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  DL n.º 205/2003, de 12 de Setembro
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva
_____________________
  ANEXO V
Exigências mínimas para a aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «testados».
1 - Exigência para todos os testes:
a) Generalidades:
i) Os materiais de base devem satisfazer as exigências adequadas dos anexos III ou IV;
ii) Os testes estabelecidos para aprovação dos materiais de base são preparados, delineados, e conduzidos e os seus resultados interpretados em função de processos internacionalmente reconhecidos. Para os testes comparativos, os materiais de reprodução a submeter a teste são comparados com um ou, preferencialmente, com diversos modelos aprovados ou pré-seleccionados;
b) Caracteres a examinar:
i) Os testes são delineados para avaliar caracteres específicos indicados para cada teste;
ii) Devem ter-se em conta a adaptação, o crescimento e factores bióticos e abióticos de importância. Além disso, serão avaliados outros caracteres, considerados importantes atendendo ao objectivo específico a alcançar, em função das condições ecológicas da região em que o teste é efectuado;
c) Documentação - os registos devem descrever os locais de teste, incluindo a sua localização, clima, solo, utilização anterior, instalação, condução e quaisquer danos devidos a factores bióticos/abióticos, e encontrar-se à disposição dos organismos oficiais. A idade dos materiais e os resultados aquando da avaliação são registados no organismo oficial;
d) Preparação dos testes:
i) Cada amostra de materiais de reprodução deve ser obtida, plantada e conduzida de forma idêntica, na medida em que os tipos de materiais vegetais o permitam;
ii) Cada teste deve ser delineado de forma estatisticamente válida com um número suficiente de árvores, de modo a que as características individuais de cada componente a examinar possam ser avaliadas;
e) Análise e validade dos resultados:
i) Os dados dos testes são analisados por meio de métodos estatísticos reconhecidos internacionalmente, devendo ser examinados os resultados relativos a cada um dos caracteres;
ii) A metodologia utilizada para o teste e os resultados pormenorizados obtidos são postos à disposição de todos os interessados;
iii) Devem também indicar-se a região sugerida como região de adaptação provável do país onde o teste foi efectuado e as características que podem limitar a sua utilidade;
iv) Os materiais de reprodução devem ser eliminados se, durante os testes, se provar que não possuem:
As características dos materiais de base; ou
As características de resistência a organismos prejudiciais de importância económica, semelhantes à dos materiais de base.
2 - Exigências relativas à avaliação genética dos componentes dos materiais de base:
a) Os componentes dos seguintes materiais de base podem ser geneticamente avaliados em pomares de semente, progenitores familiares, clones e misturas clonais;
b) Documentação - para a aprovação dos materiais de base, é exigida a seguinte documentação adicional:
i) A identidade, origem e genealogia dos componentes avaliados;
ii) O delineamento dos cruzamentos a que se recorreu para a produção dos materiais de reprodução utilizados nos testes de avaliação;
c) Procedimentos de teste - devem ser satisfeitas as seguintes exigências:
i) O valor genético de cada componente deve ser estimado em dois locais de teste, dos quais pelo menos um se deve situar num meio pertinente para a utilização sugerida dos materiais de reprodução;
ii) A superioridade estimada dos materiais de reprodução a comercializar deve ser calculada com base nesses valores genéticos e no delineamento específico dos cruzamentos;
iii) Os testes de avaliação e os cálculos genéticos devem ser aprovados pelo organismo oficial;
d) Interpretação:
i) A superioridade estimada dos materiais de reprodução deve ser calculada relativamente a uma população de referência, para um carácter ou conjunto de caracteres;
ii) Deve ser indicado se o valor genético estimado dos materiais de reprodução é inferior ao da população de referência para qualquer carácter importante.
3 - Exigências aplicáveis aos testes comparativos de materiais de reprodução:
a) Amostragem dos materiais de reprodução:
i) A amostra dos materiais de reprodução destinados aos testes comparativos deve ser verdadeiramente representativa dos materiais de reprodução derivados dos materiais de base a aprovar;
ii) Os materiais de reprodução produzidos por reprodução sexuada para a realização de testes comparativos devem ser:
Colhidos em anos de boa floração e boa produção de frutos/sementes; pode ser utilizada a polinização artificial;
Colhidos por métodos que assegurem que as amostras obtidas são representativas;
b) Modelos:
i) A eficácia dos modelos utilizados para fins comparativos nos testes deve, se possível, ser conhecida na região em que os testes serão efectuados há um período suficientemente longo. Os modelos representam, em princípio, materiais que se tenha comprovado serem úteis para a silvicultura aquando do início do teste, nas condições ecológicas para as quais se propõe a certificação dos materiais. Devem provir, na medida do possível, de povoamentos seleccionados segundo os critérios do anexo III ou de materiais de base oficialmente aprovados para a produção de materiais testados;
ii) Para testes comparativos de híbridos artificiais, ambas as espécies progenitoras devem, se possível, ser incluídas entre os modelos;
iii) Sempre que possível, devem ser utilizados diversos modelos. Quando for necessário e justificado, os modelos podem ser substituídos pelos mais adequados dos materiais em teste ou pela média dos componentes do teste;
iv) Serão usados os mesmos modelos em todos os testes, para uma diversidade de condições locais tão grande quanto possível;
c) Interpretação:
i) Deve demonstrar-se, pelo menos para um carácter importante, uma superioridade estatisticamente significativa em comparação com os modelos;
ii) Deve comunicar-se claramente se há caracteres de importância económica ou ambiental que apresentam resultados significativamente inferiores aos modelos, devendo os seus efeitos ser compensados por caracteres favoráveis.
4 - Condições de aprovação - a avaliação preliminar de testes recentes pode constituir a base para a aprovação condicional. As reivindicações de superioridade baseadas numa avaliação inicial devem ser reexaminadas com um intervalo máximo de 10 anos.
5 - Testes iniciais - os testes de viveiro, estufa e laboratório podem ser aceites pelo organismo oficial para aprovação condicional ou para aprovação final se puder ser demonstrado que existe uma forte correlação entre o traço medido e os caracteres que seriam normalmente avaliados nos testes na fase floresta. Os outros caracteres a testar devem satisfazer as exigências estabelecidas no n.º 3.

  ANEXO VI
Categorias sob as quais podem ser comercializados os materiais florestais de reprodução obtidos dos diferentes tipos de materiais de base
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  ANEXO VII
Parte A
Exigências a satisfazer pelos lotes de frutos e sementes das espécies constantes do anexo I
1 - Os lotes de frutos ou de sementes das espécies constantes do anexo I não podem ser comercializados se não apresentarem uma pureza específica mínima de 99/prct..
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, no caso de espécies estreitamente relacionadas constantes do anexo I, com exclusão dos híbridos artificiais, a pureza específica do lote de frutos ou sementes deve ser indicada, se não atingir o valor de 99/prct..
Parte B
Exigências a satisfazer pelas partes de plantas das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I
As partes de plantas das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I devem ser de qualidade íntegra e comercializável. Esta qualidade será determinada por referência a características de sanidade e dimensão adequadas.
Parte C
Exigências relativas às normas de qualidade exterior para as Populus spp. propagadas por estacas caulinares ou estacas enraizadas
1 - Estacas caulinares:
a) As estacas caulinares não serão consideradas de qualidade íntegra e comercializável se apresentarem qualquer dos seguintes defeitos:
i) A sua madeira ter mais de dois anos;
ii) Apresentarem menos de dois gomos bem formados;
iii) Estarem afectadas por necroses ou apresentarem danos provocados por organismos prejudiciais;
iv) Apresentarem sinais de dessecação, excesso de calor, bolor ou podridão.
b) Dimensões mínimas das estacas caulinares:
i) Comprimento mínimo - 20 cm;
ii) Diâmetro mínimo no topo:
Classe CE 1: 8 mm;
Classe CE 2: 10 mm.
2 - Estacas enraizadas:
a) As estacas enraizadas não serão consideradas de qualidade íntegra e comercializável se apresentarem quaisquer dos seguintes defeitos:
i) A sua madeira ter mais de três anos;
ii) Menos de cinco gomos bem formados;
iii) Necroses ou danos provocados por organismos prejudiciais;
iv) Sinais de dessecação, excesso de calor, bolor ou podridão;
v) Lesões não resultantes dos cortes de poda;
vi) Caules múltiplos;
vii) Uma curvatura excessiva do caule;
b) Classes de dimensão para as estacas enraizadas:
(ver tabela no documento original)
Parte D
Exigências a satisfazer pelas plantas para arborização de espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I
As plantas para arborização devem ser de qualidade íntegra e comercializável, a qual será determinada pelas características de sanidade, vitalidade e qualidade fisiológica.
Parte E
Exigências a satisfazer pelas plantas para arborização destinadas à comercialização ao utilizador final em regiões de clima mediterrânico
1 - As plantas para arborização só podem ser comercializadas se 95/prct. de cada lote for de qualidade íntegra e comercializável.
2 - As plantas para arborização não serão consideradas de qualidade íntegra e comercializável se apresentarem algum dos seguintes defeitos:
a) Lesões não resultantes da poda ou lesões causadas por danos ocorridos no arranque;
b) Falta de gomos com potencialidades para produzir um rebento principal;
c) Caules múltiplos;
d) Sistema radicular deformado;
e) Sinais de dessecação, sobreaquecimento, bolores, podridão ou outros organismos nocivos;
f) As plantas serem desequilibradas.
3 - Tamanho das plantas:
(ver tabela no documento original)
4 - A idade e dimensões para as plantas de eucalipto-glóbulo são:
Plantas obtidas por via seminal:
(ver tabela no documento original)
Plantas obtidas por estacaria:
(ver tabela no documento original)
5 - Tamanho do vaso, quando utilizado:
(ver tabela no documento original)

  ANEXO VIII
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  ANEXO IX
Parte A
Exigências mínimas para aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «Selecionados» de sobreiro (Quercus suber L.)
Critérios para a seleção de povoamentos a serem inscritos como selecionados
1 - Composição - povoamento puro ou misto desde que, em relação ao arvoredo presente com altura igual ou superior a 2 m, o sobreiro represente mais de 50 % do número total e as outras quercíneas não mais de 15 %.
2 - Área - área mínima em:
RP I - 1 ha;
RP II - 3 ha;
RP III - 1 ha;
RP IV - 1 ha;
RP A - 1 ha.
3 - Número de sobreiros - pelo menos 40 sobreiros por hectare com circunferência à altura do peito (CAP) igual ou superior a 0,80 m e já produtores de cortiça de reprodução.
4 - Periodicidade do descortiçamento - última tirada de cortiça realizada há não mais de 13 anos em pelo menos 90 % dos sobreiros já produtores de cortiça de reprodução.
5 - Morfologia - copas bem conformadas ou com potencialidade para tal em pelo menos 90 % dos sobreiros com CAP igual ou superior a 0,80 m.
6 - Acesso - fácil acesso à generalidade dos sobreiros tanto para a colheita de amostras de cortiça como para a colheita de sementes.
7 - Sanidade - estado sanitário e vegetativo do povoamento não comprometedor da viabilidade das sementes.
8 - Qualidade de cortiça de reprodução - qualidade determinada em termos visuais, através da colheita de amostras de cortiça que obedeça aos seguintes requisitos:
a) Intensidade da colheita de amostras - uma única colheita de amostras sempre que, em pelo menos 50 % dos sobreiros com cortiça de reprodução, esta atinja 9 ou 10 anos de criação;
b) Metodologia da colheita de amostras - colheita feita na árvore, segundo metodologia aprovada e divulgada pela DGF;
c) Resultados da análise de amostras - resultados indicando uma percentagem de amostras de «1.ª a 3.ª» igual ou superior a 15 % e uma percentagem de amostras de «6.ª a refugo» inferior a 30 %.
9 - Inscrição definitiva no CNMB - quando todos os requisitos técnicos referidos nos n.os 1 a 8 deste anexo forem cumpridos, o povoamento poderá ser inscrito definitivamente no CNMB. Poderá ser inscrito provisoriamente se, não havendo ainda condições para aplicação do n.º 8, todos os requisitos, à exceção do da qualidade da cortiça, forem cumpridos.
Parte B
Exigências mínimas para aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «Selecionados» de pinheiro-bravo (Pinus pinaster Ait.).
Critérios para a seleção de povoamentos a serem inscritos como selecionados
1 - Material de base - são admitidos como materiais de base os povoamentos autóctones ou não autóctones que tenham demonstrado a sua superioridade quanto à produção de madeira.
2 - Identidade - a identidade específica dos indivíduos que constituem o povoamento deverá ser garantida e constará da ficha de identificação do povoamento.
3 - Idade - para uma avaliação fenotípica correta dos povoamentos, preferencialmente regulares, convém que estes tenham idades compreendidas entre 20 e 55 anos, não sendo, no entanto, de excluir os povoamentos a partir de uma idade mínima de 15 anos, embora nestes últimos não se deva proceder à colheita de material de reprodução antes de entrarem na fase de plena produção de semente.
4 - Homogeneidade - todos os indivíduos que constituem um povoamento devem ser homogéneos no que diz respeito ao seu fenótipo. Para os povoamentos superiores admitidos que não estejam nestas condições deverão, após desbaste seletivo, ser eliminados os indivíduos com fenótipos inconvenientes e devem ser favorecidas as condições de frutificação, passando então o povoamento a apresentar um aspeto homogéneo como é pretendido.
5 - Localização:
a) Os povoamentos deverão distar pelo menos 200 m de outros povoamentos da mesma espécie não inscritos no catálogo nacional de materiais de base, ou de povoamentos de outras espécies que com elas possam hibridar;
b) Excecionalmente poderão ser admitidos povoamentos em que a condição anterior não se verifique, desde que a sua dimensão possibilite a diluição do pólen numa faixa com pelo menos 120 m de largura, onde a colheita de semente não é permitida.
6 - Produção em volume:
a) Dada a elevada relação entre a altura e o volume das árvores, a seleção dos povoamentos terá em conta, por razões de ordem prática, a respetiva altura dominante;
b) Os povoamentos deverão, de uma maneira geral, ser vigorosos e ter um crescimento em altura superior àquele que se considera como médio para as mesmas condições ecológicas;
c) Nas regiões marginais para a espécie terá supremacia sobre o critério enunciado no número anterior a ocorrência de qualquer caráter superior - forma, estado sanitário, resistência a fatores críticos para o desenvolvimento da espécie.
7 - Forma do fuste - os povoamentos devem ser constituídos por árvores com fustes retos e secção transversal cilíndrica, bem como baixa frequência de bifurcações e tortuosidades.
8 - Forma da copa:
a) Os povoamentos devem ser constituídos por árvores com copas equilibradas, ramos regularmente distribuídos, finos, sem interverticilos e ângulos de inserção abertos;
b) O número de ramos por versículo deve ser pequeno, de preferência inferior a cinco, e a desramação natural deve fazer-se com facilidade.
9 - Estado sanitário e resistência:
a) Os povoamentos devem estar isentos de ataques de pragas e doenças ou, quando muito, apresentar ligeiros vestígios sem significado económico;
b) Nas regiões marginais e submarginais a manifestação de resistência a agentes nocivos ou a fatores do meio não favoráveis à espécie - secura, frios intensos, geadas, etc. - deverá ser explorada com vista à obtenção de raças locais adaptadas a essas condições ecológicas.
10 - Efetivo da população - a fim de garantir uma fecundação cruzada suficiente para evitar ou minimizar os efeitos da consanguinidade, otimizar a eficácia da condução e gestão dos povoamentos e diminuir a probabilidade de contaminação por pólen exterior, os povoamentos devem ter uma área mínima de 2 ha e densidades consideradas adequadas à idade do arvoredo.
Parte C
Exigências mínimas para aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «Selecionados» de pinheiro-manso (Pinus pinea L.).
Critérios para a seleção de povoamentos a serem inscritos como selecionados
1 - Material de base - são admitidos como materiais de base os povoamentos autóctones ou não autóctones que tenham demonstrado a sua superioridade quanto à produção de fruto.
2 - Identidade - a identidade específica dos indivíduos que constituem o povoamento deverá ser garantida e constará da ficha de identidade do povoamento.
3 - Localização - os povoamentos devem distar pelo menos 200 m de outros povoamentos da mesma espécie não inscritos no catálogo nacional de materiais de base.
4 - Idade - para uma avaliação inequívoca da capacidade produtiva, os povoamentos irregulares devem ser constituídos por mais de 25 % de indivíduos com idades compreendidas entre 20 e 35 anos.
5 - Efetivo da população:
a) A fim de proporcionar condições ideais para a frutificação, os povoamentos devem ter densidades adequadas à idade do arvoredo, isto é, definidas do seguinte modo:
i) Povoamentos em plena produção com áreas de coberto compreendidas entre 50 % e 60 % deverão ter densidades inferiores ou iguais a 70 árvores por hectare;
ii) São também admissíveis povoamentos em plena produção cuja área de coberto seja superior a 60 %, desde que a densidade não exceda 200 árvores por hectare;
iii) Excecionalmente aceita-se a admissão provisória de povoamentos cujas densidades estejam compreendidas entre 200 e 350 árvores por hectare se posteriormente o povoamento for submetido a um desbaste seletivo adequado à idade da população;
b) Com o objetivo de garantir uma fecundação cruzada suficiente para evitar fenómenos de consanguinidade os povoamentos devem ter uma área mínima de 2 ha.
6 - Homogeneidade da produção de fruto - a percentagem mínima admissível de indivíduos de qualidade compatível com as exigências para a produção de fruto é de 50 %.
7 - Forma da copa - os povoamentos devem ser constituídos por árvores com copas equilibradas, bem desenvolvidas e desafogadas, manifestando pleno vigor.
8 - Produção de fruto - a produtividade do povoamento deve em qualquer circunstância ser superior à produtividade que se considera como média para as suas regiões de proveniência. Dado o caráter periódico da produção de fruto, a avaliação deste parâmetro deve ser feita em anos intermédios do ciclo de produção. Para o efeito adotam-se os seguintes valores médios por ciclo de produção:
Região I - 60 pinhas/árvore/ano;
Região II - 60 pinhas/árvore/ano;
Região III - 60 pinhas/árvore/ano;
Região IV - 150 pinhas/árvore/ano;
Região V - 250 pinhas/árvore/ano;
Região VI - 60 pinhas/árvore/ano;
Região VII - 60 pinhas/árvore/ano.
9 - Regiões marginais e submarginais - boas condições relativamente ao estado sanitário, características da copa, vigor e boa produção de fruto para a região devem ser tidas como suficientes para a admissão de povoamentos.
10 - Estado sanitário - os povoamentos devem apresentar de uma forma geral bom estado sanitário, traduzido pela ausência de sintomas de pragas e doenças.
Parte D
Exigências mínimas para aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «Selecionados» de eucalipto-glóbulo (Eucalytus globulus labill.).
Critérios para a seleção de povoamentos a serem inscritos como selecionados
1 - Composição - a composição específica do povoamento deverá ser garantida e constará na sua ficha de identificação. A indicação da subespécie ou subespécies correspondentes é obrigatória.
2 - Pureza - o povoamento deverá conter 100 % de elementos com a mesma identidade específica. Sempre que não haja garantia de pureza subespecífica, deverá ser indicada a percentagem de cada subespécie.
3 - Localização:
a) O povoamento deve estar o mais possível isolado de outros da mesma espécie com características acentuadamente negativas, se os períodos de floração forem parcial ou totalmente simultâneos;
b) Excecionalmente poderão ser admitidos povoamentos em que a condição anterior não se verifique, desde que a sua dimensão possibilite a diluição do pólen numa faixa com pelo menos 120 m de largura, onde a colheita de semente não é permitida.
4 - Produtividade:
a) A produtividade dos povoamentos deve ser superior à produtividade média da região em que se encontram, exceto para zonas com características especiais, em que prevalece o disposto na alínea seguinte. A produtividade é dos fatores mais importantes para a seleção de um povoamento;
b) A condição da alínea anterior é dispensável caso se manifestem positivamente carateres relacionados com:
i) Resistência à secura;
ii) Resistência às geadas, frios intensos e prolongados;
iii) Resistência a pragas e doenças.
5 - Morfologia - os povoamentos devem apresentar carateres morfológicos superiores à média da região no que se refere à conformação das copas e retidão e torção do tronco.
6 - Sanidade - os povoamentos deverão apresentar bom estado sanitário, não apresentando vestígios de pragas e doenças.
7 - Idade - a idade mínima para submissão de um povoamento à seleção é de cinco anos.
8 - Efetivo da população - o povoamento não pode ter menos de 800 árvores por hectare, sendo de 2 ha a área mínima permitida para a seleção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  ANEXO X
Condições técnicas a preencher pelos fornecedores de materiais florestais de reprodução para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 35.º
a) Dispor de água em quantidade e qualidade adequada à produção de plantas, comprovada através de análises atualizadas;
b) Ter sistema de rega instalado;
c) Possuir estruturas para sobre-elevar os contentores;
d) Manter o(s) local(is) de produção limpo(s) de infestantes;
e) Manter os MFR livres de pragas e doenças;
f) Não estar sujeito a restrições decorrentes da presença de organismos nocivos;
g) Dispor de escritório e instalações sanitárias;
h) Fazer a seleção de plantas antes da sua comercialização;
i) Manter os registos organizados e atualizados;
j) Fazer a separação e identificação dos lotes por espécie e por número de certificado;
l) Ter como responsável técnico um técnico com formação florestal ou uma pessoa com pelo menos cinco anos de experiência em produção de plantas;
m) Dispor de área de atempamento;
n) Ter a licença e a taxa relativa ao exercício da atividade atualizadas.

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