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  Resol. da AR n.º 11/89, de 19 de Maio
  ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA - REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, concluído em Bissau em 5 de Julho de 1988
_____________________

SECÇÃO IV
Trânsito de extraditados
  Artigo 63.º
Trânsito
1 - O trânsito de uma pessoa a extraditar de um terceiro Estado para um dos Estados Contratantes através do território ou do espaço aéreo do outro Estado será autorizado, a pedido do que nele estiver interessado, nas mesmas condições em que seria de conceder a extradição entre os mesmos Estados Contratantes em conformidade com o presente Acordo e desde que não se oponham razões de segurança ou de ordem pública.
2 - O Estado requerido, ouvido o Estado requerente, indicará o meio de transporte e a forma de trânsito.
3 - Utilizando-se via aérea sem sobrevoo previsto e ocorrendo aterragem de emergência, o Estado requerente notificará o Estado requerido da existência de qualquer dos elementos previstos nas alíneas a), c) e d) do artigo 51.º
A notificação produzirá os efeitos do pedido de detenção provisória previsto no artigo 62.º e o Estado requerente formulará também pedido formal de trânsito.


SECÇÃO V
Relevo da detenção
  Artigo 64.º
Imputação da detenção
Será levado em conta no processo penal e de segurança todo o tempo de detenção sofrida pelo extraditando com vista à extradição.


SECÇÃO VI
Despesas de extradição
  Artigo 65.º
Despesas
1 - Ficam a cargo do Estado requerido as despesas causadas pela extradição até à entrega do extraditado ao Estado requerente.
2 - Fica a cargo do Estado requerente:
a) As despesas de transporte do extraditado de um para outro Estado;
b) As despesas do envio ao Estado requerente de coisas apreendidas nos termos do artigo 60.º;
c) As despesas causadas pelo trânsito de extraditado provindo de terceiro Estado.


SUBTÍTULO III
Eficácia das sentenças criminais
CAPÍTULO I
Definições
  Artigo 66.º
Definições
Para os fins do presente subtítulo, a expressão:
a) «Sentença criminal» designa qualquer decisão definitiva proferida por uma jurisdição repressiva de qualquer dos Estados Contratantes, em consequência de uma acção penal ou de um procedimento por contra-ordenação;
b) «Infracção» abrange além dos factos que constituem infracções penais, as que constituem contra-ordenação, desde que o interessado tenha a faculdade de recorrer para uma instância jurisdicional da decisão administrativa que as tenha apreciado;
c) «Condenação» significa imposição de uma sanção;
d) «Sanção» designa qualquer pena, coima ou medida aplicadas a um indivíduo em resultado da prática de uma infracção e expressamente impostas em sentença criminal;
e) «Privação de direitos» designa qualquer privação ou suspensão de um direito ou qualquer interdição ou incapacidade;
f) «Sentença proferida à revelia» designa qualquer decisão como tal reputada por força do n.º 2 do artigo 84.º


CAPÍTULO II
Execução das sentenças criminais
SECÇÃO I
Disposições gerais
SUBSECÇÃO I
Condições gerais de execução
  Artigo 67.º
Âmbito
O presente capítulo aplica-se:
a) Às sanções privativas da liberdade;
b) Às multas, coimas ou perdas de bens;
c) Às privações de direitos.

  Artigo 68.º
Competência
1 - Nos casos e nas condições previstos no presente subtítulo, qualquer dos Estados Contratantes tem competência para proceder à execução de uma sanção proferida no outro e que neste adquira executoriedade.
2 - Esta competência só poderá ser exercida mediante pedido de execução formulado por outro Estado.

  Artigo 69.º
Princípio da dupla incriminação
1 - Para que uma sanção possa ser executada por outro Estado Contratante é necessário que o facto que a determinou constitua uma infracção e o seu autor possa ser punido à face da lei desse Estado.
2 - Se a condenação abranger várias infracções e algumas não reunirem as condições referidas no número anterior, só poderá ser executada a parte da condenação relativa às infracções que as reúnam.

  Artigo 70.º
Condições do pedido
O Estado da condenação só poderá solicitar a execução da sanção ao outro Estado Contratante verificadas uma ou várias das seguintes condições:
a) Se o condenado tiver a sua residência habitual no outro Estado;
b) Se a execução da sanção no outro Estado for susceptível de melhorar as possibilidades de reabilitação social do condenado;
c) Se se tratar de uma sanção privativa de liberdade que possa ser executada no outro Estado seguidamente a outra sanção da mesma natureza que o condenado esteja a cumprir ou deva cumprir neste Estado;
d) Se o outro Estado for o Estado de origem do condenado e tiver já declarado que se encontra disposto a encarregar-se da execução da sanção;
e) Se considerar que não está em condições de executar ele próprio a sanção, mesmo recorrendo à extradição, e que o outro Estado pode fazê-lo.

  Artigo 71.º
Recusa da execução
1 - A execução requerida nas condições fixadas nas disposições precedentes só poderá ser recusada, total ou parcialmente, num dos seguintes casos:
a) Se for contrária aos princípios fundamentais da ordem jurídica do Estado requerido;
b) Se o Estado requerido considerar que a infracção a que se refere a condenação reveste carácter político ou é conexa com infracções dessa natureza ou que se trata de infracção militar que não seja simultaneamente prevista e punida na lei penal comum ou de infracção em matéria de alfândega, impostos, taxas ou câmbios;
c) Se o Estado requerido considera que existem sérias razões para crer que a condenação foi determinada ou agravada por considerações de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas;
d) Se for contrária aos compromissos internacionais do Estado requerido;
e) Se o facto for objecto de procedimento no Estado requerido ou se este decidir instaurá-lo;
f) Se as autoridades competentes do Estado requerido tiverem decidido não instaurar ou pôr termo a procedimento já instaurado pelo mesmo facto;
g) Se o facto tiver sido cometido fora do território do Estado requerente;
h) Se o Estado requerido não se encontrar em condições de poder executar a sanção;
i) Se o pedido for fundamentado na alínea e) do artigo 70.º e não estiver preenchida nenhuma das demais condições do referido artigo;
j) Se o Estado requerido considera que o Estado requerente tem possibilidade de executar ele próprio a sanção;
k) Se o condenado não pudesse ser perseguido no Estado requerido, atendendo à sua idade na data da comissão do facto;
l) Se a sanção se encontrar já prescrita segundo a lei de qualquer dos Estados;
m) Se à data da sentença o procedimento criminal já se encontrava prescrito segundo a lei de qualquer dos Estados;
n) Se a sentença impuser uma privação de direitos.
2 - Os casos de recusa enunciados no número antecedente serão interpretados segundo a lei do Estado requerido.
3 - É aplicável no caso da primeira parte da alínea b) do n.º 1 o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º

  Artigo 72.º
Ne bis in idem
Não será dado seguimento a um pedido de execução se a mesma for contrária aos princípios reconhecidos pelas disposições da secção I do capítulo III do presente subtítulo.


SUBSECÇÃO II
Efeitos da transmissão da execução
  Artigo 73.º
Interrupção da suspensão da prescrição
Com vista à aplicação das alíneas l) e m) do artigo 71.º, os actos interruptivos ou suspensivos da prescrição validamente praticados pelas autoridades do Estado da condenação são considerados, no Estado requerido, como tendo produzido o mesmo efeito relativamente à prescrição segundo o direito deste último Estado.

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