DL n.º 205/2003, de 12 de Setembro (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva _____________________ |
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CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
| Artigo 47.º
Materiais de base aprovados ao abrigo da Portaria n.º 134/94, de 4 de março |
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Artigo 48.º
Aprovação transitória de material de base para a produção de MFR da categoria «Material testado» |
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Artigo 49.º
Existências de MFR acumuladas anteriormente a 1 de janeiro de 2003 |
1 - Até se esgotarem as existências de MFR acumuladas até 31 de dezembro de 2002 e já declaradas ao organismo oficial, é permitida a comercialização desse material independentemente da observância dos requisitos mínimos estabelecidos nos anexos II a VII e IX.
2 - O MFR a que se refere o presente artigo deve ser mantido separadamente e identificado como tal, durante o seu armazenamento, circulação e comercialização, através de etiqueta com a menção «MFR preexistente», a colocar nas embalagens ou locais onde se encontre o material.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 13/2019, de 21/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09
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Artigo 50.º
Fornecedores anteriormente licenciados |
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Artigo 51.º
Competências da Comissão da Comunidade Europeia |
A Comissão da Comunidade Europeia decidirá, em procedimento próprio, sobre todas as matérias previstas no presente diploma, para as quais a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, lhe reserva competência. |
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Artigo 52.º
Regiões Autónomas |
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a competência para a execução das medidas administrativas e de controlo oficial previstas no presente diploma e nas respetivas disposições regulamentares cabe aos serviços competentes das administrações regionais, para as quais revertem as receitas das taxas e coimas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cooperam com o organismo oficial, enquanto organismo de coordenação nacional do controlo oficial, prestando as informações que lhes forem solicitadas no âmbito das suas atribuições e fornecendo todos os dados regionais relevantes para efeitos de inscrição no RNMB e no registo nacional de fornecedores a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º, bem como os relativos às alterações subsequentes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 13/2019, de 21/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09
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Artigo 54.º
Regulamentação |
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Artigo 55.º
Norma revogatória |
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro;
b) Portaria n.º 134/94, de 4 de Março, na redacção introduzida pela Portaria n.º 79/98, de 19 de Fevereiro;
c) Portaria n.º 946/95, de 1 de Agosto;
d) Portaria n.º 977/95, de 12 de Agosto, na redacção introduzida pela Portaria n.º 80/98, de 19 de Fevereiro;
e) Portaria n.º 1011/95, de 19 de Agosto, na redacção introduzida pela Portaria n.º 95/98, de 25 de Fevereiro;
f) Portaria n.º 114/98, de 28 de Fevereiro;
g) Portaria n.º 809/98, de 24 de Setembro;
h) Portaria n.º 918/98, de 21 de Outubro;
i) Portaria n.º 862/2001, de 27 de Julho;
j) Portaria n.º 863/2001, de 27 de Julho.
2 - É parcialmente revogado o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, na parte em que estabelece a proibição de cedência, compra, venda, oferta de venda e transporte de espécimes vivos e com propágulos viáveis de Robinia pseudoacacia L., bem como o cultivo em viveiro destinado à comercialização para fins florestais.
3 - São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto. |
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Artigo 56.º
Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - João Luís Mota de Campos - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 2 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. |
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Lista das espécies florestais e híbridos artificiais, a que se refere o artigo 2.º
Parte A
Abies alba Mill.
Abies cephalonica Loud.
Abies grandis Lindl.
Abies pinsapo Boiss.
Acer platanoides L.
Acer pseudoplatanus L.
Alnus glutinosa Gaertn.
Alnus incana Moench.
Betula pendula Roth.
Betula pubescens Ehrh.
Carpinus betulus L.
Castanea sativa Mill.
Cedrus atlantica Carr.
Cedrus libani A. Richard.
Fagus sylvatica L.
Fraxinus angustifolia Vahl.
Fraxinus excelsior L.
Larix decidua Mill.
Larix x eurolepis Henry.
Larix kaempferi Carr.
Larix sibirica Ledeb.
Picea abies Karst.
Picea sitchensis Carr.
Pinus brutia Ten.
Pinus canariensis C. Smith.
Pinus cembra L.
Pinus contorta Loud.
Pinus halepensis Mill.
Pinus leucodermis Antoine.
Pinus nigra Arnold.
Pinus radiata D. Don.
Pinus sylvestris L.
Populus spp. e híbridos artificiais entre estas espécies.
Prunus avium L.
Pseudotsuga menziesii Franco.
Quercus cerris L.
Quercus ilex L.
Quercus petraea Liebl.
Quercus pubescens Willd.
Quercus robur L.
Quercus rubra L.
Robinia pseudoacacia L.
Tilia cordata Mill.
Tilia platyphyllos Scop.
Parte B
Pinus pinaster Ait.
Pinuspinea L.
Quercus suber L.
Eucalyptus globulus Labill. |
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