Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - DL n.º 56/2021, de 30/06 - DL n.º 9/2021, de 29/01 - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - DL n.º 144/2019, de 23/09
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 56/2021, de 30/06) - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 3ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 2ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09) - 1ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08) | |
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SUMÁRIO Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho _____________________ |
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Artigo 175.º
Suspensão da execução da sanção |
1 - As autoridades setoriais podem suspender, total ou parcialmente, a execução das sanções que apliquem, sempre que concluam que, dessa forma, são ainda realizadas de modo adequado e suficiente as finalidades de prevenção.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos.
3 - O tempo de suspensão é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado.
4 - A suspensão não abrange as custas.
5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o agente tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera ordenação social para cujo processamento seja competente a mesma autoridade setorial, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução, quando se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. |
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Artigo 176.º
Destino das coimas e do benefício económico |
Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas e do benefício económico apreendido em processo de contraordenação reverte:
a) Integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos, no caso de montantes relacionados com processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja o Banco de Portugal;
b) Integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores, no caso de montantes relacionados com processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja a CMVM;
c) Em 60 /prct. para o Estado e em 40 /prct. para a respetiva autoridade setorial, no caso de montantes relacionados com processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., a Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, o IMPIC, I. P., ou a ASAE;
d) Integralmente para a respetiva autoridade setorial, nos demais casos. |
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Artigo 177.º
Responsabilidade pelo pagamento |
1 - Quando as infrações forem também imputáveis às pessoas coletivas e às entidades equiparadas a pessoas coletivas, estas respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que, pela prática de infrações puníveis nos termos da presente lei, sejam condenados os respetivos titulares de funções de administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, bem como os seus representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes ou ocasionais.
2 - Quando as infrações forem também imputáveis aos titulares dos órgãos de gestão das pessoas coletivas e entidades equiparadas a pessoas coletivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática das mesmas, aqueles titulares dos órgãos de gestão respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que as respetivas pessoas coletivas e entidades equiparadas a pessoas coletivas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação. |
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Artigo 178.º
Divulgação da decisão |
1 - Imediatamente após o decurso do prazo para a respetiva impugnação judicial, a decisão condenatória pela prática de contraordenações previstas na presente secção deve ser divulgada no sítio da autoridade setorial competente na Internet, mesmo que tal decisão tenha sido objeto de impugnação.
2 - A divulgação referida no número anterior pode ser efetuada na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade das pessoas singulares, coletivas ou equiparadas a pessoas coletivas condenadas e informação sobre o tipo e a natureza da infração.
3 - Nos casos em que a decisão condenatória tenha sido objeto de impugnação judicial, a autoridade setorial competente deve:
a) Mencionar expressamente esse facto na divulgação da decisão;
b) Publicar no respetivo sítio na Internet quaisquer informações subsequentes sobre o resultado do recurso interposto, incluindo qualquer decisão que revogue a decisão anterior.
4 - Quando, após uma avaliação casuística prévia, se concluir que a divulgação da decisão e a publicação de dados pessoais poderiam ser desproporcionadas face à gravidade da infração, pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros, comprometer uma investigação em curso ou causar danos desproporcionados às instituições ou pessoas singulares em causa, a autoridade setorial deve:
a) Divulgar a decisão em regime de anonimato, apenas completando a publicação com os dados pessoais quando deixarem de se verificar os motivos para a não divulgação dos mesmos;
b) Adiar a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de se verificar os motivos para a não divulgação da mesma;
c) Cancelar a divulgação da decisão, quando as soluções previstas nas alíneas anteriores se revelarem insuficientes para garantir a proporcionalidade da medida de divulgação face à gravidade da infração, bem como a estabilidade dos mercados financeiros.
5 - Sem prejuízo da eventual aplicação de um prazo mais curto previsto na legislação de proteção de dados pessoais, as informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na Internet da autoridade setorial competente durante cinco anos, contados, consoante os casos, a partir da data da publicação ou da data em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, e não podem ser indexadas a motores de pesquisa na Internet. |
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SUBSECÇÃO IV
Recurso
| Artigo 179.º
Tribunal competente |
O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é o tribunal competente para conhecer do recurso, da revisão e da execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas em processo de contraordenação instaurado ao abrigo da presente lei. |
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Artigo 180.º
Reformatio in pejus |
Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos da presente lei o princípio da proibição de reformatio in pejus, devendo esta informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso. |
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SUBSECÇÃO V
Outras disposições
| Artigo 181.º
Comunicação de sanções |
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a CMVM comunicam à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas às instituições de crédito e às instituições financeiras pela prática de contraordenações previstas na presente lei, bem como a eventual interposição de recurso das decisões que as aplicam e o respetivo resultado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2021, de 30/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08
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Artigo 182.º
Direito subsidiário |
Às infrações previstas na presente secção, em tudo o que não contrarie as disposições dela constantes, são subsidiariamente aplicáveis:
a) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, as disposições constantes, consoante a matéria em causa:
i) Do capítulo II do título VIII do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pelo artigo 2.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
ii) Do capítulo VII do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro;
iii) Do capítulo II do título IX do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões;
iv) Do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovado pelo artigo 3.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
b) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe ao Banco de Portugal, as disposições constantes do título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
c) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe à CMVM, as disposições constantes do Código dos Valores Mobiliários;
d) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., as disposições constantes, consoante a matéria em causa:
i) Do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro;
ii) Do capítulo V do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;
iii) Dos capítulos VIII e IX do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março;
iv) Do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
e) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe a outras autoridades setoriais, as disposições constantes do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - DL n.º 9/2021, de 29/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08 -2ª versão: Lei n.º 58/2020, de 31/08
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SECÇÃO III
Ilícitos disciplinares
| Artigo 183.º
Responsabilidade disciplinar |
A violação, por contabilista certificado, advogado, solicitador ou notário, dos deveres previstos na presente lei ou na respetiva regulamentação constitui uma infração de natureza disciplinar, punível em conformidade com o estatuto da respetiva ordem profissional e demais legislação e regulamentação aplicáveis. |
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1 - Quando nos termos do estatuto a infração seja punível com pena de multa, o limite máximo desta é elevado para o dobro, no caso do montante correspondente ao benefício económico resultante da prática da infração ser determinável e superior a (euro) 500 000.
2 - Na determinação da medida das sanções deve atender-se ao grau da culpa e à personalidade do agente, às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no quadro normativo aplicável.
3 - No caso dos notários, o poder disciplinar é da competência do Ministro da Justiça e da Ordem dos Notários, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro. |
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Artigo 185.º
Comunicação de irregularidades e divulgação das decisões condenatórias |
São aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas constantes do:
a) Artigo 20.º e do artigo 108.º, sobre a comunicação de irregularidades;
b) Artigo 178.º, sobre a divulgação das decisões condenatórias. |
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