DL n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 42-A/2022, de 30/06 - DL n.º 104/2021, de 27/11 - DL n.º 14-A/2020, de 07/04 - DL n.º 123/2018, de 28/12 - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
| - 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 7ª versão (DL n.º 54/2023, de 14/07) - 6ª versão (DL n.º 42-A/2022, de 30/06) - 5ª versão (DL n.º 104/2021, de 27/11) - 4ª versão (DL n.º 14-A/2020, de 07/04) - 3ª versão (DL n.º 123/2018, de 28/12) - 2ª versão (Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10) - 1ª versão (DL n.º 111-B/2017, de 31/08) | |
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SUMÁRIO Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 _____________________ |
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Artigo 12.º
Aplicação no tempo |
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a sua data de entrada em vigor, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos.
2 - O presente decreto-lei não se aplica a prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução das prestações que constituem o objeto de contratos públicos cujo procedimento tenha sido iniciado previamente à data da sua entrada em vigor.
3 - O regime de liberação das cauções previsto no artigo 295.º do Código dos Contratos Públicos, na redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se a todos os contratos de empreitadas de obras públicas em vigor, ou que tenham os respetivos prazos de garantia em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ou ainda a contratos a celebrar na sequência de procedimento anterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. |
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