Lei n.º 62/2017, de 01 de Agosto REPRESENTAÇÃO EQUILIBRADA ENTRE MULHERES E HOMENS NOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa _____________________ |
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Artigo 8.º
Acompanhamento |
1 - A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é a entidade competente para acompanhar a aplicação da presente lei.
2 - Compete à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género elaborar anualmente um relatório sobre a execução da presente lei, a entregar ao membro do Governo de que depende até ao final do primeiro semestre de cada ano.
3 - As entidades do setor público empresarial e as empresas cotadas em bolsa devem comunicar à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género qualquer alteração à composição dos respetivos órgãos de administração e de fiscalização, no prazo de 10 dias.
4 - A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego articulam entre si para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo e no n.º 4 do artigo anterior.
5 - O relatório anual sobre o progresso da igualdade entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, previsto na Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, deve incluir informação sobre os planos para a igualdade. |
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A aplicação da presente lei é objeto de avaliação decorridos cinco anos da sua entrada em vigor. |
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Artigo 10.º
Articulação de competências |
A articulação de competências entre a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é definida no âmbito da regulamentação da presente lei. |
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Artigo 11.º
Regulamentação |
As medidas necessárias à aplicação da presente lei são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da igualdade, mediante proposta da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género. |
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Artigo 12.º
Regime transitório |
As designações para novos mandatos, que ocorram depois da entrada em vigor da presente lei, devem observar os limiares definidos nos artigos 4.º e 5.º |
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Artigo 13.º
Administração direta, indireta e autónoma do Estado |
Até 31 de dezembro de 2017, o Governo apresenta uma proposta de lei sobre o regime de representação equilibrada entre mulheres e homens, aplicando o limiar mínimo de 40 /prct. na administração direta e indireta do Estado e nas instituições de ensino superior públicas, e o limiar mínimo de 33,3 /prct. nas associações públicas. |
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Artigo 14.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 19 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de julho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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