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  DL n.º 48/2017, de 22 de Maio
  CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Altera a composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social
_____________________

Decreto-Lei n.º 48/2017, de 22 de maio
O Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de fevereiro, criou o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Famílias, Reabilitação e Segurança Social, abreviadamente designado por Conselho Nacional de Políticas de Solidariedade e Segurança Social, fundindo e integrando as atribuições do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, do Conselho Nacional de Segurança Social, do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, da Comissão Nacional do Rendimento Social de Reinserção, da Comissão para a Promoção de Políticas de Família e do Conselho Consultivo das Famílias.
Importa agora, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do citado diploma, proceder à fixação da composição, das competências e do modo de funcionamento do Conselho Nacional de Políticas de Solidariedade, o qual tem por missão promover e assegurar a participação, dos parceiros sociais, do movimento associativo e de outras entidades do sector civil, em articulação com as entidades públicas legalmente competentes, na definição e acompanhamento da execução das políticas de segurança social, solidariedade, voluntariado, família e inclusão na deficiência.
Pretende o Governo criar uma estrutura verdadeiramente representativa dos vários sectores representados a qual possa garantir uma adequada e eficiente articulação entre o governo central, regional e local com os parceiros sociais e demais entidades representativas das associações e outras entidades da sociedade civil, de forma a promover uma ampla participação de todas as entidades intervenientes na matéria em causa.
Com esta medida pretende-se ainda reforçar o papel dos órgãos consultivos, não só no âmbito do acompanhamento e monitorização do desenvolvimento das políticas públicas, mas também na elaboração de propostas de melhoramento e identificação de áreas de intervenção prioritárias nas diferentes áreas temáticas abrangidas por este diploma.
Nos termos do n.º 8 do artigo 22.º da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro e do artigo 21.º da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, a tutela do Conselho Nacional Para as Políticas de Solidariedade e Segurança Social é do Ministro do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social, sendo as matérias de cidadania e igualdade coordenadas com o Ministro Adjunto.
O Conselho Nacional de Políticas de Solidariedade é constituído pelo Conselho Geral, por comissões temáticas especializadas de acordo com a área específica do sector em que intervêm e pela Comissão Executiva das Políticas de Segurança Social que é o órgão de consulta das matérias previstas nos artigos 58.º e 85.º da Lei de Bases da Segurança Social.
O presente decreto-lei dá ainda cumprimento ao programa do Governo no que se refere ao reforço dos instrumentos de concertação, consulta e audição dos municípios face às implicações locais dos programas da Administração Central.
Foram ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Mutualidades Portuguesas, a UMP - União das Misericórdias Portuguesas, a SCML - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, a CONFECOOP - Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL, a MURPI - Confederação Nacional de Pensionistas e Idosos, a Associação Nacional de Aposentados, Pensionistas e Reformados - MORDEP, a APRe! - Associação de Aposentados, Pensionistas e Reformados, a Cáritas Portuguesa, a EAPN - Rede Europeia Anti-Pobreza/Portugal, Associação, a Comité Português para a UNICEF, o FNGIS - Fórum Não Governamental para a Inclusão Social, a CPV - Confederação Portuguesa do Voluntariado, a Grace, a Federação Portuguesa dos Bancos Alimentares Contra a Fome, a APFN - Associação Portuguesa de Famílias Numerosas, a APF - Associação para o Planeamento da Família, a Associação ILGA - Portugal, o MDM - Movimento Democrático de Mulheres, a FENACERCI - Federação Nacional de Cooperativas de Solidariedade Social, a CNOD - Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes, a CNAD - Cooperativa Nacional de Apoio a Deficientes, a APD - Associação Portuguesa de Deficientes, a FORMEN - Portuguesa de Centros de Formação Profissional e Emprego de pessoas com deficiência, a Humanitas, a FPDD - Federação Portuguesa de Desporto para pessoas com Deficiência, a ACAPO - Associação dos Cegos e Amblíopes de Portugal, a ADFA - Associação dos Deficientes das Forças Armadas, a FPAS - Federação Portuguesa das Associações de Surdos, a FNERDM - Federação Nacional de Entidades de Reabilitação de Doentes Mentais, a ANDST - Associação Nacional Deficientes Sinistrados do Trabalho, a SPEM - Sociedade Portuguesa de Esclerose Múltipla, a ASBIHP Associação Spina Bifida e Hidrocefalia de Portugal - Fedra, a Alzheimer Portugal, a APFADA - Associação Portuguesa de Familiares e Amigos de Doentes de Alzheimer, a ADEB - Associação de Apoio a Doentes Depressivos e Bipolares e a APIR - Associação Portuguesa de Insuficientes Renais.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Económica e Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Objeto e Estrutura do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade e Segurança Social
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece a composição e modo de funcionamento do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, criado pelo Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de fevereiro, abreviadamente designado por Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade e Segurança Social (CNPSSS).
2 - O CNPSSS é um órgão consultivo que tem por missão promover e assegurar a participação, dos parceiros sociais, do movimento associativo e outras entidades da sociedade civil, em articulação com as entidades públicas legalmente competentes para a definição e acompanhamento da execução das políticas de segurança social, políticas sociais e de família, bem como, da inclusão das pessoas com deficiência e do voluntariado.

  Artigo 2.º
Tutela
O CNPSSS é tutelado pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em coordenação com o Ministro Adjunto no que diz respeito às matérias de cidadania e igualdade.

  Artigo 3.º
Órgãos do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade e Segurança Social
São órgãos colegiais do CNPSSS:
a) O Conselho Geral;
b) As comissões temáticas a seguir discriminadas:
i) Comissão de Políticas da Segurança Social;
ii) Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social;
iii) Comissão de Políticas Sociais e da Família;
iv) Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência;
v) Comissão de Políticas do Voluntariado.


CAPÍTULO II
Conselho Geral
  Artigo 4.º
Composição do Conselho Geral
Integram o Conselho Geral:
a) O membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, que preside;
b) O membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) O membro do Governo responsável pela área da cidadania e igualdade;
d) O membro do Governo responsável pela área da educação;
e) Um representante do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira;
f) Um representante do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores;
g) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
h) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
i) Dois representantes de cada comissão temática.

  Artigo 5.º
Competências do Conselho Geral
Compete ao Conselho Geral:
a) Aprovar o regulamento interno;
b) Pronunciar-se sobre as recomendações elaboradas pelas comissões temáticas nos termos da alínea c) do artigo 12.º;
c) Elaborar o relatório anual sobre a sua atividade;
d) Contribuir para a conceção e definição da política para o respetivo sector;
e) Contribuir para a articulação entre o governo central, local e regional no desenvolvimento de políticas sectoriais de âmbito nacional;
f) Solicitar parecer às comissões temáticas em matéria de políticas públicas de âmbito nacional na área da segurança social, políticas sociais e de família e de inclusão das pessoas com deficiência e de voluntariado;
g) Acompanhar o plano e o relatório anual de atividades das comissões temáticas;
h) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelas comissões temáticas no âmbito das respetivas áreas transversais;
i) Acompanhar, tendo em conta os trabalhos desenvolvidos por cada comissão temática, as políticas públicas de âmbito nacional na área das políticas de segurança social, políticas sociais e de família, de inclusão das pessoas com deficiência e do voluntariado;
j) Propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das políticas públicas e da legislação específica de cada sector;
k) Propor medidas de simplificação, desenvolvimento e melhoramento das políticas públicas de âmbito nacional;
l) Promover a realização de estudos, seminários e campanhas de sensibilização pública;
m) Promover a divulgação de relatórios, estudos e outros trabalhos desenvolvidos no âmbito do CNPSSS.

  Artigo 6.º
Reunião do Conselho Geral
O Conselho Geral reúne duas vezes por ano ou sempre que for convocado por iniciativa da maioria dos seus membros ou proposta do presidente.


CAPÍTULO III
Comissões Temáticas
SECÇÃO I
Estrutura orgânica
  Artigo 7.º
Comissão de Políticas da Segurança Social
1 - Integram a Comissão de Políticas da Segurança Social:
a) O membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, que preside;
b) Um representante da MURPI - Confederação Nacional de Pensionistas e Idosos;
c) Um representante da Associação Nacional de Aposentados, Pensionistas e Reformados - MORDEP;
d) Um representante da APRe! - Associação de Aposentados, Pensionistas e Reformados;
e) Dois representantes de cada uma das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
f) Um representante de cada uma das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
g) Duas personalidades de reconhecido mérito propostas pelo presidente da Comissão.
2 - A presidência da Comissão de Políticas de Segurança Social pode ser delegada noutro membro do Governo da mesma área de governação.

  Artigo 8.º
Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social
1 - Integram a Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social:
a) O membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, que preside;
b) Dois representantes da área do trabalho, solidariedade e segurança social;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
d) Dois representantes de cada uma das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
e) Um representante de cada uma das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
2 - A presidência da Comissão Executiva pode ser delegada noutro membro do Governo da mesma área de governação.

  Artigo 9.º
Comissão de Políticas Sociais e da Família
1 - Integram a Comissão de Políticas Sociais e da Família:
a) O membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, que preside;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da justiça;
d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade;
e) Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;
f) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;
g) Um representante da Direção-Geral de Segurança Social;
h) Um representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento;
i) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
j) Um representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
k) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
l) Um representante da Casa Pia de Lisboa;
m) Um representante da CPCJ - Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco;
n) Um representante da CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
o) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
p) Um representante da UMP - União das Misericórdias Portuguesas;
q) Um representante da EAPN - Rede Europeia Anti-Pobreza/Portugal, Associação;
r) Um representante da UNICEF, Comité Português para a UNICEF;
s) Um representante da Cáritas Portuguesa;
t) Um representante do FNGIS - Fórum Não Governamental para a Inclusão Social;
u) Um representante da Federação Portuguesa dos Bancos Alimentares Contra a Fome;
v) Um representante da APF - Associação para o Planeamento da Família;
w) Um representante da Associação ILGA - Portugal;
x) Um representante da APFN - Associação Portuguesa de Famílias Numerosas;
y) Um representante do Conselho Nacional da Juventude;
z) Um representante da Associação Grace;
aa) Um representante das Associações de Mulheres da Secção das Organizações Não Governamentais do Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e Igualdade do Género;
bb) Duas personalidades de reconhecido mérito propostas pelo presidente da comissão.
2 - A presidência da Comissão de Políticas Sociais e da Família pode ser delegada noutro membro do Governo da mesma área governativa.

  Artigo 10.º
Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência
1 - Integram a Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência:
a) O membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, que preside;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da justiça;
e) Um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior;
f) Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;
g) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;
h) Um representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento;
i) Um representante da Direção-Geral de Segurança Social;
j) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
k) Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
l) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
m) Dois representantes das confederações nacionais representativas das organizações da área da deficiência;
n) Dois representantes das organizações não governamentais de âmbito nacional de representação genérica da deficiência;
o) Dois representantes de cada uma das organizações não governamentais de âmbito nacional das áreas da deficiência visual, da deficiência auditiva, da deficiência motora, da paralisia cerebral, de deficiências orgânicas, da deficiência intelectual e da área das deficiências do desenvolvimento e autismo;
p) Duas personalidades de reconhecido mérito propostas pelo presidente da comissão.
2 - A presidência da Comissão de Políticas de Inclusão de Pessoas com Deficiência pode ser delegada noutro membro do governo da mesma área governativa.

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