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  DL n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro
  PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 11/2021, de 08/02
   - DL n.º 136/2019, de 06/09
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Retificação n.º 39/2017, de 21/11
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2021, de 08/02)
     - 5ª versão (DL n.º 136/2019, de 06/09)
     - 4ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39/2017, de 21/11)
     - 1ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10)
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SUMÁRIO
Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais
_____________________
  Artigo 2.º
Natureza
1 - A proteção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior visa compensar os encargos acrescidos no domínio da deficiência, com vista a promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência.
2 - A proteção prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior visa combater a pobreza das pessoas com deficiência.

  Artigo 3.º
Caracterização da deficiência
Para efeitos do presente decreto-lei considera-se deficiência a perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, causadoras de dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, limitar ou dificultar a atividade e a participação na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas.

  Artigo 4.º
Âmbito pessoal
Estão abrangidos pela proteção prevista no presente decreto-lei os cidadãos nacionais e os estrangeiros, refugiados e apátridas, que satisfaçam as condições de atribuição da prestação.

  Artigo 5.º
Âmbito material
1 - Para efeitos do disposto no artigo 1.º, a prestação inclui uma componente base, uma majoração e um complemento.
2 - A componente base e a majoração consubstanciam a proteção na eventualidade de encargos no domínio da deficiência e destinam-se, respetivamente, a compensar os encargos gerais e os encargos específicos acrescidos resultantes da deficiência.
3 - O complemento consubstancia a proteção na eventualidade de insuficiência de recursos das pessoas com deficiência e destina-se a apoiar a pessoa com deficiência que se encontre em situação de falta ou insuficiência de recursos económicos, nos termos previstos no presente decreto-lei.
4 - A majoração referida no n.º 2 é regulamentada em diploma próprio.

  Artigo 6.º
Certificação
A certificação da deficiência e a determinação do grau de incapacidade, para efeitos de atribuição da proteção prevista no presente decreto-lei, compete às juntas médicas dos serviços de saúde, através da emissão de atestado médico de incapacidade multiúso.

  Artigo 7.º
Titularidade
A titularidade do direito à prestação é reconhecida à pessoa com deficiência que integre o âmbito pessoal e que satisfaça as condições de atribuição previstas no presente decreto-lei.

  Artigo 8.º
Responsabilidade civil de terceiro
1 - Existindo responsabilidade civil de terceiro por facto determinante da deficiência, com incapacidade igual ou superior a 60 /prct., não há lugar ao pagamento do complemento a que o beneficiário teria direito, até que o somatório do complemento devido atinja o valor da indemnização por perda da capacidade de ganho.
2 - Quando não seja discriminado o valor da indemnização por perda da capacidade de ganho, presume-se que a mesma corresponde a dois terços do valor total da indemnização atribuída.

  Artigo 9.º
Residência
1 - Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, o reconhecimento do direito à prestação depende de o titular ter residência legal em Portugal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se residentes legais em Portugal:
a) Os cidadãos nacionais com residência habitual em Portugal;
b) Os nacionais de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia, que possuam certificado de registo de cidadãos comunitários emitida pela câmara municipal da área de residência do interessado;
c) Os apátridas e os nacionais de Estados não mencionados na alínea anterior, detentores de visto de estada temporária, visto de residência, autorização de residência temporária e autorização de residência permanente, concedidos ao abrigo do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, desde que se encontrem em território nacional e nele tenham permanecido com qualquer dos títulos atrás mencionados pelo menos durante um ano, salvo se ao titular tiver sido concedido o estatuto de refugiado.

  Artigo 10.º
Rendimentos de referência para a componente base
1 - O rendimento de referência a considerar para a modelação do valor da componente base da prestação a atribuir é o que resulta da soma das categorias de rendimentos da pessoa com deficiência, previstos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, 133/2012, de 27 de junho, e 90/2017, de 28 de julho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicáveis as normas do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, 133/2012, de 27 de junho, e 90/2017, de 28 de julho, apenas referentes aos rendimentos a considerar e à sua caraterização, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Os rendimentos de trabalho dependente reportam-se ao segundo mês anterior ao da data da apresentação do requerimento, não sendo considerados os rendimentos registados por equivalência à entrada de contribuições em resultado da atribuição de prestações substitutivas da perda de rendimento de trabalho.
4 - Os montantes das remunerações auferidas no segundo mês anterior ao da apresentação do requerimento que se reportem a atividades exercidas em período anterior, não são considerados no cálculo da prestação.
5 - Os rendimentos empresariais e profissionais correspondem ao rendimento a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, mensualizado.
6 - Os rendimentos de prestações sociais correspondem às prestações no âmbito das eventualidades de doença, desemprego e maternidade, paternidade e adoção.
7 - Os rendimentos de pensões e das prestações no âmbito das eventualidades de doença, desemprego e maternidade, paternidade e adoção reportam-se ao segundo mês anterior ao da data da apresentação do requerimento, não sendo considerados os montantes correspondentes a retroativos relativos a meses anteriores.
8 - Na determinação dos rendimentos de trabalho dependente e de pensões são considerados os duodécimos do subsídio de férias e de Natal.
9 - Os rendimentos de capitais e prediais reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal não se verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, devendo ser mensualizados.
10 - Sempre que a entidade gestora da prestação disponha de informação mais atualizada sobre rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, de pensões e de prestações no âmbito das eventualidades de doença, desemprego e maternidade, paternidade e adoção, podem ser estes os rendimentos a ter em conta.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 136/2019, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2017, de 06/10

  Artigo 11.º
Rendimento de referência para o complemento
1 - O rendimento de referência a considerar para o cálculo do complemento é igual à soma dos rendimentos, previstos no número seguinte, dos elementos do agregado familiar do titular da prestação, definido nos termos do artigo 14.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos a considerar são:
a) Uma percentagem do valor da componente base, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social;
b) Os previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, 133/2012, de 27 de junho, e 90/2017, de 28 de julho, com exceção das prestações no âmbito das eventualidades de desemprego e maternidade, paternidade e adoção do subsistema de solidariedade, do rendimento social de inserção, do complemento solidário para idosos, do complemento por dependência, da prestação suplementar da pensão por riscos profissionais para assistência de terceira pessoa e do complemento por cônjuge a cargo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, os rendimentos de trabalho dependente, os rendimentos empresariais e profissionais e as prestações no âmbito das eventualidades de doença, desemprego e maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial são considerados de acordo com a percentagem a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 é aplicável o previsto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.

  Artigo 12.º
Autorização para acesso a informação
1 - Para comprovação dos rendimentos do titular e do seu agregado familiar, e das demais condições de atribuição, a entidade gestora competente da segurança social pode solicitar a entrega de declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária.
2 - A falta de entrega da declaração referida no número anterior no prazo concedido para o efeito, constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição ou do pagamento da prestação em curso, com perda do direito à prestação até à entrega da declaração.

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