
Centro Infantil da Parede.
Centro Infantil de Alvalade I.
Centro Infantil de Alvalade II.
Centro Infantil de Odivelas.
Centro Infantil Olivais Sul.
Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral Calouste Gulbenkian.
Lar de Santa Tecla.
Lar de Odivelas.
Lar Madre Teresa de Saldanha.
Mansão de Santa Maria de Marvila.
Portalegre
Centro Infantil de Santa Eulália.
Internato Distrital de N.ª Sr.ª da Conceição.
Internato Distrital de Santo António.
Centro Infantil de Santo António das Areias.
Porto
Associação dos Pescadores Aposentados de Matosinhos (Casa dos Pescadores).
Casa da Amizade - Centro de Apoio aos Sem-Abrigo.
Centro de Educação Especial do Dr. Leonardo Coimbra.
Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do Porto.
Centro Infantil A Minha Janela.
Centro Infantil de Crestuma.
Centro Infantil de São Mamede de Infesta.
Centro Infantil de Matosinhos.
Centro Infantil de Santo Tirso.
Centro Infantil de Valbom.
Centro Infantil do Bougado/Trofa.
Colónia de Férias da Praia da Árvore.
Jardim-de-Infância Monsenhor Pires Quesado.
Lar Monte dos Burgos.
Serviços de Assistência e Organização de Maria (SAOM).
Santarém
Lar de Idosos de S. Domingos.
Setúbal
Centro de Bem Estar da Baixa da Banheira.
Centro de Bem Estar Social do Laranjeiro.
Centro de Santo André O Moinho.
Centro Infantil da Costa da Caparica.
Centro Infantil da Trafaria.
Centro Infantil de Alcácer do Sal.
Centro Infantil de Sines - A Conchinha.
Centro Infantil do Barreiro - O Caracol.
Centro Infantil do Lavradio - O Barquinho.
Centro Infantil do Lousal.
Centro Infantil Setúbal I - O Ninho.
Centro Infantil Setúbal II - O Comboio.
Infantário e Jardim-de-Infância da Romeira.
Centro de Apoio à Terceira Idade - CATI.
Vila Real
Escola de Ensino Especial de Vila Real.
Viseu
Infantário do Caramulo.
Internato Vítor Fontes.
Lar de S. José»

  Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes artigos dos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho:
a) Artigo 5.º, n.º 2, alíneas c), d), e), i) e r);
b) Artigo 7.º, n.º 2, alíneas bb), cc), dd), ee), ff) e gg);
c) Artigo 11.º, n.º 2, alíneas v), w) e x);
d) Artigo 12.º, n.º 2, alíneas h), i), j), k), l), m), n) e o);
e) Artigo 20.º, n.º 2, alínea o).

  Artigo 6.º
Republicação
São republicados, em anexo, que é parte integrante da presente portaria, os Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, com a redação atual.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de março de 2017.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de março de 2017. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 10 de fevereiro de 2017.

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