DL n.º 16/2009, de 14 de Janeiro PLANOS DE ORDENAMENTO, DE GESTÃO E DE INTERVENÇÃO DE ÂMBITO FLORESTAL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal e revoga os Decretos-Leis n.os 204/99 e 205/99, ambos de 9 de Junho _____________________ |
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Artigo 18.º
Elaboração dos PEIF |
1 - A elaboração dos PEIF compete:
a) Ao Estado nos territórios sob sua gestão;
b) Aos órgãos de administração dos baldios nos territórios sob sua gestão;
c) À entidade gestora das ZIF;
d) Aos proprietários ou outros produtores florestais privados.
2 - [Revogado]. |
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Artigo 19.º
Conteúdo dos PEIF |
1 - Os PEIF são constituídos por um documento de avaliação, por um plano operacional e por peças gráficas.
2 - O documento de avaliação inclui:
a) A caracterização dos recursos existentes;
b) [Revogada];
c) A sua compatibilização com o respetivo PROF.
3 - O plano operacional inclui:
a) Carta síntese das intervenções preconizadas e respetivos indicadores de execução;
b) Orçamento estimado;
c) Mecanismos e procedimentos de coordenação entre os vários intervenientes individuais e coletivos.
4 - O desenvolvimento técnico do conteúdo dos instrumentos previstos nos números anteriores é definido pelo conselho diretivo do ICNF, I. P., e publicitado no seu sítio na Internet. |
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CAPÍTULO V
Participação e aprovação dos PGF e dos PEIF
| Artigo 20.º
Participação na elaboração dos PGF |
1 - Nos territórios geridos pelo Estado, pelas autarquias locais e nos baldios, a proposta de PGF é obrigatoriamente submetida a apresentação pública.
2 - O período de apresentação é iniciado através de publicação de aviso num jornal de âmbito regional e no sítio na Internet do ICNF, I. P., devendo o aviso indicar o período de apresentação e os locais onde se encontra a consulta o plano e a forma de apresentação de sugestões e observações.
3 - Previamente à aprovação final, os PGF relativos aos baldios carecem de aprovação prévia da maioria simples dos compartes presentes na assembleia geral, prevista no artigo 19.º da Lei n.º 63/98, de 4 de setembro. |
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Artigo 21.º
Aprovação dos PGF |
1 - Os PGF são aprovados pelo ICNF, I. P., que dispõe de um prazo de 30 dias para os apreciar, findo o qual deve ser comunicada a decisão aos interessados.
2 - No decurso do prazo referido no número anterior, os PGF são submetidos a parecer da CCDR e das entidades que o ICNF, I. P., entenda conveniente consultar, os quais devem ser emitidos no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior.
3 - Quando o PGF incida sobre áreas classificadas, o ICNF, I. P., elabora parecer no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no n.º 1.
4 - Sempre que o ICNF, I. P., emita parecer favorável aos PGF que incidam sobre áreas integradas na Rede Natura 2000, ficam dispensadas de parecer as operações florestais referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, quando conformes com o PGF.
5 - Quando os PGF incidam sobre zonas terrestres de proteção de albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, nos termos do regime de proteção de albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, e quando cumulativamente impliquem reconversão ou requalificação de povoamentos, são submetidos a parecer das ARH das áreas a que respeitam, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no n.º 1.
6 - Uma vez decorrido o prazo de 30 dias previsto no n.º 1, e sem prejuízo das suspensões a que se referem os n.os 2, 3 e 5, caso não haja qualquer comunicação aos interessados, consideram-se aprovados os PGF.
7 - Quando os pareceres a que se referem os n.os 2, 3 e 5 não forem emitidos no prazo previsto para o efeito, consideram-se os mesmos favoráveis.
8 - Não são devidas taxas nem quaisquer outros encargos pela emissão dos pareceres obrigatórios referidos no presente artigo. |
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Artigo 22.º
Aprovação dos PEIF |
1 - Os PEIF são aprovados pelo ICNF, I. P., que dispõe de um prazo de 30 dias para os apreciar, findo o qual deve ser comunicada a decisão aos interessados.
2 - No decurso do prazo referido no número anterior, os PEIF são submetidos a parecer das entidades que o ICNF, I. P., entenda conveniente consultar, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são obrigatoriamente ouvidas as seguintes entidades, cujo parecer é emitido no prazo de 15 dias, suspendendo-se o prazo previsto no n.º 1:
a) Autoridade fitossanitária nacional, nos planos destinados à prevenção e combate a agentes bióticos;
b) Autoridade Nacional de Proteção Civil, nos planos destinados à prevenção e combate a agentes abióticos.
4 - Uma vez decorrido o prazo de 30 dias previsto no n.º 1, e sem prejuízo das suspensões a que se referem os n.os 2 e 3, caso não haja qualquer comunicação aos interessados consideram-se aprovados os PEIF.
5 - Nos casos em que o ICNF, I. P., entenda que as ações previstas nos PEIF podem ter impacte sobre os recursos hídricos, pode o mesmo, antes da sua aprovação, solicitar parecer à APA, I. P., à qual se aplica o disposto no n.º 2.
6 - Quando o parecer a que se referem os n.os 2, 3 e 5 não for emitido no prazo previsto para o efeito, considera-se o mesmo favorável.
7 - Não são devidas taxas nem quaisquer outros encargos pela emissão dos pareceres obrigatórios referidos no presente artigo. |
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CAPÍTULO VI
Vigência, alteração e revisão dos PROF, PGF e PEIF
| Artigo 23.º
Vigência |
1 - Os PROF vigoram pelo prazo máximo de 25 anos contados a partir da data da sua publicação.
2 - O PGF vigora enquanto vigorar o respetivo PROF.
3 - Os PEIF vigoram pelo prazo máximo de 10 anos. |
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Artigo 24.º
Alteração e revisão |
1 - Os PROF e os PGF podem ser sujeitos a alteração ou a revisão sempre que se verifiquem factos relevantes que o justifiquem.
2 - A verificação da ocorrência de facto relevante para efeitos de alteração ou revisão dos PROF é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas ou, caso integre áreas classificadas, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente, respetivamente, mediante proposta do ICNF, I. P.
3 - A alteração ou a revisão dos PROF deve ocorrer no prazo de dois anos após a publicação da portaria referida no número anterior, devendo ser adotados os procedimentos previstos no presente decreto-lei para a respetiva elaboração, aprovação e publicidade, com as devidas e necessárias adaptações.
4 - A portaria a que se refere o n.º 2 pode determinar a suspensão, total ou parcial, do PROF objeto de alteração ou revisão, estabelecendo o respetivo prazo.
5 - As novas orientações introduzidas por via da alteração ou revisão dos PROF devem ser contempladas em sede da primeira alteração ou revisão dos PGF que ocorra posteriormente àquelas.
6 - Os efeitos dos PGF não revistos perduram pelo prazo máximo de três anos após a aprovação da alteração ou revisão dos respetivos PROF.
7 - Os interessados podem requerer ao ICNF, I. P., até ao termo do prazo referido no número anterior, a emissão de uma declaração de desnecessidade de adaptação dos PGF, na medida em que estes se conformem com os respetivos PROF entretanto aprovados ou revistos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 114/2010, de 22/10 - DL n.º 65/2017, de 12/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 16/2009, de 14/01 -2ª versão: DL n.º 114/2010, de 22/10
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CAPÍTULO VII
Fiscalização e sanções
| Artigo 24.º-A
Fiscalização |
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei é da competência do ICNF, I. P.
2 - Sempre que qualquer entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente decreto-lei, deve dar notícia ao ICNF, I. P., e remeter-lhe toda a documentação de que disponha, para efeito de instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.
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Artigo 24.º-B
Contraordenações |
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro)500,00 a (euro)3 700,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro)2 500,00 a (euro)44 000,00 no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;
b) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
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Artigo 24.º-C
Afetação do produto das coimas |
O produto das coimas é afetado da seguinte forma:
a) 20 /prct. para a entidade que levanta o auto de notícia da infração;
b) 20 /prct. para o ICNF, I. P.;
c) 60 /prct. para o Estado.
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CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
| Artigo 25.º
Norma transitória |
1 - Os PROF atualmente em vigor mantêm a sua vigência até à aprovação dos novos PROF que os venham substituir.
2 - Os PGF que se encontrem a aguardar aprovação pelo ICNF, I. P., são apreciados e decididos de acordo com a legislação vigente à data da sua apresentação.
3 - Os PGF e os planos de defesa da floresta das zonas de intervenção florestal regem-se pela legislação especial aplicável. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 65/2017, de 12/06 - DL n.º 11/2019, de 21/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 16/2009, de 14/01 -2ª versão: DL n.º 65/2017, de 12/06
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